Portaria 1193/97
de 22 de Novembro
Considerando que no ano lectivo de 1995-1996 a Universidade Independente - estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro - deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura sem a necessária autorização legal;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997;
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;
Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei 201/97:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura na Universidade Independente, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.
3.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos nos termos gerais do Estatuto e com efeitos a partir do ano lectivo de 1995-1996.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Vagas para o ano lectivo de 1997-1998
As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 75.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Universidade Independente
Curso: Arquitectura
(ver documento original)