Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 189/79, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção Geral do Equipamento Regional e Urbano, no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas, definindo atribuições e competências, e fixa o quadro de pessoal publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/79

de 22 de Junho

A descentralização administrativa para que aponta a Constituição da República passa, entre o mais, pela concretização de um esquema de autonomia financeira das autarquias locais, em especial dos municípios, base da organização administrativa.

Cumpre, por isso, reestruturar a missão dos organismos do Estado, centrais e locais, que vêm assegurando o apoio financeiro e técnico às autarquias locais, tendo em vista que, no futuro, será neste último domínio que terá de centrar-se a sua actividade.

Daí o particular relevo que, neste ponto, adquire o presente diploma, ao estruturar a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, visto o importante fluxo de comparticipações financeiras que, através dela, tem vindo a ser canalizado pelo Estado a fim de permitir a execução de obras no campo dos melhoramentos rurais e urbanos.

Com esta estruturação procura-se resguardar a profunda experiência no domínio da técnica das infra-estruturas e dos esquipamentos adquirida ao longo de dezenas de anos de implantação distrital, de molde a tornar a Direcção-Geral num útil e proveitoso órgão de apoio aos diversos corpos administrativos.

O apoio técnico no sector de equipamento urbano, de âmbito nacional, será implementado no campo da normalização e racionalização de projectos, com vista à simplificação da acção dos órgãos executivos.

Contemplando embora a diversificação necessária à consideração dos aspectos particulares de cada região, não deixarão de ser comuns a todo o território nacional as mesmas bases de normalização.

Como novos campos de actuação, que se espera venham a constituir domínios importantes da actividade da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, é-lhe cometida a coordenação intersectorial dos empreendimentos inseridos em realizações integradas, com especial incidência na reconversão de áreas degradadas e de construção clandestina.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Natureza e finalidades)

1 - A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano (DGERU) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade:

a) Normalizar projectos de equipamento social de interesse regional;

b) Coordenar a intervenção das várias entidades interessadas na execução de programas de equipamento regional e urbano;

c) Coordenar as acções de renovação urbana e promover a recuperação de áreas degradadas, sempre que solicitadas pelos municípios;

d) Aprovar ou promover a aprovação, a nível de serviços regionais, de projectos de obras de equipamento social que lhe sejam submetidos pelas entidades locais.

Artigo 2.º

(Atribuições)

No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à DGERU:

a) Elaborar e divulgar normas que visem optimizar a aplicação dos recursos disponíveis a utilizar pelas entidades locais;

b) Programar e coordenar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e do restante equipamento social a incluir nos programas operacionais relativos às áreas de actuação que lhe venham a ser atribuídas;

c) Coordenar a elaboração dos programas e projectos e a execução das obras de equipamento e infra-estruturas relativos a:

Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e clandestinas e de áreas críticas, definidas de acordo com o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sempre que solicitadas pelos municípios;

Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional;

d) Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social a realizar pelas autarquias, cuja competência na matéria lhe vier a ser atribuída pela legislação correspondente;

e) Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social relativas a entidades particulares de interesse público e assegurar o apoio técnico e financeiro na respectiva execução de acordo com as disposições legais aplicáveis;

f) Manter actualizada uma relação do equipamento social existente em todo o país e colaborar com os órgãos sectoriais nos estudos relativos à cobertura efectiva das suas funções.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGERU:

a) Director-geral;

b) Conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGERU:

A) Serviços executivos:

a) Direcção de Serviços de Estudos;

b) Direcção dos Serviços de Programas Integrados;

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação;

b) Direcção dos Serviços de Administração;

c) Centro de Documentação e Informação Técnica;

d) Assessoria Jurídica.

3 - A DGERU dispõe ainda de serviços regionais, que funcionarão a nível distrital.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

(Conceito)

O director-geral é o órgão que dirige a DGERU de harmonia com a orientação definida superiormente.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos das leis em vigor, compete ao director-geral:

a) Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da DGERU;

b) Presidir às reuniões do conselho consultivo;

c) Elaborar os regulamentos internos que, nos termos deste diploma, não caibam na competência dos restantes órgãos;

d) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos legais, inclusive na presidência do conselho consultivo.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, substitui-los-á nas funções consideradas o director de serviços designado pelo director-geral.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 6.º

(Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.

