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Decreto-lei 20/82, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/82

de 28 de Janeiro

Convindo reajustar o Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, às actuais realidades das forças armadas, consolidando os conceitos de comando operacional e de coordenação que são exercidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente com os objectivos de clarificar as relações orgânicas no âmbito interno das forças armadas, de optimizar as actividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As forças armadas portuguesas são uma instituição nacional definida na Constituição e compreendem:

a) O comando das forças armadas;

b) Os 3 ramos das forças armadas:

A Marinha;

O Exército;

A Força Aérea.

2 - O comando das forças armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores (CCEM);

c) Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos (CEMs).

Art. 2.º - 1 - O CEMGFA:

a) É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;

b) Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.

2 - Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:

a) Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;

b) Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações;

c) Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;

d) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;

e) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;

f) Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;

g) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

3 - Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:

a) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

b) Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;

c) Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares dentro dos limites acordados com o Governo, assim como verificar a respectiva gestão financeira;

d) Definir a política de coordenação de actividades de interesse comum das forças armadas;

e) Definir a política de uniformização e racionalização de material e equipamento das forças armadas;

f) Orientar e coordenar, no âmbito militar, os contactos e relações com organizações militares internacionais ou de outros países;

g) Orientar e coordenar os assuntos relacionados com a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;

h) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

i) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.

4 - O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.

5 - O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.

Art. 3.º - 1 - O CCEM:

a) É constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEMs;

b) É secretariado pelo Gabinete do CEMGFA;

c) Reúne mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer dos restantes membros.

2 - O CCEM tem as seguintes atribuições:

a) Deliberar sobre:

1) A estratégia de defesa militar;

2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;

3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;

4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;

b) Emitir parecer sobre:

1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

2) As propostas orçamentais das forças armadas;

3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;

4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;

6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;

7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;

8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;

9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;

10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.

Art. 4.º - 1 - Os ramos das forças armadas são comandadas pelos respectivos CEMs.

2 - A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.

Art. 5.º - 1 - O EMGFA:

a) Apoia o CEMGFA e desempenha funções de estado-maior coordenador;

b) É dirigido pelo VCEMGFA ou, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do CEMGFA mais antigo, em acumulação;

c) Compreende:

1) Departamentos;

2) Divisões;

3) Órgãos de apoio geral.

2 - Os departamentos do EMGFA abrangendo áreas funcionais são dirigidos por adjuntos do CEMGFA (generais ou vice-almirantes), em regra pertencentes a ramos diferentes, e compreendem normalmente:

1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;

2) Serviços e órgãos de execução.

3 - Os cargos de chefe de divisão, de director de serviço ou de órgãos de nível equivalente são, em regra, desempenhados por brigadeiros ou contra-almirantes.

4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o CEMGFA poderá designar um adjunto coordenador (general ou vice-almirante), o qual, como mais directo colaborador do VCEMGFA, terá as atribuições que especificamente lhe forem cometidas.

5 - Os órgãos de apoio geral são dirigidos por um brigadeiro ou contra-almirante com a designação de comandante dos órgãos de apoio geral (COAG).

6 - O pessoal militar para serviço do EMGFA é requisitado aos ramos de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

Art. 6.º - 1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio directo e pessoal do CEMGFA.

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende:

a) O chefe do Gabinete (oficial de qualquer ramo das forças armadas);

b) 6 adjuntos (oficiais dos 3 ramos das forças armadas);

c) A Auditoria Jurídica do CEMGFA;

d) O Protocolo do CEMGFA;

e) A secretaria do Gabinete.

3 - A Auditoria Jurídica do CEMGFA dispõe de 2 assessores jurídicos pertencentes ao quadro do pessoal civil do EMGFA.

4 - Adstrito ao Gabinete, haverá um centro de estudos de direito militar, com as funções que lhe vierem a ser atribuídas em matéria de estudo, divulgação, ensinamento e aperfeiçoamento daquele ramo do direito.

Art. 7.º - 1 - Na dependência do CEMGFA existem:

a) O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria 660/81, de 5 de Agosto;

b) Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;

c) Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.

2 - Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.

Art. 8.º A regulamentação da organização interna do EMGFA e a definição das atribuições dos seus diversos órgãos será feita por portaria do CEMGFA.

Art. 9.º - 1 - São revogados o n.º 6 do artigo 1.º e os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 17.º, o artigo 2.º do Decreto-Lei 192/77, de 13 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 12 de Setembro, bem como o despacho do CEMGFA de 14 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1975.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 85/79, de 18 de Abril, e da Portaria 660/81, de 5 de Agosto.

Art. 10.º Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEMs dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/28/plain-300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Decreto-Lei 192/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Altera o Decreto-Lei nº 400/74 de 29 de Agosto (define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - CEMGFA, e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas -EMGFA), assim como o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77 de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 85/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 660/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o cargo de director nacional de Armamento (DNA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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