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Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos, publicados nos anexos nºs 2 a 20. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo nº 1 o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica".

Texto do documento

Portaria 550-E/2004

de 21 de Maio

Numa perspectiva de desenvolvimento integral do ser humano, os indivíduos adultos devem desenvolver as suas competências no sentido de melhorar as suas qualificações culturais, técnicas, profissionais e pessoais, de forma a tornarem-se participantes activos no desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade em que estão inseridos.

O ensino recorrente de nível secundário corresponde a uma vertente da educação de adultos, em contexto escolar, de acordo com um plano de estudos organizado, constituindo uma resposta adequada de formação para aqueles que dela não usufruíram em idade própria ou que não a completaram.

O presente diploma insere-se na reforma do ensino secundário, cria diversos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados, aprova os respectivos planos de estudo e o regime de organização administrativa, pedagógica e de avaliação do ensino recorrente de nível secundário.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 2.º, 4 e 5 do artigo 5.º e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São criados o curso de Ciências e Tecnologias, o curso de Ciências Socioeconómicas, o curso de Ciências Sociais e Humanas, o curso de Línguas e Literaturas e o curso de Artes Visuais, do ensino recorrente de nível secundário de educação, e aprovados os respectivos planos de estudo, constantes dos anexos n.os 2 a 6 da presente portaria e que desta fazem parte integrante.

2.º São criados o curso Tecnológico de Construção Civil e Edificações, o curso Tecnológico de Electrotecnia e Electrónica, o curso Tecnológico de Informática, o curso Tecnológico de Design de Equipamento, o curso Tecnológico de Multimédia, o curso Tecnológico de Administração, o curso Tecnológico de Marketing, o curso Tecnológico de Ordenamento do Território e Ambiente, o curso Tecnológico de Acção Social e o curso Tecnológico de Desporto, do ensino recorrente de nível secundário de educação, e aprovados os respectivos planos de estudo, constantes dos anexos n.os 7 a 16 da presente portaria e que desta fazem parte integrante.

3.º São criados o curso de Comunicação Audiovisual, o curso de Design de Comunicação, o curso de Design de Produto e o curso de Produção Artística, do ensino recorrente de nível secundário de educação, e aprovados os respectivos planos de estudo, constantes dos anexos n.os 17 a 20 da presente portaria e que desta fazem parte integrante.

4.º É aprovado o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação.

Regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O regime de organização, funcionamento e avaliação aplica-se aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, do ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

CAPÍTULO II

Organização curricular e pedagógica

Artigo 2.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Concepção de um modelo de ensino integrado no sistema de educação e formação de adultos, podendo constituir-se igualmente como via educativa e formativa para os que procuram, nesta modalidade de ensino, uma resposta que lhes permita a conciliação da frequência de estudos com obrigações pessoais ou profissionais;

b) Definição de um modelo de avaliação que permita articular a avaliação contínua, realizada em contexto de turma, com a capitalização de módulos de aprendizagem;

c) Adequação dos programas à especificidade do ensino recorrente de nível secundário de educação, valorizando os conteúdos e competências essenciais e estruturantes;

d) Admissão de diferentes modalidades de frequência, de forma a responder aos diferentes ritmos e condições de participação nas aprendizagens;

e) Dupla certificação da conclusão do curso, em função do prosseguimento ou do não prosseguimento de estudos de nível superior.

Artigo 3.º

Organização dos cursos

1 - Os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos, construídos sobre a matriz curricular constante no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e respectiva carga horária semanal.

2 - Os planos de estudo dos cursos tecnológicos, construídos com base na matriz curricular constante no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, integram as componentes de formação geral, de formação científica e de formação tecnológica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e área não disciplinar e respectiva carga horária semanal.

3 - Os planos de estudo dos cursos artísticos especializados, construídos com base na matriz curricular constante de diploma próprio, integram as componentes de formação geral, de formação científica e de formação técnico-artística, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e respectiva carga horária semanal.

4 - Os cursos organizam-se por disciplina, em regime modular, com um referencial de três anos.

Artigo 4.º

Gestão do currículo

1 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

2 - A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.

3 - A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.

4 - O percurso do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola.

5 - O aproveitamento das disciplinas referidas no número anterior consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso.

6 - A avaliação obtida nas disciplinas de complemento do currículo não é considerada para efeitos de conclusão de curso.

7 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.

8 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.

9 - Sem prejuízo dos n.os 10 a 13, a disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos n.os 2 a 20.

10 - Os alunos que ingressam no ensino recorrente de nível secundário de educação devem dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.

11 - Os alunos que estudaram apenas uma língua estrangeira no ensino básico iniciam obrigatoriamente uma segunda língua estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de educação, devendo a inserção desta ocorrer conforme o estabelecido no plano de estudo de cada curso.

12 - Os alunos provenientes de outros percursos de nível secundário que ingressem em curso do ensino recorrente deste nível de ensino, com aprovação na disciplina de língua estrangeira em determinado ano de escolaridade, podem beneficiar de equivalência a essa disciplina, na componente de formação geral, independentemente das línguas estrangeiras frequentadas no ensino básico.

