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Decreto-lei 188/79, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/79

de 22 de Junho

1. O planeamento urbanístico, visando assegurar uma adequada localização das actividades de produção e consumo, traduz, no seu domínio específico, os escopos mais vastos do planeamento económico, de aumento dos recursos e de resolução dos conflitos decorrentes do modo de produção da riqueza e da sua distribuição, através da definição dos objectivos para o futuro e da identificação das formas e dos processos de os atingir no tempo.

Os fins sociais que movem o Estado justificam, assim, que lhe pertença a definição do ordenamento físico e do ambiente, em termos globais.

Os instrumentos de actuação neste campo são o planeamento e a gestão urbanística, que permitem obviar os efeitos de distorção que introduzem no meio social ao cominarem os diversos aproveitamentos possíveis dos solos.

Num e noutro caso, a necessidade de especialização obriga à criação de estruturas e à disponibilidade de técnicos que habilitem a assumir opções correctamente fundamentadas e em tempo oportuno. Na verdade, mesmo que se entenda não caber aos técnicos a arbitragem dos conflitos de interesses dos diferentes agentes urbanos, visto esta encontrar-se dependente de uma definição política sobre as metas a atingir e os meios a empregar, antes ou perante as alternativas de projecto das acções urbanas, sempre será de exigir uma análise positiva da situação e das operações que se desenham. E a qualidade dessa análise está, obviamente, dependente da organização dos meios humanos e materiais que o Estado utilizar para o efeito.

Daí a importância da estruturação dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Na origem desta Direcção-Geral está a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que aglutinava tarefas diversificadas, do planeamento às obras, cuja acção centralizadora condicionava a actividade das autarquias locais e demais entidades públicas e de utilidade administrativa.

2. Desnecessário se torna evidenciar a agudeza dos problemas de urbanismo e habitação dominantes nos nossos dias. Proliferam as construções clandestinas originadas não só pelo simples desrespeito dos que as levam a cabo, mas também, quantas vezes, principalmente, pela não existência do instrumento urbanístico adequado que corra a dar uma sugestão ou a impor uma solução concreta, seja pontual, seja regional, tendo em atenção as exigências colectivas de toda uma zona ou de uma vasta área.

Os programas habitacionais promovidos pela Administração Central ou por ela apoiados não têm sido convenientemente integrados em áreas urbanas existentes ou previstas, de forma a garantir uma total satisfação das necessidades de equipamento urbano e social, através da existência de estudos urbanísticos elaborados para assegurar a sua conveniente integração.

Cabe à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico definir normas e estabelecer doutrina neste domínio.

E se, no tocante aos planos de urbanização - desde os gerais, compreendendo os das áreas territoriais, até aos de pormenor -, deve reconhecer-se estarem já criadas algumas condições de resolução dos problemas de natureza burocrática e técnica ou de fundo surgidos no processo da sua aprovação, por outro lado, não pode deixar de acentuar-se que ainda não estavam criadas todas as condições que levassem a um ordenamento físico do território capaz de responder aos candentes problemas que se levantam ao harmonioso desenvolvimento do País.

Daí terem sido cometidas à nova Direcção-Geral, como principais missões, a de estudar e propor a política de urbanismo e de definir as orientações necessárias à sua regionalização, a de assegurar e promover a execução dos planos directores regionais, apoiados em estudo de ordenamento físico, a de assegurar para o efeito as ligações com os diversos organismos da Administração Pública e a de apoiar e coordenar a actuação das autarquias e demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do plano urbanístico.

Ao contrário da ideia centralizadora que presidiu à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, vai-se agora no caminho da descentralização, colocando à frente de várias regiões equipas que possam responder de imediato às solicitações da região em que se inserem, evitando a morosidade das consultas aos serviços centrais, que obstam à eficiência e à dinamização local e regional para que apontam os princípios constitucionais.

