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Portaria 649/98, de 28 de Agosto

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Relações Públicas na Universidade Fernando Pessoa no Porto.

Texto do documento

Portaria 649/98
de 28 de Agosto
Através da Portaria 797/89, de 9 de Setembro, foi autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Relações Públicas no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto.

Através da Portaria 899/91, de 2 de Setembro, foi autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto.

Através do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, foi reconhecido o interesse público da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto cessou a sua actividade.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, as autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus e diplomas concedidos para o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto transitaram para a Universidade Fernando Pessoa.

Neste novo contexto, a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Relações Públicas, com cessação das autorizações de funcionamento dos cursos atrás referidos.

Considerados os diplomas referidos;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Relações Públicas na Universidade Fernando Pessoa, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 280 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

7.º
Revogação de autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, são revogadas as autorizações de funcionamento do curso de bacharelato em Relações Públicas, concedida para o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto através da Portaria 797/89, de 9 de Setembro, e do curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas, concedida para o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa no Porto através da Portaria 899/91, de 2 de Setembro.

8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999.

9.º
Transição
A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade.

10.º
Vagas para 1998-1999
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 50.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Fernando Pessoa - Porto
Curso: Relações Públicas
Grau: licenciado
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 797/89 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA EMPRESA (ISCIE), DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA, A FUNCIONAR NO PORTO E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DE VARIOS CURSOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 899/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA EMPRESA - ISCTE A MINISTRAR VARIOS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 107/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Fernando Pessoa, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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