13 - Caso não seja possível comprovar a frequência da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos anteriores ou se verifique o abandono da sua aprendizagem há, pelo menos, cinco anos, os alunos podem ser submetidos a uma avaliação diagnóstica para determinar a sua inclusão no nível de iniciação ou de continuação daquela disciplina, na componente de formação geral ou na componente de formação específica.

14 - A avaliação diagnóstica referida no número anterior apenas situa os alunos no nível de iniciação ou continuação da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a capitalização de módulos.

Artigo 5.º

Coordenação dos cursos de ensino recorrente

1 - A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros.

2 - O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo de outras competências, a fixar no regulamento interno da escola, compete ao coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação:

a) Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo;

b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;

c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial;

d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;

e) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica.

Artigo 6.º

Coordenador pedagógico de turma

1 - A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do órgão de direcção executiva da escola, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma.

2 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno da escola, compete ao coordenador pedagógico de turma:

a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação;

b) Colaborar com os directores de curso;

c) Colaborar com o coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação, nomeadamente no que se refere à coordenação curricular e pedagógica;

d) Promover, junto dos professores da turma, a reflexão conjunta sobre as práticas pedagógicas no âmbito do ensino recorrente de nível secundário de educação;

e) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento dos cursos;

f) Manter permanentemente actualizado o registo de faltas;

g) Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação.

3 - É correspondentemente aplicável ao coordenador pedagógico de turma o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho.

Artigo 7.º

Director de curso tecnológico e de curso artístico especializado

1 - Nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um director de curso designado pelo órgão de direcção executiva da escola, de entre os professores que asseguram a componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos ou a componente de formação técnico-artística dos cursos artísticos especializados.

2 - Ao director de curso compete, sem prejuízo de outras funções definidas no regulamento interno da escola:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e área não disciplinar do curso;

b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica e técnico-artística;

c) Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica e da prova de aptidão artística;

e) Sensibilizar autarquias, empresas, serviços e outros organismos regionais e locais para a cooperação com a instituição escolar, em especial no que se refere aos cursos tecnológicos e artísticos especializados, propondo protocolos de parceria.

3 - É correspondentemente aplicável ao director de curso o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho.

Artigo 8.º

Apoio escolar

1 - Os alunos de cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação beneficiam de apoio escolar com vista ao seu acompanhamento pedagógico e à sua autoformação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada escola deve organizar e assegurar o funcionamento de um centro de apoio.

3 - O centro de apoio destina-se especialmente ao acompanhamento pedagógico dos alunos na modalidade de frequência não presencial, podendo igualmente funcionar para alunos na modalidade de frequência presencial.

4 - O centro de apoio pode também funcionar como pólo de apoio a distância, recorrendo, nomeadamente, à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.

5 - A escola deve dotar o centro de apoio com documentação e outros materiais de natureza pedagógica e didáctica necessários à sua missão.

6 - Para o funcionamento do centro de apoio, cada estabelecimento de ensino dispõe de uma dotação horária até oito unidades lectivas parciais de quarenta e cinco minutos semanais, por cada ano de escolaridade, que deve ser distribuída pelas diferentes disciplinas, de acordo com as necessidades.

7 - O funcionamento do centro de apoio é assegurado por equipa de professores designada pelo órgão de direcção executiva da escola.

8 - Os alunos com necessidades educativas especiais beneficiam ainda do apoio sócio-educativo previsto na lei.

CAPÍTULO III

Organização administrativa

Artigo 9.º

Requisitos de funcionamento dos cursos

Sem prejuízo de outros critérios definidos por cada direcção regional de educação, as escolas que se candidatem à oferta de cursos de ensino recorrente devem assegurar, nomeadamente:

a) Uma equipa de docentes, preferencialmente pertencentes ao quadro da escola;

b) Um coordenador dos cursos;

c) A disponibilidade de recursos materiais adequados à leccionação dos cursos;

d) O funcionamento, em horário nocturno, dos diferentes serviços da escola, disponibilizando os necessários apoios logísticos e administrativos;

e) O funcionamento de um centro de apoio aos alunos e à sua autoformação, nos termos definidos no presente diploma;

f) Uma oferta tendencialmente aproximada dos cursos de ensino recorrente relativamente aos demais cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de nível secundário de educação.

Artigo 10.º

Matrícula

1 - A matrícula em curso de ensino recorrente depende da verificação dos seguintes requisitos pelo aluno:

a) Ter completado a idade estabelecida na lei à data da matrícula;

b) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os alunos não detentores do ciclo de estudos antecedente ou de outra habilitação equivalente, considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, podem matricular-se em curso de ensino recorrente de nível secundário de educação.

