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Portaria 781/2006, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respectivos planos de estudo e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário.

Texto do documento

Portaria 781/2006

de 9 de Agosto

A Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, criou diversos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados e aprovou os respectivos planos de estudo e estabeleceu, ainda, os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio.

O Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, introduz alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que importa neste momento materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 2.º, 4 e 5 do artigo 5.º e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo único

Alteração da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 4.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º e 38.º da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Gestão do currículo

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - A disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos n.os 2 a 20.

10 - (Revogado.) 11 - .........................................................................

12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Modalidades de avaliação

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Avaliação sumativa;

e) (Revogada.)

Artigo 18.º

Avaliação sumativa

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A avaliação sumativa inclui:

a) A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;

b) A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.

Artigo 19.º

Avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial

1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliação em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial integra:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

12 - .........................................................................

Artigo 20.º

Avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial

1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em atraso.

2 - ...........................................................................

3 - A avaliação sumativa dos alunos na modalidade de frequência não presencial decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial incide sobre um módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

17 - .........................................................................

18 - .........................................................................

19 - .........................................................................

20 - .........................................................................

21 - .........................................................................

22 - .........................................................................

23 - .........................................................................

24 - Os instrumentos de avaliação utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.

Artigo 27.º

Provas de exame nacional na qualidade de autopropostos

1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 29.º

Critérios de avaliação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A aprovação do aluno num módulo de determinada disciplina, na área não disciplinar e na prova de aptidão tecnológica ou na prova de aptidão artística depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - ...........................................................................

Artigo 30.º

Classificação final das disciplinas e área não disciplinar

1 - A classificação final de cada disciplina e da área não disciplinar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos.

2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos que o aluno efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.

3 - ...........................................................................

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...........................................................................

a) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;

b) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial;

c) Nas provas de exame nacional;

d) (Revogada.)

Artigo 32.º

Melhoria de classificação

1 - ...........................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 38.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educação é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudo, bem como o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, no caso de curso tecnológico, ou na prova de aptidão artística, no caso de curso artístico especializado, as respectivas classificações finais e a classificação final do curso;

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A certificação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ..........................................................................» 2 - Os anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - As alterações constantes do número anterior produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/09/plain-200679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-E/2004 - Ministério da Educação

    Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos, publicados nos anexos nºs 2 a 20. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Pu (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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