de 31 de Maio
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta de Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.Considerando que a especialidade e especificidade da organização e das carreiras do pessoal do departamento acima referido exigem a existência de um instrumento adequado para a classificação de serviço dos seus funcionários e agentes, sem prejuízo dos estudos tendentes à implantação de um método de apreciação funcional que permita o máximo de objectividade e fidelidade quanto à avaliação do mérito dos referidos funcionários e agentes;
Considerando que o artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, permite a utilização de outros sistemas de classificação de serviço, quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do competente membro do Governo e do que tiver a seu cargo a função pública:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que seja aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes
da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente exercendo cargos equivalentes ou superiores a chefe de divisão.
3 - O pessoal na situação de estagiário será objecto de classificação específica adaptada à respectiva situação, nos termos que forem aprovados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 2.º
(Objectivo)
A classificação de serviço a que se refere o artigo anterior, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no Decreto Regulamentar 42/82, de 20 de Maio, e na lei geral, visa estabelecer adequados diagnósticos de natureza qualitativa sobre os efectivos da Direcção-Geral.
Artigo 3.º
(Funcionários e agentes a avaliar)
A classificação de serviço prevista na presente portaria abrange apenas os funcionários e agentes que contem, pelo menos, 6 meses de serviço efectivo na Direcção-Geral, incluindo o período de férias.
Artigo 4.º
(Suprimento da falta de classificação)
1 - Nos casos em que, para efeitos de actos relevantes para a vida profissional dos funcionários e agentes, a lei exija a classificação de serviço referente ao último ano ou ao último triénio e aqueles não tenham sido classificados no ano ou anos civis anteriores à ocorrência dos referidos actos, a falta de classificação normal será suprida por adequada ponderação do currículo profissional correspondente ao período não classificado.
2 - Para efeitos do número anterior será ponderado o currículo profissional do interessado, tendo-se em conta, entre outros parâmetros, as suas qualidades de desempenho demonstradas nos serviços onde prestou actividade no período considerado.
3 - A ponderação do currículo profissional será feita pelos directores distritais de finanças, desde que o interessado preste a sua actividade nos serviços distritais ou locais, ou pelo director-geral nos restantes casos.
Artigo 5.º
(Ficha de avaliação)
1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do artigo 2.º, exprime-se numa menção quantitativa e numa menção qualitativa.2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a ficha de avaliação do modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
(Publicitação)
Nos diferentes serviços serão afixadas, em lugar a que tenham acesso os funcionários e agentes da mesma unidade orgânica, listas contendo a respectiva menção qualitativa.
Artigo 7.º
(Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, deverá ser traduzida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que que a pontuação se situar:
Até 9,5 - Insuficiente;
Mais de 9,5 a 13,5 - Suficiente;
Mais de 13,5 a 16 - Bom;
Mais de 16 a 20 - Muito bom.
2 - As menções quantitativas são relevantes para todos os efeitos legais, designadamente progressão na carreira e transferências.
Artigo 8.º
(Competência para classificar)
1 - A competência para classificar pertence, para além do director-geral e dos subdirectores-gerais:a) Aos chefes das repartições de finanças, no que se refere ao pessoal dos serviços locais;
b) Aos directores distritais de finanças, no que se refere ao pessoal das direcções distritais de finanças, bem como aos chefes das repartições de finanças;
c) Aos directores de serviços, no que se refere ao pessoal dos serviços centrais;
d) Aos juízes, no que se refere ao pessoal dos tribunais das contribuições e impostos de 1.ª instância;
e) Ao juiz-presidente, no que se refere ao pessoal do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
2 - Nas direcções distritais de finanças, os respectivos directores podem delegar nos chefes de serviços a classificação do pessoal que lhes esteja subordinado e nos directores de departamentos a classificação dos chefes de serviços.
3 - Nos serviços centrais os directores de serviços podem delegar nos chefes de divisão a classificação do pessoal que lhes esteja subordinado.
4 - Nos tribunais das contribuições e impostos, os juízes podem delegar a classificação nos chefes de secretaria.
5 - No caso de se verificarem as delegações previstas nos números anteriores, os delegantes confirmarão a classificação atribuída pelos delegados e, se houver discordância, preencherão nova ficha, que passará a ser a definitiva.
6 - Para efeitos dos números anteriores, são competentes para classificar os funcionários que no decurso a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com os avaliados.
7 - Não se verificando o requisito de 6 meses exigido para a atribuição da classificação de serviço, recairá sobre os anteriores dirigentes os deveres consagrados neste artigo ou, se tal solução for inviável, sobre os substitutos legais dos mesmos.
Artigo 9.º
(Iniciativa)
A classificação de serviço é da iniciativa da Administração e reporta-se ao ano civil anterior.
CAPÍTULO II
Relevância
Artigo 10.º
(Relevância da classificação de serviço)
1 - Para efeitos de admissão a concursos, transferências e promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos previstos na legislação aplicável à Direcção-Geral e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
2 - Para efeitos do número anterior, é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro.
CAPÍTULO III
Processo Artigo 11.º
(Confidencialidade)
1 - O processo de classificação de serviço tem carácter confidencial, devendo as fichas de classificação ser arquivadas no respectivo processo individual.2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.
3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de avaliação, mediante pedido do avaliado, formulado por escrito ao director-geral.
Artigo 12.º
(Situação de falta ou licença)
1 - A situação de falta ou licença dos avaliados ou do avaliador não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.2 - No impedimento ou ausência do avaliador, a classificação será atribuída pelo respectivo substituto legal.
3 - No caso de o funcionário ou agente não ter prestado actividade na Direcção-Geral, no ano a que se reporta a classificação, durante, pelo menos, 6 meses, não será classificado.
Artigo 13.º
(Prazo da classificação)
A classificação de serviço será atribuída até ao dia 15 do mês de Fevereiro.
Artigo 14.º
(Conhecimento ao interessado)
A ficha de classificação, depois de preenchida, será dada a conhecer ao interessado, em entrevista individual, sempre que possível.
Artigo 15.º
(Reclamação)
1 - O interessado, após tomar conhecimento da respectiva classificação, pode apresentar ao avaliador, no prazo de 5 dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída, não constituindo fundamento atendível a invocação de meras diferenças existentes entre classificações atribuídas a outros funcionários e agentes.2 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelo respectivo avaliador, que proferirá decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
Artigo 16.º
(Reclamação para os directores distritais de finanças e para o
director-geral)
1 - O avaliado, após tomar conhecimento da decisão, pode requerer, nos 5 dias úteis seguintes, reapreciação do seu processo para os directores distritais de finanças, no caso de exercer actividade em serviço dependente dos serviços distritais.2 - Nos casos não previstos no número anterior, ou quando o avaliador seja o director distrital de finanças, o pedido de reapreciação é dirigido ao director-geral.
3 - O requerimento deverá ser fundamentado e indicar os factores que se entendam avaliados menos correctamente, procurando o dirigente competente avaliar da graduação daqueles factores à luz dos pressupostos de facto em que a mesma se baseou.
4 - Os dirigentes referidos nos números anteriores poderão solicitar o apoio dos técnicos orientadores ou dos supervisores tributários da área dos reclamantes e, ainda, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização.
Artigo 17.º
(Decisão final)
No prazo de 15 dias úteis, o dirigente com competência para apreciar as reclamações proferirá decisão final sobre as mesmas, que deverá ser fundamentada, sendo notificado o reclamante no prazo de 10 dias.
Artigo 18.º
(Recurso hierárquico)
Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o competente membro do Governo, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
(Aplicação em 1984)
No decurso do corrente ano, as classificações de serviço reportadas a 1983 consideram-se as atribuídas com base na ficha de classificação em uso na Direcção-Geral, sem prejuízo de os prazos para a interposição de recursos e reclamações se iniciarem após a entrada em vigor do presente Regulamento.(ver documento original)