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Portaria 257/2002, de 13 de Março

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Sumário

Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

Texto do documento

Portaria 257/2002
de 13 de Março
Criado em 1965, pelo Decreto-Lei 46354 e pelo Decreto-Lei 46355, ambos de 26 de Maio, então com a designação de Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, passando a designar-se por Instituto Nacional de Formação Turística, através do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, o qual foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Formação Turística (INFTUR), como actualmente se designa, o INFTUR tem desenvolvido um sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, constituindo o eixo estratégico no âmbito de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do sector, actualmente dinamizada pelo Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado do Turismo.

Neste contexto, o INFTUR tem desenvolvido formação inicial com o objectivo de promover o aumento das qualificações escolares e profissionais dos jovens à procura do primeiro emprego e a sua integração no mercado de trabalho do sector, de forma a colmatar as necessidades de novos profissionais qualificados. Pretende-se, desta forma, contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços turísticos e, por conseguinte, para a dinamização do crescimento das actividades turísticas em Portugal, potenciando a competitividade das empresas portuguesas.

Passados alguns anos sobre a publicação da Portaria 810/93, de 7 de Setembro, empreendeu o INFTUR a redefinição da sua oferta formativa de longa duração para o nível de formação III, tendo em vista a sua adequação às alterações observadas no mercado de trabalho do sector, bem como ao novo enquadramento das profissões do sector, por via dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

Assim, e considerando que os planos de formação dos seus cursos se enquadram na matriz oficial reconhecida para a formação tecnológica e profissional - ao nível da respectiva estrutura de organização curricular e das metodologias de ensino e de avaliação -, mantendo todavia as características dos produtos formativos de um sistema de educação e formação sectorial;

Considerando que parte destes cursos decorre de cursos anteriormente aprovados e implementados com notório sucesso e qualidade aferida, quer junto dos alunos, quer junto do mercado de trabalho que os integrou:

Nos termos do disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo INFTUR e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo, constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Estes cursos destinam-se a jovens habilitados com o 9.º ano de escolaridade completo e capacitados para a frequência integral das respectivas componentes de formação tecnológica e prática em contexto de trabalho.

3.º A conclusão com aproveitamento dos planos de formação dos cursos identificados no n.º 1.º confere o direito à atribuição de um diploma de qualificação profissional, que atribui:

a) O nível de formação III, nos termos da Decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985;

b) Acesso ao exercício de profissão(ões) ou actividade(s) profissional(is) do sector do turismo, hotelaria e restauração, identificada(s) no anexo II desta portaria, que dela faz parte integrante.

4.º Este diploma confere ainda, para todos os efeitos legais, equivalência escolar ao 12.º ano de escolaridade.

5.º O sistema de avaliação das aprendizagens é o constante do anexo III desta portaria, que dela faz parte integrante.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de início do ano lectivo de 2001-2002.

7.º É revogada a Portaria 810/93, de 7 de Setembro.
Em 22 de Dezembro de 2001.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.


ANEXO I
Plano curricular do curso de Alojamento Hoteleiro
(ver quadro no documento original)
Plano curricular do curso de Cozinha
(ver quadro no documento original)
Plano curricular do curso de Restaurante/Bar
(ver quadro no documento original)
Plano curricular do curso de Turismo
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
A frequência com aproveitamento dos cursos de Alojamento Hoteleiro, Cozinha, Restaurante/Bar e de Turismo confere acesso ao exercício das profissões ou actividades profissionais de, respectivamente:

Curso de Alojamento Hoteleiro - governante de andares e recepcionista de hotel;

Curso de Cozinha - cozinheiro;
Curso de Restaurante/Bar - empregado de bar e empregado de mesa;
Curso de Turismo - técnico de agências de viagens e transportes (variante de Agências de Viagens e Transportes) ou técnico de informação e animação turística (variante de Informação e Animação Turística).


ANEXO III
Modelo de avaliação das aprendizagens
Avaliação das aprendizagens - Objecto
1 - A avaliação incide sobre os objectivos consignados nos programas das actividades formativas previstas nos planos de estudos dos cursos.