3 - É ainda admitida a matrícula de alunos em alguma das condições seguintes:

a) Os alunos titulares de cursos científico-humanísticos e de cursos tecnológicos, criados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e de cursos artísticos especializados, criados ao abrigo deste diploma, podem matricular-se em novas disciplinas do curso homónimo ou em novo curso do ensino recorrente de nível secundário de educação;

b) Os alunos titulares do 12.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente, cujos cursos não se inscrevam no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, podem matricular-se em novo curso de ensino recorrente de nível secundário de educação, desde que considerado não idêntico ao já concluído.

4 - No acto da matrícula, o aluno deve optar pela modalidade de frequência presencial ou pela modalidade de frequência não presencial, relativamente a cada uma das disciplinas e área não disciplinar em que se inscreve.

5 - A efectivação da matrícula depende da apresentação pelo candidato dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos fixados nos n.os 1 a 3.

6 - A matrícula efectua-se até ao dia 31 de Dezembro.

Artigo 11.º

Modalidades de frequência

Os cursos de ensino recorrente podem ser frequentados nas seguintes modalidades:

a) Modalidade de frequência presencial, em que a avaliação é contínua, sendo os alunos integrados em turmas, com sujeição ao dever de assiduidade;

b) Modalidade de frequência não presencial, em que os alunos realizam provas de avaliação em épocas próprias, definidas no n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Alteração da modalidade de frequência

1 - A alteração da modalidade de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.

2 - Os alunos podem solicitar a transição para a modalidade de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, previsto na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

3 - Em cada ano lectivo, a transição da modalidade de frequência não presencial para a modalidade de frequência presencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.

4 - Tendo sido autorizado a alterar a modalidade de frequência presencial para não presencial, numa determinada disciplina, o aluno, no ano lectivo seguinte, fica impedido de se matricular, nessa mesma disciplina, na modalidade de frequência presencial, caso se verifique a situação de abandono.

Artigo 13.º

Assiduidade

1 - Os alunos dos cursos de ensino recorrente de nível secundário que optaram pela modalidade de frequência presencial estão sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido na Lei 30/2002, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.

3 - No caso dos trabalhadores-estudantes, ocorre transição imediata para a modalidade de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.

CAPÍTULO IV

Avaliação das aprendizagens

Artigo 14.º

Modalidades de avaliação

A avaliação das aprendizagens no ensino recorrente de nível secundário de educação compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação diagnóstica;

b) Avaliação diagnóstica globalizante;

c) Avaliação formativa;

d) Avaliação sumativa interna;

e) Avaliação sumativa externa.

Artigo 15.º

Avaliação diagnóstica

A avaliação diagnóstica é da responsabilidade dos professores e realiza-se prioritariamente no início do ano lectivo, visando:

a) Detectar eventuais dificuldades dos alunos;

b) Fundamentar medidas de recuperação consentâneas com os diagnósticos realizados;

c) Definir estratégias de diferenciação pedagógica.

Artigo 16.º

Avaliação diagnóstica globalizante

1 - A avaliação diagnóstica globalizante visa a validação de competências e conhecimentos adquiridos em contexto escolar e não escolar e destina-se a determinar se o candidato detém os requisitos necessários à frequência do ensino recorrente de nível secundário de educação.

2 - Podem candidatar-se a avaliação diagnóstica globalizante indivíduos de idade igual ou superior a 18 anos habilitados com o 2.º ciclo do ensino básico ou com habilitação legalmente equivalente que ainda não tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico.

3 - A avaliação diagnóstica globalizante compreende a realização de uma entrevista e de uma prova escrita.

4 - A entrevista, prévia à realização da prova escrita, ocorre em data acordada entre o candidato e a escola e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva, as competências e os conhecimentos adquiridos em contexto não escolar, reveladores da aptidão para a frequência do ensino recorrente de nível secundário de educação, tendo por base dados curriculares relevantes, nomeadamente os percursos profissional e formativo.

5 - A entrevista é realizada pelo coordenador dos cursos, com a participação de um coordenador pedagógico de turma e do director de curso, no caso dos cursos tecnológicos e artísticos especializados.

6 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é estruturada e organizada em função de um quadro de referência que inclui as competências e os conhecimentos essenciais à frequência do nível secundário de educação.

7 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é elaborada com base numa matriz e estrutura-se em três grupos, nos termos seguintes:

a) O primeiro grupo integra um texto, literário ou não literário, que possibilite uma exploração diferenciada, com base num conjunto de questões destinadas a avaliar a capacidade de identificar, inferir e relacionar informação;

b) O segundo grupo é constituído por um conjunto de questões do domínio da matemática, das ciências naturais, das ciências sociais e das artes visuais e áudio-visuais, de acordo com a especificidade do curso pretendido;

c) O terceiro grupo destina-se à produção escrita de um texto sobre uma temática actual, baseado na escolha de uma de três opções propostas, e visa avaliar competências do domínio da expressão escrita e conhecimentos do tema seleccionado, de acordo com os critérios aprovados em conselho pedagógico.