Artigo 7.º

(Constituição)

Constituem o conselho consultivo:

a) O director-geral;

b) O subdirector-geral;

c) Os responsáveis por cada um dos serviços indicados nas alíneas a) e b) de A) e B) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os dirigentes dos serviços distritais.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) O plano de actividades referente ao ano civil seguinte e as suas revisões trimestrais;

b) Os relatórios trimestrais e anuais da actividade da DGERU, a submeter a despacho ministerial;

c) Todas a matérias que pela sua natureza e oportunidade o director-geral entenda conveniente submeter à sua apreciação.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.

2 - Poderá eventualmente ser convidado pelo presidente a participar nos trabalhos do conselho consultivo, sem direito a voto, pessoal técnico e administrativo da DGERU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.

Artigo 10.º

(Remunerações)

As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença de valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Estudos

Artigo 11.º

(Atribuições)

São atribuições da Direcção de Serviços de Estudos:

a) Elaborar estudos e pareceres relativos aos diversos tipos de equipamento social e de infra-estruturas urbanas;

b) Assegurar o aperfeiçoamento do pessoal técnico da DGERU e do que, neste domínio, exerce a sua actividade nos serviços das autarquias.

Artigo 12.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Estudos compreende:

a) Divisão de Edificações;

b) Divisão de Arruamentos;

c) Divisão de Electromecânica;

d) Secção de Desenho.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Edificações)

À Divisão de Edificações cabe:

a) Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a edifícios de equipamento social;

b) Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos dos mesmos edifícios.

Artigo 14.º

(Atribuições da Divisão de Arruamentos)

À Divisão de Edificações cabe:

a) Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a arruamentos, cemitérios e parques;

b) Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.

Artigo 15.º

(Atribuições da Divisão de Electromecânica)

À Divisão de Electromecânica cabe:

a) Elaborar estudos e pareceres técnicos de projectos de electrificação e sinalização luminosa de trânsito, de alimentação eléctrica, climatização e sistemas de protecção de edifícios e de instalação de dispositivos electromecânicos de elevação, circulação e depuração de água em piscinas e equipamento similar;

b) Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Programas Integrados

Artigo 16.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Programas Integrados cabe:

a) Coordenar e propor a colaboração com os municípios e restantes organismos do MHOP na resolução de problemas de áreas críticas;

b) Coordenar e apoiar ou executar os programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas que forem cometidos à DGERU.

Artigo 17.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Programas Integrados compreende:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 18.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento cabe:

a) Coordenar, propor a colaboração com os municípios e ouvir os restantes sectores interessados do MHOP sobre os programas de realizações integrados a promover em áreas críticas definidas ou a definir nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, incluindo as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, e nas demais áreas referidas na alínea c) do artigo 1.º do mesmo diploma;

b) Preparar, em estreita cooperação com os municípios competentes e os demais organismos interessados do MHOP, acordos com os municípios para a dinamização e realizações integradas nas áreas referidas no número anterior, em que necessariamente se definirão os programas a promover, a participação da Administração Central na promoção e apoio aos mesmos programas e as concomitantes participações e apoios municipais e ainda a transferência das realizações para os municípios em momento conveniente, no todo ou progressivamente;

c) Colaborar com os restantes serviços da DGERU em tudo o que se relacione com as matérias referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 19.º

(Atribuições da Divisão de Apoio Técnico)

À Divisão de Apoio Técnico cabe:

a) Coordenar e apoiar a execução dos diferentes programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas;

b) Executar, entre estes, os que, por determinação legal, lhe estejam cometidos.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação

Artigo 20.º

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação cabe:

a) Assegurar o planeamento dos programas a cargo da DGERU, em ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP;

b) Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade;

c) Realizar estudos visando o cumprimento dos programas de actuação da DGERU;

d) Apoiar os serviços regionais na coordenação de implantação de obras de equipamento social.

2 - O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação será chefiado por um director de serviços.

