Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O pessoal técnico, administrativo, especializado e menor necessário ao funcionamento do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, a que se refere a base X da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, será contratado ou assalariado, nos termos e com remuneração que forem aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, em conformidade com as leis em vigor.
§ 1.º Sempre que as remunerações, por circunstâncias especiais, tenham de afastar-se das estabelecidas na lei geral, haverá que obter também para elas o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º O pessoal técnico contratado ao abrigo deste artigo poderá ser ulteriormente provido nos lugares vagos de ingresso da respectiva categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, independentemente do concurso e sem sujeição ao limite de idade legal, desde que tenha sido contratado para o Gabinete com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à data da admissão na Direcção-Geral.
O tempo de serviço prestado sem interrupção até ao provimento do quadro da Direcção-Geral contar-se-á para todos os efeitos legais, como serviço prestado neste quadro no lugar em que for efectuado o provimento.
Enquanto não existirem vagas nas condições acima referidas, o pessoal a que diz respeito a presente disposição poderá ser admitido na Direcção-Geral em regime de prestação de serviço, sendo os respectivos vencimentos satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal da referida Direcção-Geral.
§ 3.º O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou de quaisquer outros departamentos do Ministério das Obras Públicas que for colocado no Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa será considerado em comissão de serviço pelo tempo que for fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas, nas termos do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940.
Os vencimentos do pessoal em comissão de serviço serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de _Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.