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Portaria 1259/97, de 19 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura no Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão.

Texto do documento

Portaria 1259/97
de 19 de Dezembro
Considerando que no ano lectivo de 1994-1995 o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão - estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) pela Portaria 1172/93, de 9 de Novembro - deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura sem a necessária autorização legal;

Considerando o Despacho 231/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 1996;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1996-1997;

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º º37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no Decreto-Lei 201/97:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura no Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão nas instalações sitas em Portimão que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

3.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos nos termos gerais do Estatuto e com efeitos a partir do ano lectivo de 1994-1995.

4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Auditoria científico-pedagógica
1 - Nos termos do artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o funcionamento do curso nos anos lectivos de 1997-1998 e 1998-1999 é objecto de auditoria científico-pedagógica extraordinária, a realizar pela Inspecção-Geral da Educação.

2 - A Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta relatórios semestrais da auditoria.

3 - A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma são revogados em caso de não satisfação dos parâmetros de qualidade científica e pedagógica adequados a um curso deste nível e natureza, comprovada no âmbito da auditoria a que se refere este número.

8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º
Vagas para o ano lectivo de 1997-1998
As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 50.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Matemática e Gestão - Portimão
Curso: Arquitectura
Grau: licenciado
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Portaria 1172/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE SOCIOLOGIA APLICADA (RECONHECIDO PELA PORTARIA 1076/90, DE 24 DE OUTUBRO), DOS CURSOS SUPERIORES DE INFORMÁTICA DE GESTÃO E DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO (RECONHECIDOS PELA PORTARIA 1077/90, DE 24 DE OUTUBRO), DO CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE EMPRESAS TURÍSTICAS E HOTELEIRAS (RECONHECIDO PELA PORTARIA 138/90, DE 19 DE FEVEREIRO), NAS INSTALAÇÕES QUE O INSTITUTO SUPERIOR DE MATEMÁTICA E GESTÃO - ISMAG POSSUI EM PORTIMÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 201/97 - Ministério da Educação

    Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Portaria 1170/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão, em Portimão. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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