Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 336-C/96, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

FIXA E DIVULGA EM ANEXOS I E II OS PARES ESTABELECIMENTO/CURSO E AO VAGAS PARA OS CONCURSOS LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997, A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 28-B/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR). DIVULGA NO ANEXO I AS VAGAS EXISTENTES NAS UNIVERSIDADES PERTENCENTES AO TIPO DE ENSINO ACIMA REFERIDO, ENQUANTO NO ANEXO II SAO DIVULGADAS AS VAGAS EXISTENTES NOUTROS ESTABELECIMENTOS (ESCOLAS E INSTITUTOS SUPERIORES E COOPERATIVAS). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

Texto do documento

Portaria 336-C/96
de 3 de Agosto
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), nomeadamente no seu n.º 3;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, nomeadamente no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º e 30.º;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos locais de acesso
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, são os fixados nos anexos I e II a esta portaria.

2.º
Fixação de vagas
As vagas para os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, são fixadas através dos anexos I e II à presente portaria.

3.º
Novos pares estabelecimento/curso
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento, a partir do ano lectivo de 1996-1997, venha ainda a ser autorizado são objecto de diploma separado.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Ensino superior particular e cooperativo
Ano lectivo de 1996-1997
Vagas
Universidades
(ver documento original)

ANEXO II
Ensino superior particular e cooperativo
Ano lectivo de 1996-1997
Vagas
Outros estabelecimentos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda