Portaria 336-B/96
de 3 de Agosto
Considerada a proposta da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 70.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Para a 2.ª e 3.ª fases da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 1996-1997, as decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, podem ser aditadas.
2.º Os aditamentos a que se refere o n.º 1.º devem ser comunicados pelas instituições ao Departamento do Ensino Superior até ao dia 16 de Agosto de 1996.
3.º O artigo 34.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997, aprovado pela Portaria 241/96, de 4 de Julho, alterado pela Portaria 254-A/96, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
2.ª fase do concurso
1 - À divulgação dos resultados do concurso, nos termos do artigo 31.º, segue-se uma 2.ª fase do concurso no prazo fixado no anexo I.
2 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
b) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;
c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
d) As vagas libertadas nos termos do n.º 6.
3 - As instituições de ensino superior devem comunicar ao Departamento do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I:
a) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;
b) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
4 - As vagas colocadas a concurso na 2.ª fase são divulgadas através de edital do director do Departamento do Ensino Superior, a afixar nos serviços do acesso no prazo referido no anexo I.
5 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase, quer colocados quer não colocados;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
6 - As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase são postas a concurso na 2.ª fase.
7 - A matrícula dos estudantes colocados na 1.ª fase que venham a ser recolocados na 2.ª fase é transferida oficiosamente.
8 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
9 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.»
4.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:
«c) As libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»
5.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:
«c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.