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Decreto-lei 230/2001, de 24 de Agosto

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Sumário

Fixa o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português para bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/2001
de 24 de Agosto
Através do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, foram regulados os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), na redacção dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Considerando os compromissos assumidos pelo Estado Português relativamente ao território de Timor Leste, importa, igualmente, regular o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português de estudantes naturais e residentes no território de Timor Leste bolseiros do Governo Português.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português de bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os naturais do território de Timor Leste nele residentes a quem seja atribuída pelo Governo Português uma bolsa de estudo para a frequência de um curso superior público português.

Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente diploma aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

Artigo 4.º
Atribuição de bolsa de estudo
1 - A atribuição de bolsa de estudo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser natural de Timor Leste e aí residir;
b) Ser titular de diploma de ensino secundário legalmente equivalente ao do ensino secundário português;

c) Ter realizado as provas de diagnóstico previstas no artigo seguinte e obtido a classificação fixada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - A atribuição de bolsa de estudo é objecto de contrato escrito a celebrar entre a entidade declarada competente para o efeito e o estudante, em termos a regular por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

Artigo 5.º
Provas de diagnóstico
1 - As provas de diagnóstico têm como finalidade aferir o grau de conhecimentos dos estudantes timorenses para a frequência do ensino superior em Portugal e são organizadas pelo Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior público.

2 - As provas de diagnóstico abrangem a totalidade ou parte das disciplinas que integram o elenco de provas de ingresso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 6.º
Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
1 - Os bolseiros abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição nos cursos de ensino superior público onde sejam abertas vagas e para que hajam realizado provas de diagnóstico nas disciplinas exigidas como provas de ingresso nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - A indicação dos cursos referidos no número anterior rege-se por normas acordadas entre o Ministério da Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 7.º
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
1 - O requerimento de matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, está sujeito à satisfação dos mesmos.

2 - O requerimento de matrícula e inscrição em cursos objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, está igualmente sujeito à satisfação dos requisitos fixados pelo regulamento a que se referem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.º
Curso vestibular
1 - Sempre que o grau de conhecimentos, aferido nos termos do artigo 5.º, se revele insuficiente para o ingresso imediato no ensino superior público mas seja susceptível de ser atingido no período máximo de um ano, os bolseiros frequentarão um curso vestibular, o qual precederá a matrícula e inscrição no ensino superior.

2 - O curso vestibular é constituído por um conjunto de disciplinas relevante para o ingresso nos respectivos cursos de ensino superior.

3 - O curso vestibular tem ainda como objectivo aprofundar o domínio da língua portuguesa.

4 - O curso vestibular tem a duração de um ano lectivo.
5 - A organização do curso vestibular é assegurada pelo Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 9.º
Vagas
1 - O número de bolseiros a admitir em cada curso é fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior, veiculada através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - O número de bolseiros a admitir no âmbito deste diploma não se integra no âmbito do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, dos regimes especiais regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, nem a ele se aplicam os limites fixados por estes diplomas.

3 - As vagas fixadas nos termos do n.º 1 que não sejam preenchidas não acrescem às estabelecidas para qualquer dos regimes a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º
Colocação
1 - A colocação dos bolseiros nas vagas é feita, sempre que possível, num dos cursos requeridos, em conformidade com as prioridades por eles indicadas.

2 - Sempre que o número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição num curso exceda o fixado nos termos do artigo anterior, procede-se à sua colocação até ao completo preenchimento das vagas existentes, sendo a seriação feita por ordem decrescente da média aritmética, calculada até às décimas, das classificações obtidas nas provas de diagnóstico correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante do processo de seriação previsto no número anterior, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um determinado curso superior, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

4 - A decisão sobre a colocação é da competência do Ministro da Educação, mediante proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, tendo em conta as vagas disponibilizadas.

5 - Caso o número de lugares disponíveis num determinado curso seja inferior ao número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição, ponderadas as outras preferências por eles manifestadas, as suas qualificações académicas, as disponibilidades de lugares e a sua equilibrada repartição, procede-se à colocação dos mesmos noutro curso da instituição de ensino superior ou noutra instituição de ensino superior que leccione curso similar, obtida a sua concordância.

Artigo 11.º
Competência
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, em articulação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, assegurar o acompanhamento indispensável à prossecução dos objectivos constantes do presente diploma.

Artigo 12.º
Apoio social
1 - Aos bolseiros é facultado o acesso aos apoios sociais indirectos nos mesmos termos que aos bolseiros nacionais portugueses matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior público.

2 - Se tal se revelar necessário, é igualmente facultado aos bolseiros o acesso aos apoios sociais indirectos destinados aos bolseiros nacionais portugueses matriculados em estabelecimentos de ensino secundário público.

3 - Aos bolseiros é garantido o acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 13.º
Regulamentação
Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento do presente regime especial, o qual, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, contempla, nomeadamente:

a) O número de cursos a que cada bolseiro se pode candidatar;
b) A forma e o local de apresentação do requerimento;
c) Os prazos;
d) Os procedimentos específicos a aplicar no caso dos cursos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 14.º
Acumulação de regimes
O bolseiro não pode utilizar qualquer outro dos regimes de acesso e ingresso ou os regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 15.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no presente diploma são satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento do Programa Indicativo de Cooperação (PIC) para Timor.

Artigo 16.º
Aplicação
O presente diploma aplica-se ao acesso e ingresso no ensino superior público a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144480.dre.pdf .

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