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Portaria 428/97, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional ao acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998, o qual é publicado em anexo, a que se refere o nº 1 do artigo 21º do Decreto Lei 28-B/96, de 4 de Abril.

Texto do documento

Portaria 428/97

de 30 de Junho

Considerando o disposto no Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril;

Considerando o disposto na Portaria 54-A/97, de 22 de Janeiro;

Considerando o disposto na Portaria 233/97, de 3 de Abril;

Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 70.º do Decreto-Lei 28-B/96:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1997-1998, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO

SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO

LECTIVO DE 1997-1998

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso ao ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998.

2 - O conjunto de pares estabelecimento/curso abrangido pelo concurso nacional de acesso é fixado em diploma próprio.

Artigo 2.º

Fases

1 - O concurso organiza-se em duas fases.

2 - Pode ainda ser organizada uma 3.ª fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 35.º

Artigo 3.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Não ser titular de um curso superior.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 5.º

Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso

Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;

c) Obter, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

A apresentação ao concurso nacional de acesso é incompatível com:

a) Apresentar-se a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

b) Requerer o ingresso através de um dos regimes a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96;

c) Requerer o reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 7.º

Vagas

1 - As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 28-B/96.

2 - As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º 3 - As vagas para a 3.ª fase do concurso, onde exista, são aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 8.º

Contingentes

1 - Na 1.ª fase, o número de vagas colocado a concurso para cada par estabelecimento/curso distribui-se pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores - 3,5% daquele número;

b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira - 3,5% daquele número;

c) Contingente especial para candidatos oriundos do território de Macau - 2% daquele número;

d) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes - 7% daquele número;

e) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato - 2% daquele número;

f) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - 1% daquele número;

g) Contingente geral - diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f).

2 - O resultado do cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior:

a) É arredondado para o inteiro superior, se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1, se for inferior a 0,5.

Artigo 9.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau

1 - Podem concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, ou que, sendo bolseiros do território de Macau provenientes de estabelecimento de ensino de língua veicular chinesa, se encontram em Portugal para aperfeiçoamento da língua portuguesa;

b) Frequentaram e concluíram um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior.

2 - Pode ainda concorrer pelo respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.

3 - Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

Artigo 10.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e seus

familiares com eles residentes

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma:

a) Considera-se emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) Considera-se familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 1997.

2 - Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou seus familiares com eles residentes;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

c.1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou c.2) A titularidade de um curso do ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso do ensino secundário residam há pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.

Artigo 11.º

Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar

serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato

Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, até ao final do prazo de apresentação da candidatura, se encontrem, comprovadamente, a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 12.º

Contingente especial para candidatos portadores de deficiência

física ou sensorial

1 - Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo III.

2 - Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerem-no no acto da candidatura, através de impresso de modelo próprio, a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior.

3 - O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

b) No caso de deficiência visual, indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;

c) No caso de deficiência física, atestado médico descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;

d) Em todos os casos, informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.

4 - Os requerimentos são apreciados nos termos do anexo III.

5 - Os estudantes que requeiram a candidatura por este contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º 6 - Os estudantes a quem seja indeferido o requerimento de candidatura através deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.

Artigo 13.º

Preferências regionais na candidatura

1 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 28-B/96, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são divulgados através do Guia da Candidatura.

2 - Beneficiam das preferências regionais a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 28-B/96 os estudantes que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do boletim de candidatura;

b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;

c) Tenham, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência dos pares estabelecimento/curso em relação aos quais pretendem beneficiar da preferência regional;

d) Tenham concluído um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

3 - Beneficia ainda das preferências regionais o estudante que, embora não satisfazendo o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, comprove, cumulativamente:

a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

4 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

5 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 2 têm prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 3.

Artigo 14.º

Acessos preferenciais

1 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 28-B/96, os cursos do ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são divulgados através do Guia da Candidatura.

2 - Beneficiam dos acessos preferenciais a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 28-B/96 em relação a cada um dos pares estabelecimento/curso por eles abrangidos os estudantes que sejam titulares de um dos cursos do ensino secundário ou equivalentes indicados para esse fim pela instituição de ensino superior.

