Portaria 870/93
de 14 de Setembro
A requerimento do Gabinete Português de Estudos Humanísticos, G. P. E. H.;
Ouvido o Conselho Coordenador do Conselho Particular e Cooperativo e tendo em conta as informações dos serviços especializados, solicitadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
Instruído e analisado o respectivo processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Ao abrigo e nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Português de Estudos Superiores, de que é titular o Gabinete Português de Estudos Humanísticos, G. P. E. H., a funcionar nas instalações que possui em Lisboa, como estabelecimento de ensino superior particular.
2.º É autorizado o funcionamento no Instituto Português de Estudos Superiores dos cursos a seguir indicados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso superior de Comunicação e Jornalismo;
Curso superior de Estudos Comunitários;
Curso superior de Electrónica e Telecomunicações;
Curso superior de Informática Industrial;
3.º Aos titulares de diploma de conclusão dos cursos referidos no número anterior é reconhecido o grau de bacharel.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Português de Estudos Superiores.
5.º O reconhecimento e a autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
(ver documento original)