de 1 de Fevereiro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República») 1. São publicados na 1.ª série do Diário da República:a) As leis e os decretos-leis;
b) Os decretos regulamentares;
c) Os decretos das regiões autónomas;
d) As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;
e) Os decretos do Presidente da República;
f) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;
g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
2. Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.
ARTIGO 5.º
(Rectificações)
1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.
ARTIGO 6.º
(Identificação de diplomas)
1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.2. ...
3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
a) Leis;
b) Decretos-leis;
c) Decretos regulamentares;
d) Decretos;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Assentos.
4. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.