8 - A matriz e a prova são elaboradas por, no mínimo, três professores de diferentes disciplinas, um dos quais obrigatoriamente da disciplina de Português, designados pelo órgão de direcção executiva da escola.

9 - Os professores designados nos termos do número anterior devem, preferencialmente, ter experiência de ensino recorrente de nível secundário de educação.

10 - Compete aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos, os conteúdos, a estrutura e as respectivas cotações, bem como os critérios de classificação.

11 - As matrizes das provas devem, depois de aprovadas pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar público da escola, até 15 dias antes da data da sua realização.

12 - O júri da prova de avaliação diagnóstica globalizante é constituído pelos professores responsáveis pela sua elaboração, competindo ao órgão de direcção executiva da escola, em caso de necessidade, a substituição de qualquer dos seus membros.

13 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante tem a duração de cento e vinte minutos, acrescidos de trinta minutos de tolerância.

14 - O resultado da avaliação diagnóstica globalizante é expresso pela menção Apto ou Não apto, tendo em consideração a entrevista e a prova escrita.

15 - O resultado é registado em pauta, na ficha biográfica do aluno e no livro de termos, no espaço reservado a observações.

16 - O resultado Apto na avaliação diagnóstica globalizante permite ao aluno ingressar em curso de ensino recorrente de nível secundário de educação, não conferindo a certificação do ciclo de estudos anterior.

17 - O resultado Apto é válido por um período de dois anos lectivos, incluindo o ano em que foi obtido, para todas as escolas em que funciona o ensino recorrente de nível secundário de educação, independentemente da efectivação ou não de matrícula.

18 - A inscrição na prova de avaliação diagnóstica globalizante é efectuada junto dos serviços de administração da escola, durante os meses de Julho e Agosto.

19 - A prova de avaliação diagnóstica globalizante realiza-se no mês de Setembro, em data fixada e publicitada pela escola.

Artigo 17.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa é contínua e sistemática, permitindo ao professor e ao aluno obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

2 - A avaliação formativa, orientada de modo a promover a auto-avaliação, é da responsabilidade do professor, em interacção com o aluno e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma, bem como, sempre que necessário, com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo.

3 - Compete ao órgão de direcção executiva da escola, sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades educativas dos alunos.

4 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 18.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a classificação e a certificação.

2 - A avaliação sumativa é expressa na escala de 0 a 20 valores, em cada módulo, disciplina, área não disciplinar, prova de aptidão tecnológica e prova de aptidão artística.

3 - A avaliação sumativa interna inclui:

a) A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial;

b) A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial.

Artigo 19.º

Avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial

1 - A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por:

a) Recorrer a uma variedade de instrumentos de avaliação adequados à diversidade de aprendizagens e aos contextos em que ocorrem;

b) Se realizar em contexto da turma e, relativamente a cada disciplina e área não disciplinar, se efectuar, módulo a módulo, em cada ano lectivo;

c) Se destinar a informar o aluno e os professores sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, permitindo o estabelecimento de metas intermédias.

2 - A não aprovação no final de um módulo não impede a frequência das actividades de ensino-aprendizagem e a capitalização dos módulos subsequentes.

3 - Aos alunos na modalidade de frequência presencial que não tenham obtido aprovação num determinado módulo, no âmbito da avaliação contínua, é facultado, para capitalização dos módulos em atraso, o acesso às provas do regime de frequência não presencial, como avaliação de recurso.

4 - Os alunos na modalidade de frequência presencial que se submetam às provas de avaliação referidas no número anterior mantêm a mesma modalidade de frequência.

5 - Sem prejuízo de todas as outras disposições definidas para a avaliação dos alunos na modalidade de frequência não presencial, a capitalização dos módulos em atraso é preferencialmente sequencial para os alunos na modalidade de frequência presencial que se submetam às provas de recurso.

6 - Os alunos que não capitalizem todos os módulos, relativos a determinado ano de escolaridade de uma disciplina, podem optar, no ano lectivo seguinte, por matricular-se:

a) Na modalidade de frequência presencial no módulo inicial do ano de escolaridade subsequente;

b) Na modalidade de frequência presencial apenas nos módulos em atraso;

c) Na modalidade de frequência não presencial nessa disciplina.

7 - A avaliação final de módulo de cada disciplina e área não disciplinar ocorre no final de cada um dos três períodos lectivos, de acordo com o calendário escolar definido anualmente.

8 - A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliação em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.

9 - As classificações atribuídas no final de cada módulo são registadas em pauta própria que inclui todos os alunos da turma, todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso.

10 - Os instrumentos de avaliação, relativos aos módulos capitalizáveis, são entregues aos alunos depois de classificados.

11 - A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial integra:

a) No caso dos cursos tecnológicos, uma prova de aptidão tecnológica;

b) No caso dos cursos artísticos especializados, uma prova de aptidão artística.

12 - Os procedimentos específicos a observar nos conselhos de turma de avaliação são os constantes do capítulo V.

