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Portaria 853/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 853/2010

de 6 de Setembro

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação das alterações ao Regulamento

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011, inclusive.

Artigo 5.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 776/2007, de 9 de Julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Agosto de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À

MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO

GRAU DE LICENCIADO EM TEATRO, MINISTRADO PELA ESCOLA

SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE

LISBOA.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Teatro, nos ramos de Actores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Actores faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de selecção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de selecção.

Artigo 3.º

Fase de pré-selecção do ramo de Actores

1 - A fase de pré-selecção do ramo de Actores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda por uma prova de entrevista e cultura geral.

2 - A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar as capacidades de propiocepção (recepção das sensações internas do movimento), de adaptação do tempo individual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local e amplitude do movimento, de orientação (interacção entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios propostos abordam a dimensão sensível, motora e expressiva do movimento.

3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios:

imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

5 - Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.

6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2 em que:

CFPS = classificação final da fase de pré-selecção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;

Pecg = classificação da prova entrevista e cultura geral.

7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 4.º

Fase de selecção do ramo de Actores

1 - A fase de selecção do ramo de Actores tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas na fase anterior.

2 - A fase de selecção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, de assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de selecção do ramo de Actores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.

4 - A prova de teoria é constituída por uma prova de cultura geral que inclui a análise do currículo do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais que o levam a escolher este ramo.

5 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens.

6 - A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal.

7 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas da seguinte expressão:

CFS = C x 0,125 + V x 0,125 + ID x 0,3 + IM x 0,325 + T x 0,125 em que:

CFS = classificação final da selecção;

C = classificação da prova de corpo;

V = classificação da prova de voz;

ID = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;

IM = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;

T = classificação da prova de teoria.

Artigo 5.º

Fase de selecção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de selecção do ramo de Design de Cena é constituída por uma prova prática de desenho de representação (PDr) e apresentação de portfólio (Ap) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A prova prática de desenho de representação destina-se a avaliar as capacidades de observação e representação dos candidatos.

3 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = PDr x 0,65 + Ap x 0,05 + Pcg x 0,30 em que:

CFS = classificação final da selecção;

PDr = classificação da prova prática de desenho de representação;

Ap = classificação da apresentação de portfólio;

Pcg = classificação da prova de cultura geral.

Artigo 6.º

Fase de selecção do ramo de Produção

1 - A fase de selecção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista (E) e por uma prova escrita (Pe).

2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65 em que:

CFS = classificação final da selecção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Artigo 7.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que tenham realizado, com a classificação mínima de 95 pontos, uma das seguintes provas de ingresso:

Até ao ano lectivo de 2011-2012 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva ou Matemática;

A partir do ano lectivo de 2012-2013 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.

b) Os que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais e concursos especiais de acesso.

Artigo 9.º

Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho.

Artigo 10.º

Local e apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega de requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;

Número de bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

Endereço postal;

Habilitação com que se candidata;

Ramo a que se candidata.

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas pela alínea a) do artigo 8.º, quando aplicável e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

e) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 15.º

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 14.º

Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a) Fixar os conteúdos das provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 15.º Edital No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) O conteúdo das provas;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º

Artigo 16.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Actores é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

CFPS = classificação da fase de pré-selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 20.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 25.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

Artigo 26.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/06/plain-278856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-07 - Portaria 57/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera e publica em anexo o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição, no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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