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Despacho Normativo 253/81, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas às regras de primeiro preenchimento dos novos quadros da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Texto do documento

Despacho Normativo 253/81
Considerando o disposto no artigo 122.º da Constituição e nos artigos 1.º e 3.º, alínea j), da Lei 3/76, de 10 de Setembro, este último na redacção da Lei 8/77, de 1 de Fevereiro, confirmo, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho, os despachos ministeriais de 5 de Julho e de 25 de Setembro de 1979, que aprovaram as regras de primeiro preenchimento dos novos quadros da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Tais regras, na redacção dada pelos citados despachos, fazem parte integrante deste despacho normativo.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 1 de Setembro de 1981. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.


REGRAS DE PRIMEIRO PREENCHIMENTO DOS NOVOS QUADROS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO (DECRETO-LEI 188/79, DE 22 DE JUNHO), APROVADAS POR DESPACHOS MINISTERIAIS DE 5 DE JULHO DE 1979 E DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.

I - Preâmbulo
A recente aprovação em Conselho de Ministros da Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada, esta, pelo Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, aconselha, mesmo antes da sua publicação no Diário da República e a fim de recuperar algum do demasiado tempo perdido, se estabeleçam desde já as bases em que assentará o primeiro provimento no quadro agora criado.

Assim, e para estabelecimento das premissas a ter em conta, fixou-se desde logo o consenso de que deveriam ser adoptados critérios de excepcionalidade, tendo em conta as vicissitudes por que passou a aprovação daquele diploma legal, cuja concretização penosamente se arrastou ao longo de três anos, e as consequências que para os funcionários do quadro da ex-Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização delas advieram.

De facto, a falta de mobilidade dos quadros teve, para além de outras, como consequências que técnicos saídos do quadro da DGSU para outros quadros do Ministério da Habitação e Obras Públicas se encontram hoje providos em classes ainda inatingidas por aqueles que naquele permaneceram, não obstante a sua muito maior antiguidade; também na carreira do pessoal administrativo, porventura a que mais estagnou durante longos anos, se verifica uma imobilidade no quadro, que atinge a dezena de anos para alguns oficiais e os trinta anos para alguns escriturários-dactilógrafos.

Do mesmo modo, da impossibilidade de preenchimento de vagas em quadros imobilizados resultou a necessidade de investir certos funcionários em funções ligadas a categorias que não eram as suas, mas que desempenharam, e desempenham ainda, com dignidade, brio e competência; injusto seria, pois, afastá-los agora e por substituição do provimento em cargos para os quais se revelaram extremamente dotados, como se em vez de seres humanos, merecedores do nosso maior respeito, se tratasse de coisas ou unidades numéricas a distribuir em acções meramente mecânicas.

Também se assinalou a existência em muitos serviços externos de simples escriturários que há longos anos desempenham funções de chefes de serviço do expediente e considerados como verdadeiros chefes de secretaria.

Ainda em termos de categorias se constata que o quadro proposto para a DGPU é muito mais diversificado do que o da ex-DGSU, o que implicará a inevitável reclassificação de muitos funcionários, dando origem a situações de impasse, de difícil ultrapassagem, se não forem adoptadas medidas de excepção, em primeiro e imediato provimento.

Enfim, é de sublinhar que a referida imobilidade dos quadros, por um lado, e a criação de novas categorias, por outro lado, conduzem a que a nível de chefes de secção e repartição não será possível fazer o preenchimento das respectivas vagas com recurso ao pessoal saído do quadro da ex-DGSU e em serviço na DGPU, a não ser que, corajosamente, se adoptem medidas capazes de obviar a uma tal situação

E foi, fundamentalmente, com base nas razões aduzidas que se definiram os critérios de primeiro provimento que, de seguida, se concretizam.

II - Regras gerais
1 - A integração no novo quadro da DGPU, com excepção dos lugares de pessoal dirigente e de chefia, será processada pela ordem de prioridades definida no artigo 46.º do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho.

1.1 - Relativamente ao pessoal do quadro atender-se-á à seguinte ordenação:
a) Pela ordem do último concurso de promoção, ainda que este já tenha caducado;

b) Pela ordem da antiguidade à data da publicação do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho.