Natureza da avaliação
2 - A avaliação processa-se segundo duas modalidades:
a) Avaliação formativa:
São seu objecto os conhecimentos, as competências e as atitudes desenvolvidas pelos alunos ao longo do processo formativo;

Procura-se determinar, em cada momento da formação, «o que» e o «como» do que os alunos «sabem e fazem»;

A avaliação formativa deve ser:
Sistemática e contínua;
Formalizada em momentos específicos de cada curso;
Objecto de notação descritiva e qualitativa.
b) Avaliação sumativa - traduz-se numa apreciação global sobre o desenvolvimento dos conhecimentos, competências e atitudes dos alunos, tendo em conta os objectivos curriculares mínimos definidos, devendo ser:

Periódica;
Formalizada em momentos específicos;
Objecto de notação quantitativa, recorrendo a uma escala de classificação.
Momentos formais de avaliação
3 - A avaliação sumativa, dando lugar à atribuição de uma classificação quantificada, ocorre nos seguintes momentos:

a) No caso das disciplinas anuais, duas vezes ao longo do ano, sendo uma no final do 1.º semestre e a outra no final do 2.º semestre;

b) No caso das disciplinas semestrais ou de curta duração, no final do semestre ou no período em que são frequentadas.

4 - Para efeitos de atribuição de uma classificação quantitativa em cada disciplina, deverão ser desenvolvidas estratégias de avaliação de conhecimentos adequadas a cada uma das disciplinas.

5 - No caso das disciplinas de Técnica ou Prática Profissional, serão realizadas anualmente provas técnicas de avaliação, integradas no programa das disciplinas, devendo ser acompanhadas e ratificadas pela coordenação pedagógica e pela coordenação técnica.

6 - A classificação final anual das disciplinas de Técnica ou Prática Profissional é obtida aplicando-se a seguinte fórmula:

Classificação final de disciplina = (3 x avaliação contínua + prova técnica)/4
7 - Os alunos podem requerer provas de avaliação finais suplementares sempre que tenham obtido uma classificação final entre 7 e 9 valores.

8 - Estas provas terão lugar em momento a definir pela escola.
9 - No final do curso, os alunos podem ainda requerer prova especial às disciplinas em que tenham obtido uma classificação negativa, prova essa que terá lugar em época especial a definir pela escola.

10 - A classificação obtida nesta prova será a classificação final global da disciplina.

Intervenientes no processo
11 - Intervêm igualmente no processo de avaliação o conselho de turma e o conselho pedagógico da escola.

Escala de classificação
12 - A avaliação quantitativa é expressa na escala de 0 a 20 valores:
0 a 4 valores - Mau;
5 a 9 valores - Medíocre;
10 a 13 valores - Suficiente;
14 a 16 valores - Bom;
17 a 20 valores - Muito bom.
13 - A classificação final anual de cada disciplina obtém-se pela atribuição de classificação quantitativa no final do ano lectivo, tendo em conta os vários elementos de avaliação formativa.

14 - A classificação final das disciplinas que se desenvolvem ao longo de mais de um ano lectivo é obtida pela média aritmética das classificações finais anuais das disciplinas ao longo do curso.

15 - Sempre que haja uma disciplina que integre módulos diferentes, a classificação final obtém-se pela média ponderada dos vários módulos que a integram, em função do peso relativo da respectiva carga horária.

Progressão e aproveitamento
16 - Os alunos transitam de ano se obtiverem, no final do ano lectivo, uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas, ou em todas menos duas disciplinas, à excepção das disciplinas de Técnica ou Prática Profissional.

17 - A avaliação final do estágio curricular é efectuada pelo coordenador pedagógico, tendo por base o relatório de avaliação elaborado pelo tutor ou orientador de estágio na empresa, bem como o relatório de estágio elaborado pelo aluno, consultando, se necessário, os elementos da escola que tenham desenvolvido actividades de acompanhamento do estágio curricular, mediante a atribuição de classificação qualitativa dentro da seguinte tabela:

Muito bom;
Bom;
Suficiente;
Medíocre
Mau.
18 - Se os alunos obtiverem uma classificação negativa no estágio curricular não transitam de ano, sendo que, se esta classificação for obtida por motivos que não possam ser directamente imputados aos alunos, estes deverão repeti-lo em condições a definir pela escola, sem prejuízo de poderem continuar a frequentar o curso, matriculando-se no ano lectivo seguinte.

19 - A classificação final, de carácter qualitativo, atribuída ao estágio curricular do aluno pelo coordenador pedagógico, é homologada pelo director da Escola.

20 - Os alunos obtêm aproveitamento no curso se obtiverem, no final do mesmo, uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e nos estágios curriculares.

21 - A classificação final do curso é obtida através da média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas, complementada pela avaliação qualitativa atribuída aos estágios curriculares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Portaria 582/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Educação

    Altera a Portaria n.º 257/2002, de 13 de Março (aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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