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Portaria 57/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera e publica em anexo o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição, no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 57/2013

de 7 de fevereiro

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 645/2012, de 17 de janeiro;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do regulamento

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Artigo 5.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 853/2010, de 6 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 24 de janeiro de 2013.

ANEXO

Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e

Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de

Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, adiante designado curso, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Atores faz-se em duas fases: pré-seleção e seleção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de seleção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de seleção.

Artigo 3.º

Fase de pré-seleção do ramo de Atores

1 - A fase de pré-seleção do ramo de Atores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação, e ainda por uma entrevista.

2 - A prova de corpo é um exame individual realizado em grupo no qual são propostos aos candidatos distintos exercícios numa dinâmica de progressão e continuidade.

3 - Os exercícios referidos no número anterior têm por objetivo avaliar:

a) O nível do candidato em termos de equilíbrio tónico e postural, coordenação motora, coordenação dinâmica, amplitude e orientação espacial;

b) A capacidade de incorporação de exercícios ligados aos três planos do movimento no espaço, as distintas modalidades dinâmicas do movimento e seus efeitos na expressão;

c) O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção e concentração que potenciam a consciência percetiva do movimento;

d) A evolução global do candidato ao longo da prova.

4 - Na prova de voz os candidatos são avaliados nos seguintes domínios:

imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e de reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projeção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

5 - Na prova de imaginação e improvisação os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objetos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais.

6 - A prova de imaginação e improvisação inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

7 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros:

cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e de sensibilidade para o facto teatral, análise da ficha de inquérito do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais.

8 - A classificação final da fase de pré-seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 +E x 0,2 Em que:

CFPS = classificação final da fase de pré-seleção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;

E= classificação da entrevista.

9 - Os resultados da pré-seleção são divulgados através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

10 - Transitam para a fase de seleção os candidatos cuja classificação na pré-seleção seja igual ou superior a 10.

Artigo 4.º

Fase de seleção do ramo de Atores

1 - A fase de seleção do ramo de Atores tem como objetivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detetadas na fase anterior.

2 - A fase de seleção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de seleção do ramo de Atores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, esta última constituída por um monólogo e por um diálogo e uma prova de dramaturgia.

4 - A prova de corpo na fase de seleção tem por objetivo avaliar todos os parâmetros da fase de pré-seleção de forma mais específica, da sua aplicação na cena e no contexto dos trabalhos apresentados pelos candidatos.

5 - A prova de voz destina-se a avaliar as capacidades vocais dos candidatos observadas na pré-seleção, agora em contexto teatral, assim como a sua capacidade de adaptação às situações de desenvolvimento do trabalho propostas pelo júri.

6 - A prova de monólogo, com a duração de três minutos e de escolha pessoal, é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado.

7 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola, devendo os candidatos preparar as cenas, saber os textos de cor e criar as personagens.

8 - Na prova de dramaturgia solicita-se uma exposição do ponto de vista dramatúrgico e das opções cénicas adotadas na apresentação das cenas.

9 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = C X 0,125 +V X 0,125 + Im X 0,325 + Id X 0,3 + D X 0,125 em que:

CFS = classificação final da seleção;

C = classificação da prova de corpo;

V = classificação da prova de voz;

Im = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;

Id = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;

D = classificação da prova de dramaturgia.

Artigo 5.º

Fase de seleção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:

a) Uma prova prática de desenho de representação, que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;

b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, em formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em Artes Visuais;

c) Uma entrevista com a qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pdr X 0,65 + At X 0,05 + E x 0,30 Em que:

CFS = classificação final da seleção;

Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;

At = classificação da apresentação de trabalhos;

E = classificação da entrevista.

Artigo 6.º

Fase de seleção do ramo de Produção

1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.

2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo que visa detetar os anteriores conhecimentos e o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E X 0,35 + Pe X 0,65 Em que:

CFS = classificação final da seleção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Artigo 7.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e dos concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.

Artigo 9.º

Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

Local e apresentação de candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento, em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente, o nome do requerente, o número de documento de identificação válido, o número de contribuinte, o endereço postal, a habilitação com que o interessado se candidata e o ramo a que se candidata;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 8.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;

d) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;

e) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação da candidatura ao ramo pretendido.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderão, no ato de candidatura ser substituídos por uma declaração de compromisso de que serão entregues até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 26.º 3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem ser substituídos por formulários eletrónicos disponibilizados pela Escola no seu sítio na Internet.

4 - A entrega do processo de candidatura pode ser realizada por um dos seguintes modos:

a) Em envelope fechado nos Serviços Administrativos da Escola;

b) Por correio;

c) Através do sítio de Internet da Escola.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do disposto no artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.

Artigo 14.º

Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 15.º

Edital

Por edital do presidente da Escola, publicado no respetivo sítio na Internet, são divulgados, designadamente:

a) O calendário do concurso de acordo com os prazos fixados nos termos do artigo 26.º;

b) O horário de realização das provas;

c) A composição do júri de cada uma das provas.

Artigo 16.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Atores é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha Em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

CFPS = classificação da fase de pré-seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha Em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,10 x Ha Em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é arredondado à décimas.

6 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10,0 valores são excluídos.

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 16.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do presidente da Escola.

Artigo 20.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número do documento de identificação;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;

d) Resultado final.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.

2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Escola e deve ser fundamentada.

Artigo 25.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome e número do documento de identificação.

Artigo 26.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados nos termos fixados pelo artigo 15.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/07/plain-306782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 853/2010 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o novo Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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