Portaria 704/98
de 4 de Setembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril;
Considerando o disposto na Portaria 53/98, de 4 de Fevereiro;
Considerando o disposto na Portaria 138/98, de 4 de Março;
Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999, aprovado pela Portaria 403/98, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no despacho 13190/98 (2.ª série), de 31 de Julho, da Secretária de Estado da Educação e Inovação;
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 70.º do Decreto-Lei 28-B/96:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
Esta portaria tem como objecto regular a candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 por parte dos estudantes que estiveram matriculados no ano lectivo de 1997-1998 no 12.º ano de escolaridade na Escola Portuguesa de Bissau e que concluam o curso de ensino secundário em Portugal no ano lectivo de 1997-1998, abrangidos ou não pelo contingente especial a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999, aprovado pela Portaria 403/98, de 11 de Julho, adiante simplesmente designado por Regulamento.
2.º
Especialidades
À candidatura a que se refere o n.º 1.º aplica-se o disposto no Regulamento, com as especialidades constantes dos números seguintes.
3.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada numa única fase, sem regimes preferenciais.
2 - Nesta candidatura apenas são considerados os contingentes geral e de emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam.
3 - A candidatura é apresentada entre 6 e 9 de Outubro de 1998.
4.º
Colocação
1 - Os candidatos pelo contingente geral são colocados no estabelecimento e curso em que teriam sido colocados se se tivessem candidatado à 1.ª fase da candidatura por esse contingente, sem regimes preferenciais [etapa a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento], mesmo que para tal seja necessário abrir vaga adicional.
2 - Os candidatos pelo contingente de emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam são colocados no estabelecimento e curso em que teriam sido colocados se se tivessem candidatado à 1.ª fase da candidatura por esse contingente [etapa a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento], mesmo que para tal seja necessário abrir vaga adicional.
5.º
Notificação
Os candidatos são notificados do resultado da candidatura por escrito, através de carta registada, com aviso de recepção.
6.º
3.ª fase
Os candidatos podem apresentar candidatura à 3.ª fase a que se refere o artigo 35.º do Regulamento.
7.º
Articulação dos serviços
O Departamento do Ensino Secundário, o Departamento do Ensino Superior e as direcções regionais de educação articular-se-ão tendo em vista a execução do disposto na presente portaria.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.