3 - Os candidatos que beneficiam dos acessos preferenciais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso deles objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 15.º

Pré-requisitos

Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 28-B/96:

a) Proceder à verificação dos mesmos;

b) Emitir documento, de modelo fixado pelo Departamento do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação ou a sua realização e respectiva classificação.

Artigo 16.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde pretende matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.

3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.

5 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:

a) Inexistentes;

b) Para os quais o candidato não comprove:

b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;

b.2) Haver realizado os exames nacionais do ensino secundário das respectivas disciplinas específicas e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 17.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;

b) Tenha residência permanente;

c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio constituído nos termos do n.º 3;

ou em local a indicar pelos referidos serviços.

2 - Os estudantes residentes no território de Macau apresentam as candidaturas nos serviços competentes do respectivo governo, que as remetem ao Departamento do Ensino Superior através do Gabinete de Macau.

3 - Os estudantes residentes no estrangeiro devem constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

4 - O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado no anexo I.

5 - O director do Departamento do Ensino Superior pode determinar, por seu despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes apresentem a candidatura de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 19.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo a aprovar por despacho do director do Departamento do Ensino Superior;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação;

d) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorre;

e) Documento comprovativo da satisfação ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e de um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º+11.º e 12.º anos de escolaridade).

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar documento comprovativo da mesma emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

4 - Os candidatos pelos contingentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau devem igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 9.º, documento comprovativo de que satisfazem as mesmas.

5 - Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 13.º devem igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 3 do artigo 13.º, documento comprovativo de que satisfazem as mesmas.

6 - Os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes devem igualmente apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

b) Quando concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a subalínea c.1) do n.º 2 do artigo 10.º:

b.1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;

b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretende candidatar.

7 - O documento referido na subalínea b.1) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostila da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

8 - Os candidatos pelo contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato devem apresentar documento comprovativo da sua situação, emitido pela entidade militar em que se encontram a prestar serviço efectivo.

Artigo 20.º

Preenchimento do boletim de candidatura

1 - O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) pretende concorrer. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato é incluído no contingente geral.

2 - O candidato deve igualmente indicar no boletim de candidatura se pretende beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 13.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não beneficia da referida preferência.

3 - O candidato que anexar documento(s) comprovativo(s) da satisfação ou realização de pré-requisito(s) deve indicá-lo(s) expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considera-se como não provada a satisfação ou realização do(s) pré-requisito(s).

Artigo 21.º

Recibo

Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 22.º

Alteração e anulação da candidatura

1 - Até ao fim do prazo da candidatura, o candidato pode alterar, uma só vez, a lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º 2 - Sempre que, em relação a uma disciplina específica, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96 só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultado aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º 3 - Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura é facultado, até três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;

b) Aos estudantes que só então reúnam condições de candidatura, a apresentação da mesma.

4 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de boletim de modelo fixado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.

5 - Os requerimentos de alteração da candidatura são entregues no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura.

6 - Os candidatos que pretendam anular a candidatura devem solicitá-lo em requerimento dirigido ao director do Departamento do Ensino Superior e entregue no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura até oito dias antes da data indicada no anexo I para a afixação dos resultados do concurso.

Artigo 23.º

Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino

secundário e classificações mínimas

1 - Os resultados finais dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes a disciplinas específicas exigidas para acesso ao ensino superior são comunicados ao Departamento do Ensino Superior pelos estabelecimentos de ensino secundário.

2 - A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Superior e do Ensino Secundário.

3 - As classificações mínimas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96 cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director do Departamento do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 24.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - O cálculo da nota de candidatura de cada candidato a cada par estabelecimento/curso faz-se nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 28-B/96.

2 - Para os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes que concorram com a titularidade de um curso do ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28-B/96, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do curso do ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

3 - Para os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português, os valores de Sa e de Sb (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 28-B/96) são a classificação final do 12.º ano de escolaridade português, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.

4 - Para os candidatos pelo contingente do território de Macau oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa, o valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do respectivo curso, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

Artigo 25.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pelo Departamento do Ensino Superior.

2 - O Departamento do Ensino Superior elabora e remete a cada estabelecimento de ensino superior as listas ordenadas resultantes da seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos.

