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Despacho Normativo 9-Q/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre os planos integrados elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-Q/80

Os planos integrados, elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação, apresentam-se como instrumentos urbanísticos destinados a comandar a ocupação do espaço territorial mesmo em áreas não complementares da habitação, confundindo-se, assim, com verdadeiros planos de urbanização.

Esta actividade do FFH não se contém dentro das suas atribuições, quer como organismo encarregado de estudar a problemática da habitação (artigo 6.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro), quer como organismo executivo da política habitacional do Governo (artigo 8.º do diploma citado), uma vez que a sua competência, na área do planeamento urbanístico, se confina à elaboração de planos de urbanização de pormenor referentes à renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra o risco de incêndios (artigo 1.º do Decreto-Lei 8/73, de 8 de Janeiro).

Neste domínio, a competência pertence, em primeira linha, à administração municipal, que deve promover a elaboração dos planos gerais de urbanização das sedes dos concelhos, das localidades com mais de 2500 habitantes que entre dois recenseamentos oficiais consecutivos acusem um aumento populacional apreciável, das localidades ou zonas de interesse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico ou artístico, designadas pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas (artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro), e, bem assim, dos planos directores concelhios (artigo 48.º, n.º 1, alínea i), da Lei 79/77, de 25 de Outubro), e dos planos de pormenor não abrangidos pelo já referido artigo 1.º do Decreto-Lei 8/73, artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 560/71).

A própria competência da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico é meramente supletiva no que concerne aos planos gerais a elaborar pelos municípios, que pode promover a pedido ou com a concordância destes, surgindo apenas em plenitude quanto às áreas territoriais supraconcelhias (artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 560/71).

Àquela Direcção-Geral incumbe, porém, como serviço do MHOP encarregado de promover e coordenar as acções de planeamento urbanístico, assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por todos os sectores da Administração que concorram para a formulação de planos urbanísticos (artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho).

Por outro lado, cabe à Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano coordenar a elaboração dos programas e projectos e a execução das obras de equipamento e infra-estruturas relativos às áreas especialmente determinadas, em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional (artigo 2.º, alínea c), do Decreto-Lei 189/79, de 22 de Junho).

Assim sendo, e porque convém reconduzir a intervenção do FFH aos limites da sua competência definidos pelos normativos citados, determino o seguinte:

1 - Os programas habitacionais promovidos pela Administração Central ou por ela apoiados deverão ser convenientemente integrados em áreas urbanas existentes ou previstas de forma a garantir uma total satisfação das necessidades de equipamento urbano e social através da existência de planos de urbanização aprovados (gerais, parciais, de pormenor ou outros) já existentes à data da definição dos programas ou, na sua falta, da elaboração de estudos urbanísticos que visem a conveniente integração desses programas.

Dentro dos programas habitacionais, as propostas de realização do Fundo de Fomento da Habitação poderão ser para concretizar a curto prazo ou a médio e longo prazos.

As propostas para concretização a curto prazo deverão ser objecto de análise casuística por forma a evitar eventuais atrasos na sua realização, e as de concretização a médio e a longo prazos deverão ser objecto de um programa a estabelecer entre as entidades intervenientes.

2 - Nas áreas abrangidas por planos gerais ou parciais de urbanização aprovados, as realizações do Fundo de Fomento da Habitação respeitarão as suas disposições.

A elaboração dos planos de pormenor indispensáveis à concretização das realizações do Fundo de Fomento da Habitação serão da sua responsabilidade.

Quando as realizações do Fundo de Fomento da Habitação impliquem alterações a planos de urbanização aprovados, competir-lhe-á promover as revisões ou adaptações consideradas necessárias para o correcto cumprimento e conveniente integração dos seus programas. Essas alterações aos planos de urbanização aprovados carecem, no entanto, da aprovação da entidade competente, para o que serão submetidas a apreciação da DGPU através da câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei 560/71 e Decreto 561/71.

3 - Nas áreas não abrangidas por planos de urbanização aprovados, as realizações do Fundo de Fomento da Habitação respeitarão as seguintes disposições:

3.1 - O FFH solicitará à Câmara municipal do lugar da realização que promova a elaboração do plano de urbanização e dos projectos das infra-estruturas e assuma a execução destas últimas.

3.2 - Se a câmara municipal não puder corresponder ao pedido formulado pelo FFH dentro dos prazos fixados por este, caberá à DGPU promover a elaboração e aprovação do plano de urbanização e à DGERU promover a elaboração e aprovação dos projectos das infra-estruturas e respectiva execução.

3.3 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe à DGPU promover a constituição de grupos de trabalho em que estarão representados, além das câmaras municipais interessadas, todos os organismos do MHOP, ou doutros ministérios que neles aceitem participar.

3.4 - As despesas com a elaboração de planos e com a elaboração dos projectos e execução das infra-estruturas, no caso previsto no n.º 3.2, serão suportadas, respectivamente, pela DGPU e DGERU.

3.5 - Cabe ao director-geral do Planeamento Urbanístico promover as acções necessárias à instalação e funcionamento dos grupos de trabalho referidos no n.º 3.3.

4 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização aprovados, no caso de a câmara municipal não poder corresponder ao pedido de elaboração dos projectos ou execução das infra-estruturas, aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3.2.

5 - Os planos integrados já elaborados, ainda que em desenvolvimento ou em preparação, serão analisados por grupos de trabalho coordenados pela DGPU e constituídos por quatro representantes, respectivamente da DGPU, que presidirá, do FFH, da DGERU e da câmara municipal do concelho onde o plano se situa, com vista à apreciação da solução urbanística e sua integração nas áreas urbanas.

6 - Para os casos previstos no número anterior, ao FFH incumbirá intervir nas áreas que forem destinadas aos programas habitacionais da Administração Central, cabendo às câmaras municipais assumir a coordenação de todas as restantes previsões do plano, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do n.º 3.2.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 14 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto 561/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Define os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto-Lei 189/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral do Equipamento Regional e Urbano, no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas, definindo atribuições e competências, e fixa o quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto-Lei 188/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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