Espera-se que a problemática do ordenamento e planeamento físico, que constituiu o escopo principal das atribuições da nova Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, possa ser atacada a fundo e com eficiência, para o que é, pelo presente diploma, dotada dos meios indispensáveis de trabalho que a tornam operacional, com vista a definir critérios válidos naqueles domínios.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade promover e coordenar as acções de planeamento urbanístico, nos termos deste diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - À DGPU incumbe:

a) Estudar e propor, de harmonia com a política de planeamento e coordenação económica e social nacional, a política urbanística e definir as orientações necessárias à sua implementação, b) Assegurar a promoção dos planos urbanísticos de áreas territoriais ou regionais, bem como os estudos e expediente relativos à aprovação de planos gerais e parciais de urbanização, da responsabilidade de associações de municípios;

c) Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública que permitam definir, para as áreas de intervenção, os programas das acções a realizar nos respectivos espaços físicos, de acordo com os planos estabelecidos;

d) Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico;

e) Constituir um banco de dados sobre planeamento urbanístico;

f) Propor as normas e as características que deverão informar os planos e a metodologia do planeamento urbanístico;

g) Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil na realização de estudos de investigação urbanística;

h) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no estudo de problemas de planeamento urbanístico;

i) Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por todos os sectores da Administração que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.

2 - As condições em que deverá processar-se a colaboração com as autarquias locais e regionais e outras instituições serão aprovadas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do departamento ministerial a que pertençam ou que tutele a entidade com quem a DGPU estabeleça essa colaboração, desde que as mesmas não se encontrem previstas na lei de delimitação de actuações.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGPU:

a) O director-geral;

b) O conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGPU:

A) Serviços executivos:

a) Direcção dos Serviços de Estudos de Ordenamento Físico;

b) Direcção dos Serviços de Planeamento Territorial;

c) Direcção dos Serviços de Estruturação Urbana.

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento, Programação e Contrôle;

b) Direcção dos Serviços de Investigação Urbanística;

c) Direcção dos Serviços de Administração;

d) Centro de Documentação e Informação Técnica;

e) Assessoria Jurídica;

f) Núcleo de Informação Pública e Relações Externas.

3 - São serviços regionais as direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

(Conceito)

O director-geral é o órgão que dirige a DGPU, de harmonia com a orientação definida superiormente.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei em vigor, compete ao director-geral:

a) Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviço da DGPU;

b) Presidir às reuniões do conselho consultivo;

c) Elaborar os regulamentos internos que nos termos deste diploma não caibam na competência dos restantes órgãos;

d) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos legais, inclusivamente na presidência do conselho consultivo.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, substituí-los-á nas funções consideradas o director de serviços designado pelo director-geral.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 6.º

(Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.

Artigo 7.º

(Constituição)

Constituem o conselho consultivo:

a) O director-geral;

b) O subdirector-geral;

c) Os responsáveis por cada um dos serviços indicados nas alíneas a), b) e c) de A) e B) do n.º 2 e os do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer, até 31 de Julho, sobre o plano de actividades referentes ao ano civil seguinte, a submeter ao Ministro da Habitação e Obras Públicas;

b) Dar parecer sobre relatórios trimestrais e anuais de actividade da DGPU, a submeter à consideração do Ministro da Habitação e Obras Públicas;

c) Dar parecer sobre todas as matérias que, pela sua natureza e oportunidade, o director-geral entenda conveniente submeter-lhe.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.

2 - O presidente poderá ainda convidar pessoal técnico e administrativo da DGPU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência, a participar nas sessões quando a natureza da matéria o justifique, sem direito a voto.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.

Artigo 10.º

(Remunerações)

As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença no valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direcção dos Serviços de Estudos de Ordenamento Físico

Artigo 11.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Estudos de Ordenamento Físico da DGPU incumbe:

a) Promover a recolha e o tratamento dos dados necessários à formulação das bases da política de ordenamento físico do território, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico, compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;

b) Promover e elaborar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como dos planos urbanísticos.

Artigo 12.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Estudos de Ordenamento Físico compreenderá:

a) A Divisão de Cartografia;

b) A Divisão de Estudos de Ordenamento;

c) A Divisão de Estudos Sócio-Económicos;

d) A Divisão de Infra-Estruturas.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Cartografia)

À Divisão de Cartografia cabe:

a) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;

b) Inquirir da existência e relacionar os elementos de natureza fotográfica, topográfica e cartográfica existentes noutros serviços com interesse para a DGPU;

c) Assistir tecnicamente, sempre que lhe seja solicitado, em matéria da especialidade, as diferentes entidades ligadas ao planeamento urbanístico;

d) Fornecer dados necessários à elaboração dos planos de actividade da DGPU no que se refere a cartografia;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral no domínio da cartografia.

Artigo 14.º

(Atribuições da Divisão de Estudos de Ordenamento)

À Divisão de Estudos de Ordenamento cabe:

a) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico do território no que interesse ao planeamento urbanístico;

b) Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;

c) Orientar e coordenar estudos que a DGPU tenha de promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património natural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

d) Apreciar e elaborar pareceres técnicos sobre estudos que venham a ser presentes à DGPU

Artigo 15.º

(Atribuições da Divisão de Estudos Sócio-Económicos)

À Divisão de Estudos Sócio-Económicos cabe:

a) Promover a recolha sistemática de informação relativa à sócio-economia de interesse para o planeamento urbanístico;

b) Elaborar e promover os estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;

c) Elaborar pareceres técnicos.

Artigo 16.º

(Atribuições da Divisão de Infra-Estruturas)

À Divisão de Infra-Estruturas cabe:

a) Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;

b) Elaborar e promover os estudos indispensáveis ao conhecimento da influência das infra-estruturas no âmbito do planeamento urbanístico;

c) Elaborar pareceres técnicos.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Planeamento Territorial

Artigo 17.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Planeamento Territorial da DGPU cabe:

a) Promover os estudos indispensáveis à planificação física das áreas territoriais;

b) Definir as áreas territoriais para a sua acção e estabelecer as prioridades do respectivo planeamento físico;

c) Promover a elaboração, actualização, aprovação e divulgação dos planos urbanísticos de áreas territoriais;

d) Promover a implementação dos planos;

e) Promover a elaboração de pareceres técnicos.

Artigo 18.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Planeamento Territorial compreenderá:

a) A Divisão de Estudos e Projectos;

b) A Divisão de Promoção.

Artigo 19.º

(Atribuições da Divisão de Estudos e Projectos)

À Divisão de Estudos e Projectos cabe:

a) Promover os estudos indispensáveis à planificação física de áreas territoriais;

b) Definir as áreas territoriais para a sua acção e estabelecer as prioridades do respectivo planeamento físico;

c) Promover a elaboração, actualização, aprovação e divulgação dos planos urbanísticos de áreas territoriais;

d) Elaborar pareceres técnicos.

Artigo 20.º

(Atribuições da Divisão de Promoção)

À Divisão de Promoção cabe:

a) Promover a concretização dos objectivos dos planos urbanísticos de áreas territoriais e, designadamente, a coordenação e contrôle da sua execução e desenvolvimento, em contacto com as entidades e serviços que com eles se relacionem;

b) Elaborar pareceres técnicos.

SUBSECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Estruturação Urbana

Artigo 21.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Estruturação Urbana da DGPU cabe:

a) Promover a organização de normas para a elaboração dos planos urbanísticos locais;

b) Promover a aprovação dos planos que lhe sejam remetidos pelas direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico;

c) Assegurar a execução dos estudos especiais e a emissão de pareceres;

d) Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação.

Artigo 22.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Estruturação Urbana compreenderá:

a) A Divisão de Apoio ao Planeamento Local;

b) A Divisão de Estudos de Renovação Urbana.

Artigo 23.º

(Atribuições da Divisão de Apoio ao Planeamento Local)

À Divisão de Apoio ao Planeamento Local cabe:

a) Promover a organização de normas para a elaboração dos planos urbanísticos locais (gerais, parciais, de pormenor e outros) e facultá-los às entidades interessadas;

b) Promover a aprovação dos planos que lhe sejam remetidos pelas direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico;

c) Assegurar a elaboração dos estudos especiais necessários à execução de planos locais de urbanização e, designadamente, à valorização e/ou protecção de locais, sítios e vias de comunicação cujas características os justifiquem;

d) Elaborar pareceres técnicos.