Artigo 21.º

(Estrutura)

O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação compreende:

a) Divisão de Colheita de Dados;

b) Divisão de Planeamento e Contrôle;

c) Divisão de Coordenação.

Artigo 22.º

(Atribuições da Divisão de Colheita de Dados)

À Divisão de Colheita de Dados cabe:

a) Proceder ao estudo e à execução de inquéritos e à colheita de outros elementos necessários ao cumprimento dos programas de actuação da DGERU, em cooperação com o Instituto Nacional de Estatística;

b) Preparar os dados colhidos para serem utilizados pelos outros departamentos da Direcção-Geral e de entidades a ela exteriores;

c) Coordenar os elementos estatísticos necessários à elaboração do plano anual de actividade da DGERU.

Artigo 23.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento e Contrôle)

À Divisão de Planeamento e Contrôle cabe:

a) Assegurar o planeamento dos programas a cargo da Direcção-Geral;

b) Proceder ao contrôle desses programas;

c) Preparar os elementos necessários para que fique assegurada a ligação entre a DGERU e o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP na matéria referida nas duas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

(Atribuições da Divisão de Coordenação)

À Divisão de Coordenação cabe:

a) Acompanhar e apoiar os serviços regionais na coordenação das operações ligadas à implantação, a nível regional, das obras de infra-estruturas e das demais obras de equipamento social;

b) Programar ou colaborar na programação da actuação dos departamentos autárquicos que, a nível local, intervêm nas obras indicadas na alínea anterior.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 25.º

(Atribuições)

São atribuições genéricas da Direcção dos Serviços de Administração:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;

b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;

c) Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa.

Artigo 26.º

(Estrutura)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Repartição de Pessoal, com duas secções:

a) Pessoal;

b) Cadastro;

B) Repartição de Contabilidade, com três secções:

a) Abonos;

b) Gestão Financeira;

c) Aquisição de Património;

C) Repartição de Serviços Gerais, com duas secções:

a) Expediente;

b) Arquivo.

2 - Em cada direcção de serviços haverá uma secção administrativa, dependendo hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Administração e funcionalmente do director de serviços respectivo.

Artigo 27.º

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe:

a) Assegurar todas as acções relativas ao pessoal da Direcção-Geral - serviços centrais e serviços regionais - originadas pelo recrutamento, provimento, promoção, colocação, assuntos disciplinares e relações sindicais;

b) Colaborar com a Secretaria-Geral do MHOP nas acções relacionadas com os cursos de aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal administrativo.

Artigo 28.º

(Atribuições da Repartição de Contabilidade)

À Repartição de Contabilidade cabe:

a) Promover todas as acções necessárias ao abono dos vencimentos e outras remunerações ao pessoal, nomeadamente abonos de família e ajudas de custo;

b) Assegurar a gestão financeira da Direcção-Geral, promover a elaboração do orçamento de despesa e a aplicação dos meios de financiamento necessários à execução das obras incluídas nos programas cuja promoção lhe esteja cometida;

c) Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;

d) Propor as providências julgadas necessárias para uma maior economia dos fornecimentos e consequente redução das despesas e propor o estabelecimento de regras uniformes para a requisição e distribuição dos artigos indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 29.º

(Atribuição da Repartição de Serviços Gerais)

À Repartição de Serviços Gerais cabe assegurar o expediente geral e a organização do arquivo da DGERU e a reprodução gráfica dos documentos.

SUBSECÇÃO III

Centro de Documentação e Informação Técnica

Artigo 30.º

(Atribuições)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação Técnica incumbe, em articulação com a Divisão de Documentação da Secretaria-Geral do MHOP:

a) Promover a pesquisa, aquisição e permuta de informação técnica, de acordo com os programas de acção da Direcção-Geral;

b) Garantir a eficiente divulgação pelos diferentes departamentos da mesma dos documentos existentes;

c) Assegurar a organização, actualização e conservação do material que constitui a biblioteca.

2 - O Centro de Documentação e Informação Técnica será orientado pelo técnico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO IV

Assessoria Jurídica

Artigo 31.º

(Atribuições)

1 - À Assessoria Jurídica incumbe:

a) Dar parecer sobre os problemas jurídicos suscitados no âmbito da DGERU;

b) Elaborar os projectos legislativos e regulamentares indispensáveis;

c) Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pela DGERU e proceder à respectiva tramitação;

d) Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.

