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Decreto-lei 42/2012, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2012

de 22 de fevereiro

Tendo como objetivos o combate ao insucesso e abandono escolares e a promoção da qualidade da aprendizagem, indispensável à melhoria dos níveis de desempenho e qualificação dos alunos e ao estímulo da aprendizagem ao longo da vida, o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, procedeu a uma revisão curricular do nível secundário de educação, tendo diferido a produção de efeitos, relativamente ao 12.º ano de escolaridade, para o ano letivo de 2006-2007.

Propugnava-se garantir uma correta flexibilização dos mecanismos de mobilidade horizontal entre cursos, assegurar a articulação progressiva entre políticas de educação e formação, potenciar a diversidade e qualidade de ofertas formativas, bem como promover a autonomia das escolas.

Nesta perspetiva, introduziram-se modificações relevantes, estabelecendo-se cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior, cursos tecnológicos, orientados no duplo propósito da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, cursos artísticos especializados, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior ou também orientados no duplo propósito da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, e cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, permitindo o prosseguimento de estudos.

Consagraram-se ainda cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de ensino recorrente, proporcionando uma segunda oportunidade de formação que permitisse conciliar a frequência de estudos com uma atividade profissional.

Através do Decreto-Lei 24/2006, de 6 de fevereiro, foram introduzidos reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário, designadamente, o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e, ainda, em todos os do ensino recorrente. À margem de tais alterações mantiveram-se os cursos científico-humanísticos, ministrados em regime diurno, em que os alunos continuaram a ser submetidos a avaliação sumativa externa para efeitos de conclusão das disciplinas abrangidas por essa modalidade de avaliação.

Ao abrigo destes diplomas regulamentou-se também o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, quer pelo regime de permeabilidade, quer pelo regime de equivalências entre disciplinas, visando facilitar a mudança entre cursos de nível secundário de educação. Esta possibilidade, que inicialmente estava reservada aos alunos que ainda não tivessem concluído um curso de ensino secundário, foi, porém, ampliada, através do despacho normativo 29/2008, de 5 de junho, relativamente ao regime de equivalências entre disciplinas, aos alunos que já o tivessem concluído.

Tal alteração veio, assim, permitir a alunos detentores de certificação do ensino secundário, que não tivessem tido a colocação pretendida no ensino superior, ingressarem em curso não homólogo do ensino secundário recorrente, a fim de melhorarem o resultado da avaliação sumativa interna.

Constituindo o ensino recorrente de nível secundário uma vertente da educação de adultos, em contexto escolar, de acordo com um plano de estudos organizado, que foi criado para dar resposta adequada de formação aos que dela não usufruíram em idade própria ou que não a completaram, a utilização desta via para melhoria de classificação por alunos que já concluíram um curso do ensino secundário, não só perverte a sua finalidade, como favorece iniquidades no acesso ao ensino superior.

Importa, pois, distinguir, claramente, a situação dos alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que, não sendo ainda detentores de certificação do ensino secundário, pretendam vir a prosseguir os seus estudos, daqueles que, sendo já detentores de certificação do ensino secundário, se matricularam em cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, após a conclusão de um curso de ensino secundário, com o objetivo de garantirem uma melhoria da sua classificação de acesso ao ensino superior.

Para os primeiros, a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa interna e da classificação dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica.

Para os alunos que se matricularam em cursos científico-humanísticos do ensino recorrente após a conclusão de um curso de ensino secundário, a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resulta apenas da classificação dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica, não se levando em consideração a avaliação sumativa interna.

Não obstante, os alunos que se matricularam em cursos científico-humanísticos do ensino recorrente após a conclusão de um curso de ensino secundário, poderão, no acesso ao ensino superior, optar entre duas possibilidades: a classificação final do ensino secundário obtida em ano anterior e a classificação final do ensino secundário obtida no ano em curso, decorrente dos resultados dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica.

Esta alteração visa restaurar a matriz enformadora dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, distinguindo-se, claramente, a situação daqueles alunos que pretendem obter uma mera certificação do ensino secundário, dos que visam o prosseguimento de estudos, prevenindo-se, desta forma, o aproveitamento deste modelo de ensino para fim distinto do que motivou a sua criação.

Sem prejuízo de futura alteração do regime dos cursos de ensino secundário, nomeadamente de cursos científico-humanísticos, de cursos tecnológicos e de cursos artísticos especializados, incluindo os do ensino recorrente, bem como dos cursos profissionais, o presente diploma vem clarificar as condições de candidatura ao ensino superior por parte dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, e 50/2011, de 8 de abril, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março

Os artigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, e 50/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

5 - (Revogado.) 6 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos do n.º 4.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, está dependente da realização, com caráter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa.

4 - Para a certificação da conclusão de um curso profissional, tecnológico e artístico especializado nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, bem como de um curso de ensino recorrente, não é considerada a realização de exames finais nacionais.

5 - No caso de um aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário regulado pelas Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, todas de 21 de maio, nas suas redações atuais, ingressando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanístico de ensino recorrente, a classificação final do ensino secundário a considerar para efeitos de prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa externa realizada no ano terminal:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

6 - O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final de ensino secundário recorrente indexada às classificações dos exames finais nacionais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso de origem, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com regime de avaliação previsto nas Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, de 21 de maio, nas suas redações atuais.

7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) 11 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 15 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/22/plain-289456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Portaria 91/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Portaria 274-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 195/2012, de 21 de junho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 180-B/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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