Artigo 20.º

Avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial

1 - A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em atraso.

2 - Na modalidade de frequência não presencial, a capitalização de módulos é obrigatoriamente sequencial.

3 - A avaliação sumativa interna dos alunos na modalidade de frequência não presencial decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.

4 - Os alunos na modalidade de frequência não presencial só podem realizar uma prova de avaliação, em cada época e em cada disciplina.

5 - Os alunos na modalidade de frequência não presencial devem proceder, em data a fixar pela escola, a inscrição para a prova de avaliação, indicando os módulos que pretendem realizar em cada disciplina, de acordo com o disposto no n.º 8.

6 - No acto de inscrição, os alunos depositam uma quantia, a definir pela escola, que lhes é devolvida após a realização da prova de avaliação.

7 - A falta não justificada a uma prova de avaliação implica a não devolução da quantia depositada, que constitui receita própria da escola.

8 - A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial incide sobre um módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.

9 - As provas de avaliação referidas no número anterior que abranjam três módulos têm carácter globalizante e incidem sobre os conteúdos essenciais e estruturantes de cada um dos módulos avaliados.

10 - Sempre que a prova de avaliação incida sobre um conjunto de três módulos, a classificação dessa prova é considerada uma única vez para o cálculo da classificação interna final.

11 - As provas de avaliação podem revestir as formas seguintes:

a) Prova escrita;

b) Prova oral - prova que exige um registo estruturado, elaborado pelo professor;

c) Prova prática - prova que exige, da parte do aluno, um relatório escrito sobre o trabalho prático produzido e, da parte do professor, um registo estruturado;

d) Prova escrita com componente prática - prova que exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à componente prática/experimental, a anexar à componente escrita e, da parte do professor, um registo estruturado;

e) Prova de projecto - prova que tem carácter globalizante para capitalização integral do projecto tecnológico e consiste na defesa de um projecto e respectivo relatório de desenvolvimento, perante o professor responsável pela área tecnológica integrada;

f) Prova de aptidão tecnológica (PAT) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno, e do respectivo relatório de realização;

g) Prova de aptidão artística (PAA) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, demonstrativo de saberes e competências técnico-artísticas adquiridas pelo aluno ao longo da sua formação, e do respectivo relatório final, com apreciação crítica.

12 - Nas disciplinas de Português e de língua estrangeira é obrigatória a realização de prova escrita e de prova oral.

13 - O projecto e o relatório da prova de projecto devem ser entregues ao professor responsável pela área tecnológica integrada até 15 dias antes da data de realização da prova.

14 - O desenvolvimento do produto a avaliar na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística é acompanhado pelo professor que assegura a área tecnológica integrada ou a disciplina de especialização da componente técnico-artística.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior são calendarizadas as sessões consideradas necessárias, a incluir no âmbito do apoio disponibilizado pela escola.

16 - As provas têm a seguinte duração:

a) De noventa a cento e oitenta minutos para a prova prática e para a prova escrita com componente prática, consoante o número e a natureza dos módulos em avaliação;

b) Cento e trinta e cinco minutos para qualquer prova escrita que envolva três módulos capitalizáveis;

c) Noventa minutos para qualquer prova escrita que envolva apenas um módulo capitalizável;

d) De trinta a quarenta e cinco minutos para a prova de projecto;

e) Até quarenta e cinco minutos para a prova de aptidão tecnológica e para a prova de aptidão artística;

f) De quinze a vinte e cinco minutos para a prova oral.

17 - Consideram-se aprovados nas provas de avaliação na modalidade de frequência não presencial os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

18 - Sempre que a avaliação seja constituída por diferentes provas, a aprovação a que se refere o número anterior resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nas diferentes provas, arredondada às unidades, não podendo nenhuma dessas classificações ser inferior a 8 valores.

19 - A concepção das matrizes e a elaboração e a correcção das provas são da responsabilidade dos professores, designados pelo órgão de direcção executiva da escola.

20 - Compete aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico as matrizes das provas, das quais constam os objectivos, os conteúdos, a estrutura, a duração, as cotações e os critérios de classificação.

21 - As matrizes das provas devem, depois de aprovadas pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar público da escola até 15 dias antes da data da sua realização.

22 - Para a elaboração e correcção das provas de avaliação é constituída uma equipa de dois professores por disciplina.

23 - As classificações das provas de avaliação são registadas em pauta própria, com menção da modalidade de frequência do aluno, no registo biográfico e no livro de termos.

24 - Os instrumentos de avaliação utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial.

Artigo 21.º

Prova de aptidão tecnológica

1 - A PAT consiste na defesa, perante um júri, de um produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno, e do respectivo relatório de realização.

2 - A área tecnológica integrada no 12.º ano de escolaridade, nomeadamente a área não disciplinar de projecto tecnológico, constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto a que se refere o número anterior, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas tecnológicas da componente de formação tecnológica.

