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Portaria 1085/97, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Sistemas de Edição Multimédia no Instituto Português de Estudos Superiores e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo. O Curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998.

Texto do documento

Portaria 1085/97

de 29 de Outubro

A requerimento do Gabinete Português de Estudos Humanísticos, GPEH, entidade instituidora do Instituto Português de Estudos Superiores, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 870/93, de 14 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Sistemas de Edição Multimédia no Instituto Português de Estudos Superiores, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º

Início do funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Entrada em funcionamento

1 - O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998.

2 - O número de vagas para o ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 40.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Portugês de Estudos Superiores

Curso de Sistemas de Edição Multimédia

Grau de bacharelato

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/29/plain-87159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 870/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO PORTUGUÊS DE ESTUDOS SUPERIORES, CUJO TITULAR E O GABINETE PORTUGUÊS DE ESTUDOS HUMANÍSTICOS (G.P.E.H.), A FUNCIONAR EM LISBOA. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO NAQUELE INSTITUTO DOS CURSOS SUPERIORES DE COMUNICAÇÃO E JORNALISMO, ESTUDOS COMUNITÁRIOS, ELECTRÓNICA E TELECOMUNICAÇÕES, E INFORMÁTICA INDUSTRIAL, DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO. AOS REFERIDOS CURSOS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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