Artigo 24.º

(Atribuições da Divisão de Estudos de Renovação Urbana)

À Divisão de Estudos de Renovação Urbana cabe:

a) Promover a qualificação das áreas urbanas existentes susceptíveis de planos de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos;

b) Assegurar a elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento e reestruturação das áreas urbanas classificadas;

c) Elaborar pareceres técnicos.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento, Programação e Contrôle

Artigo 25.º

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Programação e Contrôle da DGPU cabe:

a) Assegurar a programação das actividades da DGPU, em ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP;

b) Assistir tecnicamente o director-geral em todas as matérias relacionadas com a programação e o contrôle deste organismo;

c) Assegurar o contrôle permanente de execução dos planos de actividade propostos;

d) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas.

2 - O Gabinete de Planeamento, Programação e Contrôle será chefiado por um director de serviços.

Artigo 26.º

(Estrutura)

O Gabinete de Planeamento, Programação e Contrôle compreenderá:

a) A Divisão de Planeamento;

b) A Divisão de Programação e Contrôle.

Artigo 27.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento cabe:

a) Elaborar os diagnósticos do sector que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da Direcção-Geral na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;

b) Colaborar, na área do planeamento urbanístico, na preparação dos planos nacionais e sectoriais de desenvolvimento;

c) Preparar os planos anuais de actividade da DGPU;

d) Apoiar os serviços da DGPU em matéria de planeamento;

e) Promover o aperfeiçoamento das técnicas da informação estatística relativas ao sector.

Artigo 28.º

(Atribuições da Divisão de Programação e Contrôle)

À Divisão de Programação e Contrôle cabe:

a) Assegurar a programação das actividades da DGPU;

b) Assistir tecnicamente o director-geral em todas as matérias relacionadas com a programação e o contrôle deste organismo;

c) Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade propostos;

d) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Investigação Urbanística

Artigo 29.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Investigação Urbanística cabe:

a) Ocupar-se da investigação urbanística, mantendo contacto com os serviços e individualidades interessados no assunto, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e promover a divulgação dos elementos obtidos;

b) Estudar e estabelecer princípios e normas técnicas que interessem à problemática no País e no estrangeiro em matérias de planeamento urbanístico;

c) Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DGPU e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias.

SUBSECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 30.º

(Atribuições)

São atribuições genéricas da Direcção dos Serviços de Administração:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;

b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;

c) Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa.

Artigo 31.º

(Estrutura)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreenderá:

A) A Repartição de Pessoal, com as Secções de:

a) Pessoal;

b) Cadastro;

B) A Repartição de Contabilidade, com as Secções de:

a) Abonos;

b) Gestão Financeira;

c) Aquisições e Património;

C) A Repartição dos Serviços Gerais, com as Secções de:

a) Expediente Geral;

b) Arquivo;

c) Impressão e Reprografia.

2 - A Direcção dos Serviços de Administração disporá de secções em todos os serviços executivos e na Direcção dos Serviços de Investigação Urbanística, dependentes hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Administração e funcionalmente do respectivo serviço.

Artigo 32.º

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe:

a) Assegurar todas as acções relativas ao pessoal da Direcção-Geral, designadamente quanto às originadas pelo recrutamento, provimento, promoção, colocação e organização de processos de natureza disciplinar;

b) Colaborar com a Secretaria-Geral nas acções relacionadas com os cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e habilitações do pessoal administrativo.

Artigo 33.º

(Atribuições da Repartição de Contabilidade)

À Repartição de Contabilidade cabe:

a) Assegurar a administração financeira da Direcção-Geral e promover, de colaboração com os serviços, a elaboração do orçamento de despesa;

b) Promover todo o expediente necessário ao abono dos vencimentos e outras remunerações ao pessoal, nomeadamente abonos de família e ajudas de custo;

c) Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos.

