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Portaria 781/98, de 16 de Setembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de Produção da Informação Estatística e Estudos de Mercado no Instituto Português de Estudos Superiores, aprovado o respectivo plano de estudos nos termos do anexo à presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 781/98
de 16 de Setembro
A requerimento do Gabinete Português de Estudos Humanísticos, entidade instituidora do Instituto Português de Estudos Superiores, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 870/93, de 14 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Produção da Informação Estatística e Estudos de Mercado no Instituto Português de Estudos Superiores, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º
Início de funcionamento do curso
O curso começa a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º
Vagas para 1998-1999
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 30.

Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Português de Estudos Superiores
Curso de Produção da Infomação Estatística e Estudos de Mercado
Grau de bacharel
(ver quadros no documento original)
Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 870/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO PORTUGUÊS DE ESTUDOS SUPERIORES, CUJO TITULAR E O GABINETE PORTUGUÊS DE ESTUDOS HUMANÍSTICOS (G.P.E.H.), A FUNCIONAR EM LISBOA. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO NAQUELE INSTITUTO DOS CURSOS SUPERIORES DE COMUNICAÇÃO E JORNALISMO, ESTUDOS COMUNITÁRIOS, ELECTRÓNICA E TELECOMUNICAÇÕES, E INFORMÁTICA INDUSTRIAL, DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO. AOS REFERIDOS CURSOS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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