de 13 de Janeiro
O Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, elaborado em cumprimento da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, não se encontra aprovado pelo Governo, por se ter entendido, depois da sua apreciação no Conselho Superior de Obras Públicas e na Câmara Corporativa (parecer 7/IX, de 9 de Maio de 1967, que o Plano deveria se objecto de desenvolvimentos e adaptações, visando especialmente o seu enquadramento na política de planeamento regional entretanto definida no III Plano de Fomento.Pelo presente diploma fixa-se um prazo para o Ministério das Obras Públicas promover a reforma do Plano, até cuja aprovação serão mantidas em vigor as medidas preventivas estabelecidas na referida Lei 2099, e actualizam-se algumas das disposições deste diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Obras Públicas promoverá que, no prazo de dois anos, contados da data do presente diploma, o Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico, elaborado em cumprimento da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, seja reformado de acordo com a orientação de planeamento regional definida no III Plano de Fomento.
Art. 2.º - 1. Na área definida nos termos da base I da Lei 2099 e até à aprovação do Plano Director carecem de autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva Câmara Municipal, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e, consoante os casos, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1.ª ou 2.ª classes, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados;
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da Lei 2099, bem como a execução de terraplanagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube contínuo de árvores em maciço de área superior a 1 ha.
2. Nos casos previstos nas alíneas precedentes, o licenciamento necessário fica dependente da exibição pelos interessados, perante os serviços competentes, de documento que prove a autorização prévia, exigida no número anterior.
3. Até à aprovação do Plano, fica também sujeita a autorização do Ministro das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da Câmara Municipal, a construção de novas edificações fora dos perímetros dos aglomerados existentes, excepto quando situadas nas áreas para esse efeito definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
4. As autorizações serão negadas quando da sua concessão possa resultar inconveniente para a execução futura do Plano Director.
5. O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto neste artigo.
6. As câmaras municipais não poderão conceder licenças de edificação ou rectificação em quaisquer povoações ou locais onde por lei ou por deliberação municipal esteja em vigor o regime de licenciamento de obras sem se exibir a autorização exigida no n.º 3 deste artigo.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais são competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado no artigo anterior.
2. A demolição será feita à custa dos proprietários, sem direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde constem todos os requisitos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 4.º O Ministro das Obras Públicas poderá determinar que na área a que se refere o presente diploma, e simultâneamente com os trabalhos referidos no artigo 1.º, sejam revistos os planos de urbanização que estiverem em vigor e elaborados planos sub-regionais.
Art. 5.º - 1. A Comissão do Plano Director da Região de Lisboa passa a ter a seguinte composição:
a) O director-geral e o subdirector-geral dos Serviços de Urbanização, servindo o primeiro de presidente, e o director dos Serviços de Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
b) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelo Plano;
c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e outro da Comissão Consultiva de Planeamento da Região de Lisboa;
d) Um representante do Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério das Finanças;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, outro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e outro da Junta de Colonização Interna;
g) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais e de Minas e Serviços Geológicos e outro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
h) Um representante de cada um dos seguintes organismos: Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção-Geral de Portos, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa;
i) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
j) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
k) Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
l) Duas individualidades das actividades privadas, a designar pelo Ministro da Economia;
m) Um representante do Ministério da Educação Nacional;
n) Um técnico do Gabinete do Plano, que servirá de secretário.
2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe, respectivamente, ao Presidente do Conselho, ao Ministro da Defesa Nacional, ao Ministro das Finanças, aos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, aos Ministros das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e ao Ministro da Educação Nacional a designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e m).
4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.
Art. 6.º - 1. Ao Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, criado pela Lei 2099, competirá tudo o que respeite à preparação e realização dos trabalhos enunciados no artigo 1.º, incluindo a execução das recomendações da Comissão do Plano.
2. As funções de director do Gabinete serão exercidas em acumulação pelo subdirector-geral dos Serviços de Urbanização.
Art. 7.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho terá um ou mais representantes junto do Gabinete do Plano, a fim de facilitar a coordenação dos trabalhos do Plano com o planeamento nacional e regional.
Art. 8.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não for alterado pelo presente diploma, o disposto na base II, no n.º 1 da base III, nas bases IV, VII, IX, X e XI da Lei 2099 e no Decreto-Lei 43635, de 1 de Maio de 1961.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.