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Decreto-lei 14/88, de 16 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 17/72, de 13 de Janeiro, e 124/73, de 24 de Março, que estabelecem medidas preventivas a vigorar até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.

Texto do documento

17/72, de 13 de Janeiro e 124/73, de 24 de Março, que estabelecem medidas preventivas a vigorar até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.">Decreto-Lei 14/88
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro, e o Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março, estabeleceram medidas preventivas até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.

Uma dessas medidas consiste na sujeição a autorização do Ministro da Tutela das operações de construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais de 1.ª ou 2.ª classes quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados.

Considerando que a correcta localização dos referidos estabelecimentos industriais já se encontra assegurada pelo disposto no Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e tendo em atenção a necessidade de uma maior desburocratização dos processos, susceptível de conduzir a uma mais rápida e eficaz resolução dos mesmos, impõe-se a adopção da correspondente iniciativa legislativa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) A criação de novos núcleos populacionais quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados;

...
Art. 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
a) A criação de novos núcleos populacionais quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização aprovados;

...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-13 - Decreto-Lei 17/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa o prazo de dois anos para a reforma do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, de acordo com a orientação de planeamento regional definida no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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