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Portaria 138/98, de 4 de Março

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Sumário

Fixa o elenco de disciplinas específicas e o elenco de exames nacionais a utilizar como exames das disciplinas específicas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999.

Texto do documento

Portaria 138/98
de 4 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 23.º e 73.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Disciplinas específicas
O elenco de disciplinas específicas é o constante do anexo I.
2.º
Exames a realizar como exames das discplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário

1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo II.

2 - Sempe que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Economina, o aluno pode optar por:

a) Realizar o exame nacional da disciplina de Introdução à Economia (10.º e 11.º anos);

b) Substituir a classificação do exame nacional de Introdução à Economia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Introdução à Economia dos 10.º e 11.º anos.

3 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Geografia, o aluno pode optar por:

a) Realizar o exame nacional da disciplina de Geografia (10.º e 11.º anos);
b) Substituir a classificação do exame nacional de Geografia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Geografia dos 10.º e 11.º anos.

3.º
Exames a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos restantes cursos do ensino secundário

Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do ensino secundário - ou habilitações legalmente equivalentes - não abrangidos pelo n.º 2.º são os constantes do anexo III.

4.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro da Educação: Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação e Inovação.


ANEXO I
Disciplinas específicas
(ver anexo no documento original)

ANEXO II
Cursos do novo ensino secundário
(a que se refere o n.º 2.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica exigida para acesso ao ensino superior. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou, salvo nos casos em que é referida alguma reserva.

(ver anexo no documento original)

ANEXO III
Outros cursos do ensino secundário e habilitações legalmente equivalentes
(a que se refere o n.º 3.º)
A 1.ª coluna indica a disciplina específica exigida para acesso ao ensino superior. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-29 - Portaria 369/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Locais de acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição do Ano Lectivo de 1998-1999, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 403/98 - Ministério da Educação

    Aprova, publicando em anexo o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Portaria 704/98 - Ministério da Educação

    Regula a candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 por parte dos estudantes que estiverem matriculados no ano lectivo de 1997-1998 no 12.º ano de escolaridade na Escola Portuguesa de Bissau e que concluam o curso de ensino secundário em Portugal no ano lectivo de 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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