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Portaria 71/2005, de 25 de Janeiro

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Sumário

Cria condições técnicas de medidas de curto prazo que reforcem a eficácia do combate às situações de desemprego de longa duração e de desemprego de jovens.

Texto do documento

Portaria 71/2005
de 25 de Janeiro
A concretização dos objectivos em matéria de política de emprego não se limita a uma perspectiva de ajustamento entre a procura e a oferta na dinâmica do mercado de trabalho, antes exige uma abordagem complexa para a qual concorrem diversas políticas sectoriais, como a económica, a fiscal, a educação-formação, a inovação ou a protecção social.

Com o crescimento da taxa de desemprego de titulares de cursos superiores, urge ajustar a oferta à procura e flexibilizar os mecanismos que visam tal fim. Cientes do desafio que se coloca no que concerne à exigência de uma política sustentável favorável ao emprego e à qualificação, tem vindo o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a desenvolver acções visando a promoção do emprego científico e qualificado.

É, assim, imprescindível a implementação de medidas de curto prazo que reforcem a eficácia do combate às situações de desemprego de longa duração e de desemprego de jovens.

O Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação (POCTI) prevê o apoio a cursos que visam requalificar licenciados em áreas para as quais não existe, actualmente, oferta suficiente de emprego para áreas de formação com maior empregabilidade.

A criação de um programa de formação de requalificação de titulares de cursos superiores em áreas de formação de difícil inserção e reinserção no mercado de trabalho, para áreas de formação com empregabilidade potencial, permite assim a sua integração neste mercado e integra-se no seio das políticas activas de emprego previstas no Plano Nacional de Emprego, funcionando como um instrumento que, pretende-se, venha a contribuir para incrementar a formação qualificada em Portugal.

A presente portaria tem em vista criar as condições técnicas para a articulação deste programa com o regime de protecção no desemprego.

Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividade Económicas e do Trabalho, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido admitidos para a frequência de um curso superior no âmbito do concurso especial de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, para a realização de um programa de formação com uma duração não superior a quatro semestres, integrando um estágio curricular em situação profissional, e que visa a sua requalificação;

b) À data da candidatura ao curso:
i) Sejam titulares de um curso de licenciatura concluído há pelo menos 12 meses;

ii) Estejam desempregados e inscritos no centro de emprego, nessa qualidade, há 12 ou mais meses.

2.º
Programa de formação
1 - O programa de formação de requalificação de desempregados titulares de cursos superiores enquadra-se no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, devendo ser considerado como um programa de formação profissional para todos os efeitos legais.

2 - A conclusão com aproveitamento do programa de formação profissional a que se refere o número anterior será titulada por um certificado de formação profissional, emitido nos termos definidos no Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril.

3.º
Comunicação ao centro de emprego
No prazo de cinco dias úteis contados a partir da data do início do curso a que se refere a alínea a) do n.º 1.º, os estudantes devem proceder à comunicação ao centro de emprego da sua matrícula e inscrição no programa de formação profissional.

4.º
Isenção de deveres para com os centros de emprego
Durante a frequência do programa de formação, os estudantes beneficiários de prestações de desemprego ficam isentos do cumprimento dos deveres para com os centros de emprego fixados pelo regime jurídico da protecção no desemprego.

5.º
Direitos e deveres para com os serviços de segurança social
1 - Os estudantes que à data do início do programa de requalificação de licenciados se encontrem a receber prestações de desemprego e a quem seja atribuída bolsa de formação devem, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento da primeira prestação da bolsa, proceder à comunicação do facto aos serviços de segurança social competentes, para efeitos de suspensão de prestações.

2 - Sem prejuízo das regras fixadas neste diploma, aos beneficiários de prestações de desemprego que ingressem no programa de requalificação de licenciados aplicam-se as regras do regime jurídico de protecção no desemprego, nomeadamente sobre a frequência de acções de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses com atribuição de compensação remuneratória e sobre a suspensão e reinício das prestações de desemprego.

3 - Quando o início do pagamento da bolsa se reporte a data anterior à do efectivo recebimento da primeira prestação, a restituição de prestações de desemprego indevidamente recebidas é efectuada nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril.

6.º
Dever de informação
Os estabelecimentos de ensino superior prestam aos serviços de segurança social e aos centros de emprego todas as informações que se revelem necessárias à aplicação do presente diploma.

7.º
Disposição transitória
No ano lectivo de 2004-2005, o prazo a que se refere o n.º 3.º é de 20 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004.

Em 24 de Dezembro de 2004.
Pelo Ministro de Estado, das Actividade Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180945.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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