A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 42/82, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Atribui à categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo a letra H da tabela de vencimentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/82
de 22 de Julho
Considerando que os chefes das secretarias das escolas de hotelaria e turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, chefiam directamente secções do sector administrativo das mesmas escolas, desempenhando, dessa forma, funções idênticas às da categoria de chefe de secção:

Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, à mesma categoria passou a corresponder a letra H, o que, por falta de apoio legal, não foi extensivo à categoria de chefe de secretaria das escolas:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A letra atribuída à categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo, constante do quadro de pessoal permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, é alterada para H.

Art. 2.º À categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo aplicar-se-á o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-31 - DECLARAÇÃO DD5475 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, que aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda