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Portaria 233/97, de 3 de Abril

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Sumário

Elenca e publica em anexo, para o ano lectivo de 1997-1998, os exames e respectivas disciplinas específicas, a realizar pelos estudantes dos cursos do ensino superior secundário que pretendem ingressar no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 233/97
de 3 de Abril
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 23.º e 73.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Disciplinas específicas
O elenco de disciplinas específicas é o constante do anexo I.
2.º
Exames a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário

1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo II.

2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Economia, o aluno pode optar por:

a) Realizar o exame nacional da disciplina de Introdução à Economia (10.º e 11.º anos);

b) Substituir a classificação do exame nacional de Introdução à Economia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Introdução à Economia dos 10.º e 11.º anos.

3 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Geografia, o aluno pode optar por:

a) Realizar o exame nacional da disciplina de Geografia (10.º e 11.º anos);
b) Substituir a classificação do exame nacional de Geografia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Geografia dos 10.º e 11.º anos.

3.º
Exames a realizar como exames das disciplinas específicas
pelos estudantes dos restantes cursos do ensino secundário
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do ensino secundário - ou habilitações legalmente equivalentes - não abrangidos pelo n.º 2.º são os constantes do anexo III.

4.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Educação: Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação e Inovação - Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Disciplinas específicas
(ver documento original)

ANEXO II
Cursos do novo ensino secundário
(a que se refere o n.º 2.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou, salvo nos casos em que é referida alguma reserva.

Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.

(ver documento original)

ANEXO III
Outros cursos do ensino secundário e habilitações legalmente equivalentes
(a que se refere o n.º 3.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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