3 - A PAT reflecte o trabalho desenvolvido na área tecnológica integrada, em articulação com as restantes disciplinas, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todas as componentes da referida área.

4 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova de aptidão tecnológica e na sua avaliação são definidos no regulamento constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.

Artigo 22.º

Prova de aptidão artística

1 - A PAA consiste na defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, demonstrativo de saberes e competências técnico-artísticas adquiridas pelo aluno ao longo da sua formação, e do respectivo relatório final, com apreciação crítica.

2 - O projecto defendido na PAA centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno e realiza-se sob a orientação e o acompanhamento de um ou mais professores.

3 - Tendo em conta a natureza do projecto, este pode ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respectivos membros.

Artigo 23.º

Concretização do projecto na prova de aptidão artística

1 - A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:

a) Concepção;

b) Desenvolvimento devidamente faseado;

c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final integra, nomeadamente:

a) A fundamentação da escolha do projecto;

b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para as superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.

Artigo 24.º

Júri da prova de aptidão artística

1 - O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho executivo ou um seu representante, que preside;

b) O director de curso;

c) O coordenador pedagógico de turma;

d) Um professor orientador do projecto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

Artigo 25.º

Regulamento da prova de aptidão artística

1 - A PAA rege-se, em todas as matérias não previstas no presente regime ou outra legislação aplicável, por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.

2 - O regulamento da PAA define, entre outras, as seguintes matérias:

a) A forma de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e os procedimentos a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;

c) A negociação dos projectos, no contexto da escola;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA;

g) Outras disposições que o órgão de direcção executiva da escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAA e a marcação de uma segunda data para o efeito.

Artigo 26.º

Reapreciação de provas na modalidade de frequência não presencial

1 - Os alunos que optaram pela modalidade de frequência não presencial podem solicitar a reapreciação das provas que apresentem registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

2 - O requerimento de consulta da prova de avaliação é dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola e entregue nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação.

3 - Cada requerimento pode apenas ter por objecto uma prova de avaliação.

4 - O presidente do órgão de direcção executiva da escola deve, nos dois dias úteis seguintes ao da recepção do requerimento, facultar ao aluno ou ao seu representante legal a consulta da prova de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, contra o pagamento do respectivo custo, a fixar pela escola.

5 - A consulta do original da prova de avaliação é obrigatoriamente efectuada na presença de um elemento do órgão de direcção executiva da escola.

6 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente pela escola, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fundamentação do pedido deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar as razões da discordância de classificação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, sobre a existência de vício processual ou de erro na soma das cotações.

8 - A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova de avaliação.

9 - Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia.

10 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, constituindo receita própria da escola nos demais casos.

11 - A correcção dos erros de soma das cotações das provas de avaliação é da competência do presidente do órgão de direcção executiva da escola.

12 - A reapreciação da prova de avaliação é assegurada por dois professores da disciplina, a designar pelo órgão de direcção executiva da escola, aos quais compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelos correctores.

13 - Os professores relatores não podem ter intervindo na classificação da prova que é objecto de reapreciação.

14 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação do conselho pedagógico.

15 - A classificação final pode ser inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar, em caso algum, a reprovação do aluno nos módulos em reapreciação, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

16 - O resultado da reapreciação é afixado, na escola, em pauta própria e comunicado ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 27.º

Avaliação sumativa externa

1 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e compreende a realização de exames nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de nível secundário de educação, com as devidas adaptações.

2 - A avaliação sumativa externa aplica-se aos alunos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

3 - A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas ou em anos posteriores.

4 - A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.

5 - Podem candidatar-se a provas de exame nacional, na qualidade de autopropostos, os alunos do ensino recorrente de nível secundário.

6 - As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na lei para alunos do nível secundário de educação.

7 - É admitida a reapreciação das provas de exame nacional, bem como reclamação, nos termos previstos na lei para alunos do nível secundário de educação.

Artigo 28.º

Processo de avaliação

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de turma;

d) O director de curso;

e) Os órgãos de gestão da escola;

f) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

g) Personalidades de reconhecido mérito na área artística, de formação profissional ou nos sectores profissionais afins aos cursos;

h) Serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

i) A administração educativa.

2 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores que integram o conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

3 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

4 - Nos livros de termos devem ser registadas, por disciplina e área não disciplinar, as classificações dos módulos, as classificações finais de disciplinas, bem como a classificação da prova de aptidão tecnológica ou da prova de aptidão artística.

Artigo 29.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional para as diferentes disciplinas e área não disciplinar, definir, no início do ano lectivo, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso, os critérios de avaliação, tendo em conta o regime modular desta modalidade de ensino.

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial aos alunos.

4 - A aprovação do aluno numa dada disciplina, na área não disciplinar, na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - Os instrumentos de avaliação considerados para o cálculo da classificação final de cada módulo não são sujeitos a arredondamento.