1.2 - O restante pessoal será integrado pela ordem obtida na aplicação dos requisitos referidos no artigo 46.º

2 - O tempo de serviço considerado para efeitos de aplicação das regras de integração no novo quadro é considerado de igual modo para o pessoal que se encontra na DGPU, na ex-DGSU, no Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, no Gabinete do Plano da Região do Porto, no Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação do Engenheiro Duarte Pacheco e no Gabinete de Planeamento do Algarve, nas condições fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 188/79, de 22 de Junho.

3 - O pessoal a integrar no novo quadro da DGPU será provido, em princípio:
a) Nas categorias e classes em que se encontra provido;
b) Em lugar do quadro de categoria equivalente à que possui;
c) Em lugar que integre as funções efectivamente exercidas, independentemente da categoria a que está vinculado, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

4 - A integração em classe superior à actual dependerá do mérito profissional e da qualificação do funcionário, avaliados através de informações de serviço, com classificação mínima de Bom e do tempo mínimo de três anos de serviço na classe a que pertence.

5 - A integração em classe superior à actual, observados os requisitos referidos no número anterior, obedecerá ao seguinte critério:

a) O pessoal com mais de três anos e menos de seis anos na categoria poderá subir uma classe em relação à mais baixa da categoria;

b) O pessoal com mais de seis anos na categoria poderá subir duas classes em relação à mais baixa da categoria.

6 - A integração em categorias diferentes das actualmente exercidas só poderá observar-se para categorias de idêntico conteúdo funcional ou para categorias para as quais o funcionário tenha adquirido habilitações profissionais compatíveis e dependerá do mérito profissional e da qualificação do funcionário, tal como referido no n.º 4.

7 - As condições referidas nos n.os 4, 5 e 6 não são aplicáveis às categorias de assessor.

8 - Sempre que não for possível, nos termos das presentes regras, preencher todos os lugares de uma categoria, as vagas correspondentes serão preenchidas, por conta das vagas existentes em classes superiores, em qualquer das classes imediatamente inferiores, desde que o funcionário reúna as condições das regras aplicáveis à classe em que é provido.

III - Regras especiais
Sem prejuízo das regras gerais atrás enunciadas, o provimento do pessoal obedecerá às regras especiais a seguir indicadas.

Pessoal dirigente
1 - O primeiro provimento do lugar de chefe de repartição poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

1.1 - Os actuais chefes de repartição não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

1.2 - Os actuais chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada do director-geral;

1.3 - Os actuais primeiros-oficiais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço, com avaliação em concurso para chefe de secção e que estejam no exercício efectivo de funções de chefia, mediante proposta fundamentada do director-geral;

1.4 - O actual pessoal com curso superior e experiência profissional adequada, mediante proposta fundamentada do director-geral.

Pessoal técnico superior
1 - O primeiro provimento no lugar de assessor poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de entre os actuais técnicos-chefes e equiparados, com a classificação de serviço de Muito bom e, pelo menos, três anos de efectivo serviço na classe e nove na respectiva carreira, devendo contar-se para qualquer destes efeitos o tempo de serviço prestado como chefe de divisão e como chefe de repartição.

2 - O primeiro provimento no lugar de técnico superior principal poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

2.1 - Os actuais técnicos-chefes não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria:

2.2 - Os actuais técnicos-chefes não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.3 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.4 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria:

2.5 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de tempo de serviço prestado na categoria.

3 - O primeiro provimento no lugar de técnico superior de 1.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

3. 1 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.2 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.3 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

4 - O primeiro provimento no lugar de técnico superior de 2.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de entre os actuais técnicos superiores de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de tempo de serviço prestado na categoria.

Pessoal técnico
1 - Os actuais adjuntos técnicos, em conformidade com as presentes regras, serão considerados e providos na categoria de engenheiro técnico que, de acordo com a sua especialidade, lhes respeite, desde que possuam bacharelato em curso adequado ou sejam diplomados em curso superior adequado.