Artigo 34.º

(Atribuições da Repartição dos Serviços Gerais)

À Repartição dos Serviços Gerais compete assegurar o expediente geral da DGPU, o arquivo e a reprodução gráfica dos documentos.

SUBSECÇÃO IV

Centro de Documentação e Informação Técnica

Artigo 35.º

(Atribuições)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação Técnica, em articulação com a Divisão de Documentação da Secretaria-Geral do MHOP, cabe:

a) Promover a pesquisa, aquisição e permuta da documentação técnica, de acordo com os programas de acção da Direcção-Geral;

b) Editar e difundir a informação e os estudos provenientes dos serviços, tendo presente o plano anual de publicações;

c) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca.

2 - O Centro de Documentação e Informação Técnica será chefiado por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V

Assessoria Jurídica

Artigo 36.º

(Atribuições)

1 - À Assessoria Jurídica cabe:

a) Dar pareceres sobre problemas jurídicos suscitados no âmbito da DGPU;

b) Dar pareceres sobre problemas de natureza jurídica relativamente aos quais seja solicitada a intervenção da DGPU e promover o respectivo sancionamento pelas instâncias competentes do Ministério;

c) Elaborar projectos legislativos e regulamentares indispensáveis;

d) Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

e) Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública nas expropriações a cargo das câmaras municipais e do Estado.

2 - A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO VI

Núcleo de Informação Pública e Relações Externas

Artigo 37.º

(Atribuições)

1 - Ao Núcleo de Informação Pública e Relações Externas cabem especialmente, em colaboração e sob a coordenação do organismo do MHOP com especial competência nestas matérias, as atribuições seguintes:

a) Assistir à Direcção-Geral em tudo quanto for conveniente no campo das relações públicas;

b) Promover o processamento de informação interna da DGPU;

c) Acolher o público, encaminhando todos os pedidos de informações, reclamações e sugestões apresentados e relativos aos seus vários domínios de actuação;

d) Assegurar, em matéria de relações nacionais e internacionais, o secretariado dos grupos de trabalho sob a responsabilidade da DGPU e a preparação dos documentos necessários às suas representações.

2 - O Núcleo de Informação Pública e Relações Externas será orientado pelo técnico mais categorizado que for designado pelo director-geral.

DIVISÃO II

Direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

(Natureza, âmbito de actuação e finalidade)

As direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico são os serviços de estudo e de execução da DGPU a nível regional, cuja área de actuação corresponderá às regiões Plano, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções de planeamento urbanístico.

Artigo 39.º

(Atribuições)

Às direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico cabe, nas áreas da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da DGPU e, designadamente:

a) Aprovar ou promover a aprovação dos planos de carácter urbanístico que lhes sejam remetidos pelos municípios, suas associações e federações;

b) Elaborar propostas de planeamento urbanístico, tendo em conta o planeamento nacional;

c) Executar e coordenar a execução de programas a cargo da DGPU.

Artigo 40.º

(Estrutura)

1 - Cada direcção de serviços regionais de planeamento urbanístico compreende:

a) A Divisão de Estudos e de Planeamento Territorial;

b) A Divisão de Apoio ao Planeamento Local;

c) A Secção Administrativa.

2 - As direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico serão dirigidas por directores de serviços regionais, equiparados para todos os efeitos legais a directores de serviços.

Artigo 41.º

(Articulação com outros serviços)

1 - As direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico poderão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP, ao mesmo nível, ou ainda com os serviços regionais de outros Ministérios com intervenção nas acções de planeamento físico e execução de infra-estruturas e equipamento do território e com as autarquias locais.

2 - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, isoladamente ou em conjunto com os restantes membros do Governo que superintendem nos serviços interessados, conforme for o caso, fixará os termos em que a referida articulação se fará.

SECÇÃO II

Delegações das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico

Artigo 42.º

Por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, serão criadas, onde se justifique, delegações das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico, que funcionarão como simples extensão destas.

Artigo 43.º

(Atribuições)

Às delegações cabe prosseguir, na sua área de actuação e pelo período que for fixado, as atribuições das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico de que forem extensão.

