Decreto-Lei 258/99
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, atribui competência ao Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) para, entre outras coisas, criar, manter e desenvolver hotéis de aplicação, estabelecendo o respectivo regime.
Dispondo o INFT de outros estabelecimentos de formação que devem ser regidos pelos mesmos princípios por que se regem os hotéis de aplicação, torna-se necessário estender o referido regime a estabelecimentos que dispõem de instalações de restauração e de bar, embora sem unidades de alojamento.
É, pois, nesse sentido que o presente diploma vem alterar algumas das disposições incluídas no citado Decreto-Lei 333/79, possibilitando a criação pelo INFT de estabelecimentos de restauração de aplicação, tornando-lhes extensivo o regime previsto para os hotéis de aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Para a realização das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Instituto:
a) Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à formação profissional turística, nomeadamente escolas, hotéis de aplicação, estabelecimentos de restauração de aplicação, cursos móveis e formação de monitores;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São estabelecimentos do Instituto:
a) ...
b) Os hotéis e os estabelecimentos de restauração de aplicação.
Artigo 26.º
1 - Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação regulam-se pelo disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Instituto.
2 - A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal do Instituto e das escolas que seja destacado em serviço para os estabelecimentos previstos no n.º 1, bem como os alunos das escolas no âmbito dos respectivos cursos.
Artigo 27.º
1 - Os directores dos hotéis de aplicação, bem como os directores dos estabelecimentos de restauração de aplicação, dependem em termos hierárquicos e disciplinares do director do Instituto, que poderá delegar esta competência na direcção da escola mais próxima da respectiva área de implantação.
2 - Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação têm orçamento e plano anual de actividades próprios, aprovados pelo Instituto.
3 - ...
4 - A actividade pedagógica exercida nos hotéis e estabelecimentos de restauração de aplicação fica dependente da respectiva escola hoteleira, nos termos que forem definidos por despacho do director do Instituto.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.