Portaria 233/97
de 3 de Abril
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 23.º e 73.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Disciplinas específicas
O elenco de disciplinas específicas é o constante do anexo I.
2.º
Exames a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário
1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo II.
2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Economia, o aluno pode optar por:
a) Realizar o exame nacional da disciplina de Introdução à Economia (10.º e 11.º anos);
b) Substituir a classificação do exame nacional de Introdução à Economia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Introdução à Economia dos 10.º e 11.º anos.
3 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Geografia, o aluno pode optar por:
a) Realizar o exame nacional da disciplina de Geografia (10.º e 11.º anos);
b) Substituir a classificação do exame nacional de Geografia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Geografia dos 10.º e 11.º anos.
3.º
Exames a realizar como exames das disciplinas específicas
pelos estudantes dos restantes cursos do ensino secundário
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do ensino secundário - ou habilitações legalmente equivalentes - não abrangidos pelo n.º 2.º são os constantes do anexo III.
4.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998.
5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Educação: Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação e Inovação - Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Disciplinas específicas
(ver documento original)
ANEXO II
Cursos do novo ensino secundário
(a que se refere o n.º 2.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou, salvo nos casos em que é referida alguma reserva.
Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.
(ver documento original)
ANEXO III
Outros cursos do ensino secundário e habilitações legalmente equivalentes
(a que se refere o n.º 3.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
(ver documento original)