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Decreto 561/71, de 17 de Dezembro

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Sumário

Define os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

Texto do documento

Decreto 561/71

de 17 de Dezembro

De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e considerando as vantagens de simplificar a estrutura dos planos de urbanização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os planos gerais ou parciais de urbanização devem indicar, para a área do território por eles abrangida:

a) A situação existente;

b) O zonamento primário, definindo as áreas destinadas à habitação, à indústria, ao comércio, à agricultura, a espaços livres públicos e a outros usos;

c) O traçado proposto para a rede geral das vias de comunicação;

d) A localização dos principais equipamentos públicos ou de interesse geral;

e) Os elementos essenciais das redes de abastecimento de água, de saneamento e de electrificação e indicação da sua viabilidade técnico-económica;

f) A organização geral da circulação rodoviária e dos transportes;

g) As principais zonas urbanas ou naturais a proteger;

h) As fases de realização do plano.

2. Os planos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta da região, na escala de 1:25000, com as principais vias rodoviárias e ferroviárias e o perímetro de aglomerado;

c) Planta à escala de 1:5000, ou à escala de 1:10000, quando a dimensão do aglomerado o imponha, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente a essas escalas, sintetizando as principais disposições propostas para a rede viária e o zonamento;

d) Regulamento definindo as características de ocupação de cada zona, as zonas prioritárias de urbanização, os coeficientes de ocupação do solo, proporção das áreas a reservar para equipamento urbano em função da população e ainda as prescrições relativas a áreas de estacionamento e espaços verdes.

Art. 2.º - 1. Os planos de pormenor conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, referindo, especialmente, o enquadramento no plano geral ou parcial e o programa e descrevendo e justificando a solução proposta nos aspectos técnico-económicos;

b) Extracto do plano geral ou parcial de urbanização, assinalando a zona objecto do plano de pormenor;

c) Planta de síntese, à escala de 1:2000 ou de 1:1000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente a essas escalas, indicando o traçado da rede viária e a localização do equipamento, das zonas habitacionais, das zonas industriais e dos espaços livres;

d) Perfis longitudinais e perfis transversais tipo dos principais arruamentos;

e) Regulamento, com prescrições relativas à implantação dos edifícios, à sua altura e, se for caso disso, ao aspecto exterior, condicionamentos referentes às zonas industriais e obrigações quanto a áreas de estacionamento e espaços verdes.

2. A planta referida na alínea c) do número anterior deverá indicar, dentro de cada uma das zonas habitacionais, os lotes de terreno destinados a casas unifamiliares e polifamiliares, estas últimas ainda que para habitação e outros fins, assinalando-lhes a implantação e o número de pisos.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/17/plain-239265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-Q/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas sobre os planos integrados elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Decreto-Lei 210/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Decreto Legislativo Regional 16/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Portaria 342/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DOS BACELOS, NO MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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