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Portaria 336-B/96, de 3 de Agosto

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Sumário

ADMITE A POSSIBILIDADE DE AS DECISÕES A QUE SE REFERE O NUMERO 4 DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 28-B/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR) PODEREM SER ADITADAS, PARA A SEGUNDA E TERCEIRAS FASES DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997. ALTERA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997, APROVADO PELA PORTARIA 241/96, DE 4 DE JULHO, ALTERADO PELA PORTARIA 254-A/96, DE 13 DE JULHO, NO QUE SE REFERE A SEGUNDA FASE DO CONCURSO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

Texto do documento

Portaria 336-B/96
de 3 de Agosto
Considerada a proposta da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 70.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Para a 2.ª e 3.ª fases da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 1996-1997, as decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, podem ser aditadas.

2.º Os aditamentos a que se refere o n.º 1.º devem ser comunicados pelas instituições ao Departamento do Ensino Superior até ao dia 16 de Agosto de 1996.

3.º O artigo 34.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997, aprovado pela Portaria 241/96, de 4 de Julho, alterado pela Portaria 254-A/96, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º
2.ª fase do concurso
1 - À divulgação dos resultados do concurso, nos termos do artigo 31.º, segue-se uma 2.ª fase do concurso no prazo fixado no anexo I.

2 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
b) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

d) As vagas libertadas nos termos do n.º 6.
3 - As instituições de ensino superior devem comunicar ao Departamento do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I:

a) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

b) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

4 - As vagas colocadas a concurso na 2.ª fase são divulgadas através de edital do director do Departamento do Ensino Superior, a afixar nos serviços do acesso no prazo referido no anexo I.

5 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase, quer colocados quer não colocados;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

6 - As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase são postas a concurso na 2.ª fase.

7 - A matrícula dos estudantes colocados na 1.ª fase que venham a ser recolocados na 2.ª fase é transferida oficiosamente.

8 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

9 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.»

4.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:

«c) As libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»

5.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 241/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-13 - Portaria 254-A/96 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 241/96, de 4 de Julho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público, fixando o prazo de candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997 (primeira fase).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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