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Portaria 91/2012, de 30 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário.

Texto do documento

Portaria 91/2012

de 30 de março

A alteração introduzida no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, pelo Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro, teve como finalidade restaurar a matriz enformadora dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, distinguindo a situação dos alunos que pretendem obter apenas a certificação do ensino secundário da dos que visam o prosseguimento de estudos no ensino superior.

Estando a primeira situação devidamente regulamentada, importa, agora, definir a forma de apuramento da classificação final dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior.

Para os alunos que ainda não sejam detentores de certificação de conclusão de um curso de nível secundário, esta classificação resulta da ponderação de duas componentes, a avaliação interna e os exames finais nacionais. Transitoriamente prevê-se uma alternativa para o cálculo da componente formada pela média dos exames finais nacionais, quando os alunos tenham optado por um curso cujo plano de estudos integre disciplinas não sujeitas a exame final nacional.

Para os alunos já detentores de um curso de nível secundário de outra modalidade de oferta formativa, que pretendam candidatar-se ao ensino superior com a titularidade de um curso científico-humanístico do ensino secundário recorrente, aquela classificação resulta apenas das classificações dos exames finais nacionais.

A presente portaria introduz, ainda, uma clarificação sobre a melhoria de classificação, afastando desta as disciplinas cuja aprovação tenha sido obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante atribuição de equivalências.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 2.º, 4 e 5 do artigo 5.º e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 550-E/2004, de 21 de maio

O artigo 32.º da Portaria 550-E/2004, de 21 de maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não é permitida a melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação tenha sido obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante atribuição de

equivalências.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 550-E/2004, de 21 de maio

É aditado o artigo 38.º-A à Portaria 550-E/2004, de 21 de maio, alterada pela Portaria 781/2006, de 9 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7 x C + 3 x M)/IO, arredondado às unidades, em que:

C é o resultado da média aritmética simples da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

42/2012, de 22 de fevereiro.

2 - Para os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames finais nacionais mencionados nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, sem prejuízo do

disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

4 - Os alunos escolhem, de entre as disciplinas bienais que integram a componente de formação específica dos planos de estudo dos diferentes cursos científico humanísticos para as quais exista exame nacional, as duas disciplinas (ou uma, quando optem por realizar o exame de Filosofia) em que pretendem realizar os exames finais nacionais a que se referem a alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro.

5 - Transitoriamente, no ano letivo de 2011/2012, no caso de o plano de estudos do aluno contemplar disciplinas não sujeitas a exame final nacional, este pode, para efeitos

do cálculo de M, optar por utilizar:

a) A classificação interna das disciplinas não sujeitas a exame final nacional, convertida

para a escala de 0 a 200; ou

b) A classificação obtida em exames finais nacionais de disciplinas de cursos científico-humanísticos, trienais ou bienais, conforme o caso, escolhidas pelo aluno.

6 - A medida transitória a que se refere o número anterior não se aplica aos alunos abrangidos pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 27 de

março de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-E/2004 - Ministério da Educação

    Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos, publicados nos anexos nºs 2 a 20. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Pu (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-22 - Decreto-Lei 42/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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