2 - A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

DIVISÃO II

Serviços distritais de equipamento

Artigo 32.º

(Natureza, âmbito de actuação e finalidade)

Os serviços distritais de equipamento são os serviços de estudo e execução da DGERU a nível regional, cuja área de actuação corresponde aos actuais distritos do continente, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções que incumbem à Direcção-Geral.

Artigo 33.º

(Atribuições)

Aos serviços distritais de equipamento cabe, nas áreas da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da DGERU.

Artigo 34.º

(Estrutura)

1 - A estrutura dos serviços distritais de equipamento será definida por decreto assinado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Os serviços distritais de equipamento poderão vir a ser coordenados, a nível de região Plano, por órgãos a criar por decreto.

3 - Os serviços distritais de equipamento serão dirigidos por directores distritais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

4 - Em cada serviço distrital de equipamento haverá uma secção administrativa.

Artigo 35.º

(Articulação com outros serviços)

1 - Os serviços distritais de equipamento deverão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP e de outros Ministérios que intervenham nas acções de planeamento e ou na execução de equipamento social.

2 - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministros que superintendem nos serviços interessados, fixará os termos em que a referida articulação se processará.

TÍTULO III

Pessoal

Artigo 36.º

(Regime jurídico)

Ao pessoal da DGERU aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.

Artigo 37.º

(Quadro de pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 38.º

(Prioridade nos primeiros preenchimentos dos lugares do quadro)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal do quadro aprovado por este diploma, excluído o pessoal dirigente, será feito:

a) De entre funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que prestam serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano à data da publicação deste diploma;

b) De entre o pessoal que presta serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e no Comissariado do Governo para a Recuperação das Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa, na situação de contratado além do quadro ou em regime de prestação de serviço;

c) De entre funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGERU à data da entrada em vigor deste diploma;

d) De entre pessoal que preste serviço noutros organismos do MHOP;

e) De entre pessoal do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

2 - Os funcionários do quadro da extinta DGSU que se encontram em comissão de serviço noutros organismos serão considerados, para efeito de provimento no quadro da DGERU, na categoria e classe que lhes pertenciam naquele primeiro quadro.

3 - Os fiscais de obras da ex-DGSU serão integrados no quadro da DGERU nos seguintes termos:

a) Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação equivalentes adequadas à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;

b) Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.

4 - O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não poderá ter lugar em categoria e classes superiores àquelas que competirem aos funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização com o mesmo ou mais tempo de serviço prestado ao Estado na categoria.

Artigo 39.º

(Forma de primeiro preenchimento dos lugares)

1 - A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.

2 - A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGERU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.

Artigo 40.º

(Colaboração com o Governo da Região Autónoma da Madeira)

A DGERU manterá a título provisório e na parte que lhe respeita, na Região Autónoma da Madeira, o apoio necessário à prossecução das acções que eram da competência da extinta DGSU.

Esta manutenção processar-se-á através dos serviços ali existentes e cessará logo que se institucionalizem os órgãos próprios daquela Região Autónoma.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

(Regulamentação deste diploma)

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderá ser feita por despacho ministerial.

Artigo 42.º

(Encargos com a execução deste diploma)

Os encargos emergentes do presente diploma serão assegurados no corrente ano pelas dotações do orçamento da DGERU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.

Artigo 43.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Artigo 44.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano a que

se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 189/79.

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/22/plain-115746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto-Lei 225/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Extingue o Comissariado do Governo para as Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - DECLARAÇÃO DD7221 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 189/79, de 22 de Junho, que aprova a lei orgânica da Direcção Geral do Equipamento Regional e Urbano, no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas, definindo atribuições e competências, e fixa o quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-Q/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas sobre os planos integrados elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 39/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Substitui os quadros de pessoal dos seguintes organismos no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas: Secretaria-Geral, Gabinete de Planeamento e Controle, Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, Fundo de Fomento da Habitação, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda