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Decreto-lei 46354, de 26 de Maio

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Sumário

Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 46354

Conhecido o valor económico, social e cultural do turismo e a sua crescente relevância na vida internacional; afirmadas as nossas aptidões e possibilidades de atracção turística; considerado o volume dos investimentos públicos e particulares já efectuados neste sector e ora reforçados pela sua inclusão no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 e reconhecida a necessidade, em pleno crescimento, de se alargar, intensificar e aperfeiçoar a preparação dos profissionais do turismo e das actividades com ele mais directamente relacionadas, parece chegado o momento de o Estado, dando, aliás, satisfação ao que lhe vem sendo pedido, alargar a sua intervenção neste campo, suprindo carências, definindo directrizes e coordenando acções dispersas.

Todos são concordes em afirmar que a escassez de mão-de-obra especializada nas actividades turísticas e hoteleira, e mormente nesta, constitui o seu mais importante e premente problema actual.

Pelo que se refere em especial à hotelaria, foi mesmo já possível estimar o número de profissionais a formar, para satisfação das necessidades mínimas previsíveis até 1970, em mais de 7000, número que, em sua falibilidade, evidencia insofismàvelmente a necessidade e a urgência de se alargar e intensificar o ensino profissional hoteleiro, utilizando os meios tradicionais e recorrendo a novos métodos.

Quanto às demais actividades com particular interesse para o turismo, as necessidades são sem dúvida muito menos volumosas e de mais fácil e menos onerosa satisfação, mas nem por isso podem ser descuradas, pois cada vez mais o turismo exige larga e adequada preparação.

Exceptuadas algumas iniciativas particulares e a criação, em 1958, da Escola Hoteleira de Lisboa, de acção excessivamente limitada em relação às necessidades actuais e cuja manutenção, assim mesmo, só tem sido possível graças à assistência que lhe vem sendo concedida pelo Estado através do Fundo de Turismo, poucas, descontínuas e de reduzido alcance têm sido as iniciativas, quer individuais, quer dos organismos representativos do sector, no vasto campo da formação profissional turística e hoteleira.

De harmonia com o exposto e tendo em atenção as circunstâncias em que a acção a desenvolver há-de exercer-se, o meio mais ajustado à satisfação das apontadas necessidades parece ser a criação, na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, de um organismo especializado com o fim específico de promover, orientar e coordenar o ensino profissional turístico e hoteleiro e cooperar com os serviços competentes do Estado na formação de uma consciência geral favorável ao desenvolvimento do turismo, dotado dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins e constituído por representantes do Estado e dos organismos corporativos que integram o sector abrangido, assim chamados a colaborar no exercício de uma função que lhes é essencial e a que as actuais e referidas circunstâncias conferem primacial relevância.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem como fins especiais:

a) Promover, orientar e coordenar o ensino profissional turístico e hoteleiro;

b) Cooperar com os serviços competentes do Estado no estudo sistemático do fenómeno turístico e na formação de uma consciência geral favorável ao desenvolvimento do turismo.

O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelo presente decreto-lei e diplomas complementares.

Art. 2.º Na prossecução dos seus fins, compete especialmente ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira:

a) Promover, orientar e coordenar, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios do Ministério da Educação Nacional, a formação e o ensino necessários ao exercício das profissões turísticas;

b) Promover, em colaboração directa com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o ensino e aperfeiçoamento das profissões hoteleiras;

c) Estimular, em estreita cooperação com os serviços oficiais competentes, órgãos locais de turismo e organismos corporativos integrantes do sector turístico e hoteleiro, o interesse geral, sobretudo das camadas mais novas da população, pelos assuntos de carácter turístico e pelo exercício das profissões turísticas e hoteleiras;

d) Incentivar a difusão por todos os meios idóneos, e especialmente através da imprensa, da rádio, do cinema e da televisão, das informações e dos ensinamentos úteis ao desenvolvimento do turismo e ao aperfeiçoamento das actividades e profissões nele compreendidas ou afins;

e) Organizar, em colaboração com os organismos corporativos directamente interessados, a realização de cursos livres, seminários e conferências dedicados ao estudo de assuntos de carácter turístico e hoteleiro;

f) Estudar as motivações, características, tendências e preferências das correntes turísticas dominantes e dos respectivos mercados, na medida em que interessam à orientação da formação profissional, e organizar uma biblioteca e um gabinete de documentação especializados.

Art. 3.º O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem os seguintes órgãos:

a) Conselho geral;

b) Direcção;

c) Conselho pedagógico.

Art. 4.º Constituem receitas do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira:

a) As dotações anuais que lhe forem consignadas nos orçamentos do Fundo de Turismo e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

b) A contribuição até 10 por cento da receita ordinária dos organismos corporativos patronais e 5 por cento da receita de igual natureza dos organismos sindicais que integram a secção de turismo e indústria hoteleira da Corporação dos Transportes e Turismo, a fixar por portaria da Presidência do Conselho e do Ministro das Corporações e Previdência Social;

c) O rendimento de bens ou serviços explorados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira ou suas dependências no exercício das respectivas funções;

d) Quaisquer dotações, comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos e aceites pelo conselho geral.

§ único. A comparticipação prevista no número anterior, a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e dos organismos corporativos da indústria hoteleira, destina-se a ocorrer exclusivamente às actividades orientadas no sentido da formação profissional hoteleira.

Art. 5.º As omissões ou dúvidas que surgirem na execução do presente decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidas por despacho da Presidência do Conselho ou conjunto da Presidência do Conselho e do Ministro da Educação Nacional ou do Ministro das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/26/plain-221023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221023.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-10 - Portaria 505/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Estatuto das Escolas Profissionais de Hotelaria e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 631/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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