3 - A consulta das listas a que se refere o número anterior é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 26.º

Sequência da colocação

1 - Na 1. fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;

b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

f) Colocação dos candidatos do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;

g) Colocação dos candidatos do contingente especial para o território de Macau nas respectivas vagas;

h) Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes nas respectivas vagas;

i) Colocação dos candidatos do contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato nas respectivas vagas;

j) Inclusão no contingente geral dos candidatos não colocados nos contingentes especiais;

l) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a i) às vagas do contingente geral;

m) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais referidas no artigo 13.º;

n) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelos acessos preferenciais referidos no artigo 14.º;

o) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea n).

2 - Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída essa colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 27.º

Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos

Açores - Prioridade absoluta

1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º têm prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores e nas Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem e para o efeito reúnam as condições a que se refere o artigo 5.º

Artigo 28.º

Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da

Madeira - Prioridade absoluta

1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º têm prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira e na Escola Superior de Enfermagem da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade e Escola Superior de Enfermagem e para o efeito reúnam as condições a que se refere o artigo 5.º

Artigo 29.º

Curso congénere

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das instituições a que se referem os artigos 27.º e 28.º

Artigo 30.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes faz-se por ordem decrescente das preferências indicadas pelos candidatos no boletim de candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 25.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 25.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 - Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 - O processo de colocação é da competência do Departamento do Ensino Superior, a cujo director compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 31.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final do concurso é afixado no local onde o estudante procedeu à candidatura ou noutro a indicar pelo Departamento do Ensino Superior ou pelos serviços de acesso.

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Situação final.

3 - A situação final é uma das seguintes:

a) Colocado (par estabelecimento/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 32.º

Listas de colocação

A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação ao Departamento do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.

Artigo 33.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo I, mediante exposição dirigida ao director do Departamento do Ensino Superior.

2 - O Departamento do Ensino Superior faculta, através dos serviços de acesso, a todo o candidato que o solicite:

a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.

3 - A exposição deve ser apresentada em impresso próprio, a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior.

4 - A reclamação é entregue em mão, no serviço onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no anexo I e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

7 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.

CAPÍTULO V

2.ª e 3.ª fases do concurso

Artigo 34.º

2.ª fase do concurso

1 - À divulgação dos resultados do concurso nos termos do artigo 31.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no anexo I.

2 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

d) As vagas libertadas nos termos do n.º 6;

que, até à assinatura do edital a que se refere o n.º 4, não hajam sido utilizadas nos termos do artigo 41.º 3 - As instituições de ensino superior devem comunicar ao Departamento do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I:

a) As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

b) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

4 - As vagas colocadas a concurso na 2.ª fase são divulgadas através de edital do director do Departamento do Ensino Superior, a afixar nos serviços de acesso no prazo fixado no anexo I.

5 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase que declarem, por escrito, que, caso sejam colocados na 2.ª fase, aceitam a anulação da colocação na 1.ª fase e a transferência oficiosa da matrícula e inscrição realizada na sequência desta colocação;

c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

6 - As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase são postas a concurso na 2.ª fase.

7 - Aos estudantes colocados na 1.ª fase que venham a ser recolocados na 2.ª fase é oficiosamente:

a) Anulada a colocação na 1.ª fase;

b) Realizada a transferência oficiosa da matrícula e inscrição.

8 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

9 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

Artigo 35.º

3.ª fase do concurso

1 - Os estabelecimentos de ensino superior em que, após o fim do prazo das matrículas referentes às colocações na 2.ª fase, existam vagas:

a) Sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) Ocupadas na 2.ª fase do concurso, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas; podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.

2 - Compete aos órgãos legal e estatutariamente adequados de cada estabelecimento de ensino superior a decisão acerca:

a) Da realização da 3.ª fase do concurso;

b) Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são colocadas a concurso;

c) Dos prazos em que decorre a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula.

3 - A decisão a que se refere o número anterior é objecto de:

a) Divulgação através de dois jornais diários de circulação nacional, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas;

b) Comunicação ao Departamento do Ensino Superior, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas.