2 - O primeiro provimento no lugar de técnico principal poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

2.1 - Os actuais técnicos principais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.2 - Os actuais técnicos principais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.3 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.4 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.5 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

3 - O primeiro provimento no lugar de técnico de 1.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva categoria e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

3.1 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.2 - Os actuais técnicos de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.3 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria:

3.4 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

4 - O primeiro provimento no lugar de técnico de 2.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de entre:

4.1 - Os actuais técnicos de 2.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de prioridade quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

Pessoal técnico auxiliar
1 - A designação de técnico auxiliar referida nas presentes regras abrange técnicos auxiliares e desenhadores.

2 - O primeiro provimento no lugar de técnico auxiliar principal poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

2.1 - Os actuais técnicos auxiliares principais e desenhadores-chefes não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.2 - Os actuais técnicos auxiliares principais e desenhadores-chefes não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.3 - Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe e desenhadores de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.4 - Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe e desenhadores de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.5 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e desenhadores de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.6 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e desenhadores de 2.ª classe, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

3 - O primeiro provimento no lugar de técnico auxiliar de 1.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

3.1 - Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe e desenhadores de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.2 - Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe e desenhadores de 1.ª classe, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.3 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e desenhadores de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.4 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e desenhadores de 2.ª classe, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.5 - Os actuais desenhadores de 3.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

4 - O primeiro provimento do lugar de técnico auxiliar de 2.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira e de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

4.1 - Os actuais técnicos auxiliares e desenhadores de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

4.2 - Os actuais técnicos auxiliares e desenhadores de 2.ª classe, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

4.3 - Os actuais desenhadores de 3.ª classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

5 - Poderá ainda, e com respeito pelas regras anteriores, ser provido em técnico auxiliar o actual pessoal da DGPU de outras categorias, desde que possua habilitações e formação adequadas e resulte disso um benefício para o serviço.

6 - O primeiro provimento no lugar de tradutor-correspondente-intérprete poderá ser feito de entre o pessoal em serviço na DGPU com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com perfeito domínio, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras adequadas, mediante proposta fundamentada do director-geral do Planeamento Urbanístico.

Pessoal administrativo
1 - O primeiro provimento no lugar de chefe de secção será feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

1.1 - Os actuais chefes de secção não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.2 - Os actuais primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante proposta fundamentada do director-geral;

1.3 - Os actuais segundos-oficiais com, pelo menos, seis anos de funções de serviço administrativo e as adequadas habilitações literárias, mediante proposta fundamentada do director-geral;

1.4 - Excepcionalmente, os actuais terceiros-oficiais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e as adequadas habilitações literárias ou mais de nove anos de funções no serviço administrativo que estejam no exercício de funções de chefia, mediante proposta fundamentada do director-geral;

1.5 - Sempre que não for possível, nos termos das presentes regras, preencher os lugares de chefe de secção, as vagas correspondentes poderão ser providas na classe de entrada da categoria de oficial - pessoal administrativo -, desde que o funcionário reúna as condições das regras aplicáveis à classe em que é integrado.

2 - O primeiro provimento no lugar de primeiro-oficial poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

2.1 - Os actuais primeiros-oficiais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.2 - Os actuais primeiros-oficiais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.3 - Os actuais segundos-oficiais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.4 - Os actuais segundos-oficiais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.5 - Os actuais terceiros-oficiais não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

3 - O primeiro provimento no lugar de segundo-oficial poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

3.1 - Os actuais segundos-oficiais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.2 - Os actuais segundos-oficiais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.3 - Os actuais terceiros-oficiais não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.4 - Os actuais escriturários-dactilógrafos não providos noutro lugar com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado, mediante proposta fundamentada do director-geral.

4 - O primeiro provimento no lugar de terceiro-oficial poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

4.1 - Os actuais terceiros-oficiais não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

4.2 - Os actuais escriturários-dactilógrafos não providos noutro lugar com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado.

5 - O primeiro provimento no lugar de escriturário-dactilógrafo poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

5.1 - Os actuais escriturários-dactilógrafos não providos noutro lugar. pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

5.2 - O actual pessoal auxiliar com a escolaridade mínima obrigatória, consoante a idade, com curso de formação adequada ou prática de dactilografia, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado.