Artigo 30.º

Classificação final das disciplinas e área não disciplinar

1 - A classificação final de cada disciplina e da área não disciplinar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos que o aluno efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - A classificação final de cada módulo é sempre arredondada às unidades, quer resulte da aplicação de um único instrumento de avaliação quer resulte da média aritmética simples das classificações obtidas nos vários instrumentos de avaliação utilizados.

4 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional, para efeito de prosseguimento de estudos de nível superior, é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CE)/10 em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos da disciplina;

CE - classificação de exame nacional.

5 - Consideram-se concluídas com aproveitamento as disciplinas sujeitas a exame nacional que apresentem uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada nos termos do número anterior.

6 - A aprovação na disciplina ou área não disciplinar tem em conta, consoante o caso, a classificação final obtida:

a) Na avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial;

b) Na avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial;

c) Na avaliação externa;

d) Na média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação sumativa interna, na modalidade de frequência presencial e na modalidade de frequência não presencial, e no exame nacional.

Artigo 31.º

Trabalhadores-estudantes

Considera-se que os alunos abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de módulos igual ou superior ao dobro das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente um módulo de cada uma dessas disciplinas.

Artigo 32.º

Melhoria de classificação

1 - Independentemente da modalidade de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, queiram melhorar a respectiva classificação podem requerer a realização de provas, com carácter globalizante, durante a época de Junho ou Julho, estabelecida para a modalidade de frequência não presencial, do ano em que concluíram a disciplina, bem como na mesma época do ano lectivo seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de ser oferecido exame nacional para a disciplina cuja classificação se pretende melhorar, caso em que é aplicável o disposto no n.º 4.

3 - As provas de carácter globalizante mencionadas no n.º 1 incidem sobre a totalidade dos módulos de cada disciplina ou área não disciplinar e regem-se pelas normas aplicáveis às provas de avaliação previstas para a modalidade de frequência não presencial, sem prejuízo da época estabelecida no mesmo número.

4 - Independentemente da modalidade de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos de escolaridade, sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.

CAPÍTULO V

Conselhos de turma de avaliação

Artigo 33.º

Constituição e funcionamento do conselho de turma

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o coordenador pedagógico de turma e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica 2 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - O conselho de turma reúne nos momentos de avaliação tendo em vista a tomada das deliberações previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º do presente diploma.

4 - Sempre que, por motivo imprevisto, se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo, por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

5 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo coordenador de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

6 - A avaliação sumativa a que se refere o artigo 18.º do presente diploma é apresentada sob a forma de proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina ou área não disciplinar.

7 - A avaliação sumativa é expressa através de uma classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

8 - A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classificação quantitativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação do aluno.

9 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

10 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em acta.

11 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

12 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fundamentação.

Artigo 34.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho

de turma

1 - As classificações quantitativas atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza dos casos.

2 - O aproveitamento final de cada módulo, disciplina ou área não disciplinar é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

6 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 35.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes a cada momento de avaliação, o aluno pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior bem como os que não estiverem fundamentados serão liminarmente indeferidos.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico, para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do aluno, previsto no n.º 2, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a cada momento de avaliação;

d) Relatório do professor do módulo visado no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no momento de avaliação e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos no período lectivo.

7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer, que é vinculativo, para que o conselho de turma delibere em conformidade.

8 - Da deliberação do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe outra forma de impugnação administrativa.

CAPÍTULO VI

Classificação, conclusão e certificação dos cursos de ensino recorrente

de nível secundário

Artigo 36.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso.

2 - A classificação final dos cursos tecnológicos de ensino recorrente é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (9MCD + 1CPAT)/10 em que:

CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso;

CPAT - classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.

3 - A classificação final dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (8MCD + 2CPAA)/10 em que:

CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso;

CPAA - classificação obtida na prova de aptidão artística.

Artigo 37.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, não sejam ministradas pelo menos seis semanas completas de aulas num determinado módulo, o aluno pode ser aprovado sem atribuição de classificação, não sendo esse módulo considerado para o cálculo da classificação final da disciplina ou área não disciplinar.

2 - Na situação referida no número anterior, para obter classificação, o aluno pode repetir a frequência do módulo da disciplina ou da área não disciplinar ou ainda candidatar-se às provas da modalidade de frequência não presencial.

Artigo 38.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educação é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudo, bem como o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, no caso de curso tecnológico, ou na prova de aptidão artística, no caso de curso artístico especializado, e as respectivas classificações finais;

c) Um certificado de qualificação profissional do nível 3, no caso de curso tecnológico e de curso artístico especializado, referindo o curso concluído e a especificação ou especialização frequentada e a respectiva classificação final.

2 - O certificado de qualificação profissional, a que se refere a alínea c) do n.º 1, é equivalente ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional, sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

3 - Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, o certificado referido na alínea b) do n.º 1 contém a menção expressa deste fim, desde que tenham sido realizados com aprovação os exames nacionais requeridos.

4 - A requerimento dos interessados são emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar, para as diferentes disciplinas e área não disciplinar, os módulos concluídos, as respectivas classificações e os fins a que o documento emitido se destina.