4 - À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em todas as fases a que concorreram;

b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase;

d) Os candidatos colocados em fase ou fases anteriores que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

d.1) Não tenham obtido colocação na sua 1.ª opção;

d.2) Apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram

colocação;

d.3) Declarem, por escrito, que, caso sejam colocados na 3.ª fase, aceitam a anulação da colocação anterior e a transferência oficiosa da matrícula e inscrição realizada na sequência desta colocação.

5 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.

6 - O Departamento do Ensino Superior fornece aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte magnético, a informação referente às classificações relevantes para a candidatura, bem como um programa para o registo das candidaturas, seriação e realização da colocação.

7 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

8 - A seriação e colocação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fixadas pelo presente Regulamento.

9 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

10 - Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

11 - A chamada à matrícula em cada par estabelecimento/curso processa-se até ao esgotamento das vagas ou dos candidatos admitidos.

12 - Aos estudantes colocados em fase anterior que venham a ser recolocados na 3.ª fase é oficiosamente:

a) Anulada a colocação na fase anterior;

b) Realizada a transferência oficiosa da matrícula e inscrição.

13 - As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.

14 - Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocado na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 1997.

CAPÍTULO VI

Matrícula e inscrição

Artigo 36.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1997-1998 no prazo fixado no anexo I.

2 - Os candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira e no território de Macau podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado no anexo I, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, nos serviços onde apresentaram a candidatura, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

3 - Os serviços de acesso remetem as declarações a que se refere o número anterior, por fax, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado no anexo I.

4 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no anexo I.

5 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

6 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 5 é da competência do director do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 37.º

Ficha individual

O Departamento do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:

a) A identificação do estudante;

b) A informação escolar do ensino secundário utilizada no processo de candidatura;

c) O historial da candidatura de 1997.

Artigo 38.º

Permuta

1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através de um concurso de candidatura no ano de 1997 podem solicitar a permuta, desde que tenham sido colocados em pares estabelecimento/curso que exijam as mesmas condições de candidatura, nos termos do disposto no artigo 5.º 2 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, que entregam num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

4 - O requerimento é elaborado nos termos constantes do anexo II e a ele devem ser anexados certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pelas entidades responsáveis pela colocação.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunica-o, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, podem começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processa oficiosamente.

6 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5.

7 - Cada um dos exemplares do requerimento é arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

Artigo 39.º

Matrículas simultâneas

1 - Cada estudante apenas se pode matricular e inscrever numa instituição e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições nos cursos do ensino artístico que sejam fixados nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 28-B/96.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 40.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director do Departamento do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do Departamento do Ensino Superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O Departamento do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 41.º

Erros dos serviços

1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 33.º, ou por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior ou do Departamento do Ensino Superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 42.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.

Artigo 43.º

Instruções

O Departamento do Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

ANEXO I

Prazos

(Ver quadro no documento opriginal)

ANEXO II

Modelo de requerimento de permuta

(artigo 38.º, n.º 4)

Ex. Sr. ...:

F ... (nome), portador do bilhete de identidade n. ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1997-1998, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1997-1998, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 38.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º .../97, de ... de..\ Anexam os respectivos certificados de colocação.

Pedem deferimento.

a) ... (Assinatura do primeiro requerente.) b) ... (Assinatura do segundo requerente.) (A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)

ANEXO III

Contingente especial para estudantes portadores de deficiência

física ou sensorial - Regras de admissão

1.º

Deficiência física e sensorial

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:

b.1) Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

2.º

Regras genéricas para a avaliação da deficiência

1 - A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Recepção da informação;

b) Mobilidade e locomoção;

c) Manipulação;

d) Comunicação oral e escrita.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.º 1.º e 2.º 2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º

4.º

Comissão de avaliação

1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.

3 - A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.

5.º

Competências da comissão de avaliação

São competências da comissão de avaliação:

a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.

3 - As convocatórias são enviadas pelo Departamento do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.

4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.º 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 - O Departamento do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.

4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.

5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

7 - Os processos de candidatura são devolvidos ao Departamento do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.

8 - Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.

9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.

8.º

Apoio logístico

Compete ao Departamento do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento do Departamento do Ensino Superior

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/30/plain-82804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Portaria 54-A/97 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que, no ano lectivo de 1996-1997, devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei nº. 28-B/96, de 4 de Abril que estabelece o regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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