6 - O primeiro provimento no lugar de secretária-recepcionista de 1.ª classe poderá ser feito de entre:

6.1 - Os actuais primeiros-oficiais ou segundos-oficiais não providos noutro lugar, com o curso geral dos liceus ou equiparado e o curso de secretariado ou, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em funções de secretária-recepcionista, mediante proposta do director-geral.

7 - O primeiro provimento no lugar de secretária-recepcionista de 2.ª classe poderá ser feito de entre:

7.1 - Os actuais segundos-oficiais, terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em funções de secretária-recepcionista ou administrativa, mediante proposta do director-geral.

Pessoal auxiliar
1 - O primeiro provimento no lugar de fiscal de obras públicas principal poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

1.1 - Os actuais fiscais de obras públicas principais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.2 - Os actuais fiscais de obras públicas principais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.3 - Os actuais fiscais de obras públicas de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.4 - Os actuais fiscais de obras públicas de 1.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.5 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

1.6 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

2 - O provimento no lugar de fiscal de obras públicas de 1.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

2.1 - Os actuais fiscais de obras públicas de 1.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.2 - Os actuais fiscais de obras públicas de 1.ª classe, fiscais de 1.ª classe ou chefes de trabalho não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.3 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de. serviço prestado na categoria;

2.4 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

2.5 - Os actuais fiscais auxiliares de obras públicas não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

3 - O primeiro provimento no lugar de fiscal de obras públicas de 2.ª classe poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

3.1 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.2 - Os actuais fiscais de obras públicas de 2.ª classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em classe igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

3.3 - Os actuais fiscais auxiliares de obras públicas, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

4 - O primeiro provimento no lugar de fiscal auxiliar de obras públicas poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de entre os actuais fiscais auxiliares de obras públicas, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria.

5 - O primeiro provimento no lugar de telefonista poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

5.1 - As actuais telefonistas não providas noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

5.2 - O actual pessoal não provido noutro lugar, que possua categoria correspondente a letra igual ou inferior a S, com a escolaridade mínima obrigatória, segundo a idade, e prática de telefonista, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

6 - O primeiro provimento no lugar de motorista de ligeiros será feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

6.1 - Os actuais motoristas não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

6.2 - O actual pessoal com a escolaridade mínima obrigatória, segundo a idade, que possua categoria correspondente a letra igual ou inferior a S, com carta de condução de automóveis ligeiros, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico

7 - O primeiro provimento no lugar de contínuo poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

7.1 - Os actuais contínuos não providos noutro lugar, de acordo com a ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

7.2 - Os actuais serventes com a escolaridade mínima obrigatória, segundo a idade, de acordo com a ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado;

7.3 - Os actuais auxiliares de limpeza, com a escolaridade mínima obrigatória, segundo a idade, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

8 - O primeiro provimento no lugar de porteiro poderá ser feito, de entre os actuais contínuos não providos noutro lugar, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

9 - O primeiro provimento no lugar de auxiliar de limpeza poderá ser feito, de entre os actuais auxiliares de limpeza, com a escolaridade mínimo obrigatória, segundo a idade, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

Pessoal operário
1 - Será provido no lugar de chefe de armazém, a extinguir quando vagar, o actual chefe de armazém.

2 - Será provido no lugar de heliógrafo, a extinguir quando vagar, o actual heliógrafo.

3 - Será provido no lugar de impressor de offset de 1.ª classe o actual litógrafo.

4 - O primeiro provimento no lugar de encadernador de 2.ª classe poderá ser feito de entre pessoal da DGPU, com a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possua, e experiência profissional comprovada, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

5 - O primeiro provimento no lugar de operador de reprografia poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre:

5.1 - Os actuais operadores de reprografia não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na categoria;

5.2 - O actual pessoal, a que corresponde a letra igual ou inferior a T, com a escolaridade mínima obrigatória, consoante a idade, mediante proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico.

6 - O primeiro provimento no lugar de fiel de armazém poderá ser feito de entre o actual pessoal da DGPU, a que corresponde a letra igual ou inferior a S, com a escolaridade mínima obrigatória, segundo a idade que possua, mediante proposta fundamentada do director-geral do Planeamento Urbanístico.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 1 de Setembro de 1981. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 8/77 - Assembleia da República

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, que estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto-Lei 188/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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