TÍTULO III

Pessoal

Artigo 44.º

(Regime jurídico)

Ao pessoal da DGPU aplica-se o disposto no presente diploma, nos diplomas sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.

Artigo 45.º

(Quadros de pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 46.º

(Primeiro preenchimento dos lugares do quadro)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares de pessoal do quadro aprovado por este diploma, excluído o pessoal dirigente, será feito:

a) De entre funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que prestem serviço na DGPU à data da publicação deste diploma;

b) De entre pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na situação de contratado além do quadro, de prestação de serviços ou de assalariamento, de estagiários com mais de seis meses de serviço, incluindo os que prestam serviço nos Gabinetes do Plano Director da Região de Lisboa e do Plano da Região do Porto e no extinto Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação Engenheiro Duarte Pacheco.

c) De entre funcionários do quadro paralelo do MHOP e do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGPU data de entrada em vigor deste diploma;

d) De entre pessoal do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

2 - Os funcionários do quadro da extinta DGSU que se encontrem em comissão de serviço serão considerados, para efeitos de primeiro preenchimento no quadro da DGPU na categoria e classe que lhes pertenciam naquele primeiro quadro.

Artigo 47.º

(Forma de primeiro preenchimento dos lugares)

1 - A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do tribunal de Contas e a publicação no Diário da República sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral 2 - A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGPU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.

Artigo 48.º

(Direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico)

1 - Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública fixarão, por decreto, o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico.

2 - Haverá, desde já, as seguintes Direcções de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico:

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Do Sul, com sede em Évora;

e) Do Algarve, com sede em Faro.

3 - As áreas de actuação de cada direcção de serviços regionais referidas em 2 corresponderão, para as identificadas nas alíneas a), b) e c), às actuais áreas de actuação das Circunscrições de Urbanização, para a referida na alínea d), às áreas dos distritos de Portalegre, Évora e Beja, e para a descrita na alínea e), à área do distrito de Faro.

4 - A Direcção de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico do Algarve só entrará em funcionamento quando for extinto o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

5 - Manter-se-ão em funcionamento as delegações existentes, não podendo ser alterado o número dos elementos que as constituem, até à definição do disposto no artigo 42.º deste decreto-lei.

Artigo 49.º

(Direcções de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico de Lisboa e

Porto)

As Direcções de Serviços Regionais com sede em Lisboa e no Porto prosseguirão as atribuições dos Gabinetes referidas na Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, no Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março, dispondo, para o efeito, da respectiva competência.

Artigo 50.º

(Aprovação de planos de pormenor e de loteamentos)

Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização aprovados, compete à DGPU garantir os estudos e expediente relativos à aprovação de planos de pormenor e de loteamentos situados nessas áreas.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 51.º

(Regulamentação deste diploma)

As missões a atribuir às secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho ministerial.

Artigo 52.º

(Encargos com a execução deste diploma)

Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento da DGPU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.

Artigo 53.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolverem aumento de despesas, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 54.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, a que se

refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 188/79.

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/22/plain-29835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-08-14 - Lei 2099 - Presidência da República

    Promulga as bases do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-13 - Decreto-Lei 17/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa o prazo de dois anos para a reforma do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, de acordo com a orientação de planeamento regional definida no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - DECLARAÇÃO DD7220 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-Q/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas sobre os planos integrados elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 984/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Alarga os quadros de pessoal dos seguintes serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas: Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 39/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Substitui os quadros de pessoal dos seguintes organismos no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas: Secretaria-Geral, Gabinete de Planeamento e Controle, Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, Fundo de Fomento da Habitação, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Despacho Normativo 253/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas às regras de primeiro preenchimento dos novos quadros da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 337/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Integra várias direcções de serviços e divisões da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto-Lei 111/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Altera o Decreto Lei nº 337/83, de 20 de Julho, que determina a integração no quadro único do Ministério da Qualidade de Vida dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 882/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico 1 lugar de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Altera a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Portaria 393/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão do Centro de Documentação e Informação Técnica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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