de 4 de Abril
Pelo Decreto-Lei 337/83, de 20 de Julho, foram transferidas para a Direcção-Geral do Ordenamento (DGO) do Ministério da Qualidade de Vida (MQV) algumas atribuições e competências que vinham sendo prosseguidas pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) do Ministério do Equipamento Social (MES).No artigo 2.º do mesmo diploma previu-se a transição para a DGO dos funcionários e agentes que na DGPU tivessem prosseguido o desempenho daquelas atribuições e competências.
Pretende-se agora, pelo presente diploma, dissipar algumas dúvidas que se levantaram a propósito do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 337/83.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 337/83, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Poderão ser integrados no quadro único do MQV, para fazer parte do contingente de pessoal a atribuir à DGO aquando da publicação da lei orgânica, os funcionários e agentes da DGPU do MES que tenham prosseguido no âmbito desta as atribuições e competências cometidas pelo presente diploma à DGO, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Equipamento Social e o Ministro da Qualidade de Vida aprovarão, por despacho conjunto e sob proposta dos directores-gerais do Ordenamento e do Planeamento Urbanístico, a lista nominativa do pessoal a transitar.
3 - A integração referida no n.º 1 será feita de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui;
b) Em categoria correspondente à das funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração.
4 - A integração referida não deverá prejudicar os funcionários ou agentes no que diz respeito a direitos adquiridos, designadamente quanto a tempo de serviço e usufruição das regalias concedidas pela Obra Social do Ministério do Equipamento Social.
5 - Até à integração a que se referem os números anteriores, a situação jurídico-funcional dos funcionários e agentes constantes da lista nominativa referida no n.º 2 deste artigo mantém-se, para todos os efeitos legais, idêntica à que esse pessoal detinha na DGPU.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 337/83, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Serão criados no quadro do MQV os lugares necessários à integração prevista no artigo anterior, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - Serão transferidas do orçamento da DGPU para o da Secretaria-Geral do MQV as verbas correspondentes ao pessoal integrado nos termos do número anterior.
3 - Mediante portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico, serão operadas no quadro de pessoal da DGPU, à qual se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho, reduções e alterações de efectivos impostas pela aplicação do disposto no presente diploma, as quais não poderão prejudicar o normal funcionamento da DGPU nem implicar encargo superior ao remanescente depois de efectuada a transferência a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 25 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.