5 - Após conclusão de um novo curso serão emitidos o diploma e o certificado correspondentes.

6 - Após conclusão de novas disciplinas do mesmo ou de outros cursos, será emitida certidão da qual consta a classificação final obtida, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8 do artigo 4.º 7 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Correspondência entre percursos formativos

A correspondência entre percursos de nível secundário e os planos de estudo de ensino recorrente de nível secundário de educação, aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, é estabelecida por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 40.º

Regras a observar no ano lectivo de 2004-2005

1 - A partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, os alunos titulares de um diploma do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente bem como os alunos considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, em qualquer dos casos sem aprovação em disciplinas do ensino secundário, integram o 10.º ano dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação, por módulos capitalizáveis, previstos no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

2 - No ano lectivo de 2004-2005, os alunos com aprovação em disciplinas de cursos do ensino secundário ou de habilitação equivalente podem optar pela integração em turmas do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, beneficiando da aplicação da Portaria 394/2002, de 12 de Abril, ou prescindir de equivalências e frequentar os módulos capitalizáveis, correspondentes ao 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e artísticos especializados de ensino recorrente de nível secundário de educação.

Artigo 41.º

Aplicação progressiva

1 - A aplicação progressiva do presente regime de ensino recorrente de nível secundário de educação, por módulos capitalizáveis, a que corresponde a progressiva extinção dos vários cursos do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, blocos capitalizáveis, blocos de aprendizagem ou blocos de ensino-aprendizagem, em funcionamento nos estabelecimentos de ensino público e particular e cooperativo, realiza-se nos seguintes termos:

a) Não aceitação de primeiras matrículas para o ano lectivo de 2004-2005 nos cursos de ensino secundário recorrente regulados pelo despacho 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999;

b) Não aceitação de quaisquer matrículas na modalidade de frequência presencial para o ano lectivo de 2007-2008 nos cursos do ensino recorrente regulamentados pelo despacho 30/SEEBS/93, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 3 de Agosto de 1993, pelo despacho 16/SEEI/96, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril de 1996, pela Portaria 112/96, de 10 de Abril, pelo despacho 512/97, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, pelo despacho 6776/97, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, pelas Portarias n.os 144/98 e 145/98, ambas de 6 de Março, pelo despacho 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999, e pelo despacho 4955/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001;

c) No ano lectivo de 2007-2008 apenas são aceites matrículas na modalidade de frequência não presencial nos cursos de ensino recorrente de nível secundário ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo regulados nos diplomas referidos na alínea anterior.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.

ANEXO N.º 1

Regulamento da prova de aptidão tecnológica

1 - O produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respectivo relatório de realização, a defender na prova de aptidão tecnológica (PAT) são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.

2 - A PAT tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, preferencialmente no período definido para a realização dos exames finais nacionais.

3 - A preparação da PAT desenvolve-se do seguinte modo:

a) Elaboração do projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da área tecnológica integrada (ATI);

b) Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor da ATI;

c) Redacção, por parte do aluno, do relatório de realização do produto;

d) Entrega dos elementos a defender na PAT ao presidente do júri, no prazo previsto no n.º 1 do presente regulamento.

4 - O produto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho de projecto desenvolvido no âmbito do projecto tecnológico.

5 - Ao professor da ATI cabe:

a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório;

b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;

c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;

d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAT;

e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAT.

6 - Ao director de curso compete:

a) Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT, depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas do curso;

b) Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola;

c) Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de direcção executiva da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do n.º 2 do presente regulamento, e a constituição do júri de avaliação;

d) Garantir, no que respeita à PAT, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de formação tecnológica, e áreas não disciplinares.

7 - O presidente do órgão de direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.

8 - O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:

a) O presidente do órgão de direcção executiva ou um seu representante, que preside;

b) O director de curso;

c) O coordenador pedagógico de turma;

d) Um professor orientador do projecto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.

9 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

10 - O júri reúne para avaliação da PAT, devendo dessa reunião ser lavrada acta, a qual é, depois de assinada por todos os elementos do júri, remetida ao órgão de direcção executiva da escola.

11 - O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação, ao órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.

12 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.

13 - A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova bem como a falta à nova prova determinam sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

14 - O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenho sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.

15 - A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.

16 - A classificação da PAT não pode ser objecto de pedido de reapreciação.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 112/96 - Ministério da Educação

    Cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 394/2002 - Ministério da Educação

    Regulamenta a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação de vários cursos e as disciplinas e áreas de formação dos planos curriculares do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 781/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respectivos planos de estudo e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-24 - Portaria 380/2010 - Ministério da Educação

    Garante aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a possibilidade de realizarem provas de avaliação de equivalência à frequência de várias disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Portaria 91/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Declaração de Retificação 24/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 91/2012, de 30 de março, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensin (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 24/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 91/2012, de 30 de março, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensin (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Portaria 195/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Portaria 242/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Portaria 262/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

Aviso

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