Portaria 582/2006
de 20 de Junho
Com base nos Decretos-Leis n.os 46354 e 46355, ambos de 26 de Maio de 1965, diplomas que regularam o funcionamento do, então, Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, hoje Instituto de Formação Turística (INFTUR), foi promovida a criação da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
A tutela da EHTM foi transferida para o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (RAM), ao qual, através da Secretaria Regional de Economia, cabia exercer as competências até então atribuídas ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, nos termos previstos no Decreto-Lei 281/78, de 8 de Setembro.
O Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, veio estipular que os órgãos centrais de turismo, sem prejuízo das competências próprias que, por força da lei, lhes assistam no território nacional, colaboram com os órgãos competentes da RAM na prossecução da política turística nacional e na sua articulação com a definida para a Região Autónoma.
O n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma legal estabelece que "sem prejuízo do poder de superintendência do Governo Regional na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), deverá a acção desta integrar-se na política de formação do Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), ao qual incluirá igualmente a orientação pedagógica sobre os núcleos de formação que integram a referida Escola».
O n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma acrescenta, ainda, que a EHTM está sujeita às normas gerais relativas a programas, condições de admissão de alunos e avaliação de conhecimentos estabelecidas para as escolas de hotelaria e turismo dependentes do INFT.
Esta situação manteve-se até 1999, altura em que, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, a EHTM foi convertida em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).
As potencialidades oferecidas pelo regime jurídico das escolas profissionais apresentaram-se como o justificativo que aconselhava a transformação da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, a qual, por força do Decreto Legislativo Regional 8/97/M, de 9 de Julho, detinha a natureza de estabelecimento de formação profissional na área do turismo e hotelaria, em escola profissional, indo ao encontro do n.º 2 do artigo 24.º do regime das escolas profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que possibilita a criação de escolas profissionais públicas que resultem de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.
Atenta a natureza jurídica da EPHTM, a tutela passou a ser exercida pela Secretaria Regional de Educação, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 17/2005/M, de 19 de Abril.
Assim, e considerando que, segundo o Decreto Regulamentar Regional 13/2002/M, de 19 de Agosto, à EPHTM estão cometidas atribuições no âmbito do ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação no sector da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional através da criação, manutenção e desenvolvimento das estruturas e dos meios necessários à realização de formação turística de nível não superior;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, o INFTUR é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e património próprio, que tem como objectivo dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia;
Considerando que, nos termos do n.º 1.º da Portaria 257/2002, de 13 de Março, foram objecto de aprovação os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, cabendo ao INFTUR promover e ministrar esses cursos através dos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo;
Considerando a ligação estreita com o INFTUR, quer pela origem comum quer pela cooperação existente entre os dois organismos;
Considerando que se trata de organismos que comungam dos mesmos objectivos no que respeita à formação nas áreas de hotelaria e do turismo e que é de todo o interesse que os planos curriculares promovidos e ministrados pelo INFTUR, através dos estabelecimentos de ensino dele dependentes, possam ser, também, ministrados pela EPHTM:
Assim:
Nos termos do disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos Decretos-Leis 401/91, de 16 de Outubro e 277/2001, de 19 de Outubro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 257/2002, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo promovidos pelo INFTUR e ministrados pelos estabelecimentos dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo, e pela Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, constantes do anexo I da Portaria 257/2002, de 13 de Março, que dela faz parte integrante.»
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2003-2004, aplicando-se aos cursos ministrados pela Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira nos termos do disposto no número anterior.
Em 21 de Abril de 2006.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.