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Portaria 369/98, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Locais de acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição do Ano Lectivo de 1998-1999, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 369/98
de 29 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril;

Considerando o disposto na Portaria 53/98, de 4 de Fevereiro;
Considerando o disposto na Portaria 138/98, de 4 de Março;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 28-B/96:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Locais de Acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1998-1999

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96.

CAPÍTULO II
Concursos locais de acesso
Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação a concurso
Pode apresentar-se a concurso qualquer estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Não ser titular de um curso superior.
Artigo 5.º
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28-B/96, os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para os efeitos do número anterior:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português com ele residente o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido no estrangeiro, com carácter permanente, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que é apresentada a candidatura.

CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;

c) Obter, na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - A candidatura ao abrigo do presente Regulamento é incompatível com:
a) A apresentação a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

b) O requerimento de ingresso através de um dos regimes a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96;

c) O requerimento de reingresso, mudança de curso ou transferência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a exclusão dos concursos a que se refere o presente Regulamento, nos termos do artigo 28.º

Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 9.º
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 28-B/96:

a) Proceder à verificação dos mesmos;
b) Emitir documento, de modelo fixado pelo Departamento do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação ou a sua realização e respectiva classificação.

Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a cursos:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96, se exigida.

Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 30.º

Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo fixado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário, da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso aos cursos a que concorre;

d) Documento comprovativo da satisfação ou realização dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois anos e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

4 - Os estudantes que, em 1998-1999, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida às instituições de ensino superior pelo Departamento do Ensino Superior, em suporte informático.

5 - A comunicação referida no n.º 4 é feita nos termos de normas a aprovar pelo director do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 14.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 15.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - Sempre que, em relação a uma disciplina específica, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96 só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido ou pretendam concorrer a esse curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o artigo 16.º

2 - Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.

3 - É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 16.º
Divulgação das classificações mínimas
As classificações mínimas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96 cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director do Departamento do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.

CAPÍTULO IV
Seriação e colocação
Artigo 17.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - O cálculo da nota de candidatura de cada candidato a cada curso faz-se nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 28-B/96.

2 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário estrangeiro, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28-B/96, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do curso de ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

3 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português, os valores de Sa e de Sb (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 28-B/96) são a classificação final do 12.º ano de escolaridade português, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.

4 - Para os candidatos do território de Macau oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do respectivo curso, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

Artigo 18.º
Seriação
A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é feita nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 19.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 22.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 23.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 30.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 24.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 30.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1998-1999 no prazo fixado nos termos do artigo 30.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 26.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 23.º pode seguir-se uma outra fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 - Nessa fase são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - A decisão sobre a realização desta fase de candidatura compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada concurso decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior.

Artigo 27.º
Matrículas simultâneas
1 - Cada estudante apenas se pode matricular e inscrever num estabelecimento e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica as inscrições em cursos do ensino artístico que sejam fixados nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 28-B/96.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 28.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar a exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pelo Departamento do Ensino Superior nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O Departamento do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações de infracção a estas normas que detectar.

Artigo 29.º
Erros
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, por iniciativa do estabelecimento de ensino superior ou do Departamento do Ensino Superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 30.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública pelo próprio estabelecimento.

Artigo 31.º
Instruções
O Departamento do Ensino Superior expede as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 138/98 - Ministério da Educação

    Fixa o elenco de disciplinas específicas e o elenco de exames nacionais a utilizar como exames das disciplinas específicas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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