de 25 de Setembro
Nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, compete ao Instituto Nacional de Formação Turística conceder bolsas de estudo ou outras formas de auxílio, no âmbito da formação profissional, no País e no estrangeiro.Através da Portaria 301/79, de 27 de Junho, havia sido já aprovado o regulamento da concessão de bolsas de estudo a atribuir pelo então chamado Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.
Considerando que este último diploma não contemplou expressamente a manutenção, por parte dos bolseiros daquele Instituto que sejam funcionários ou agentes do Estado, dos direitos ao abono da remuneração que nestas qualidades lhes compete e à contagem como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, do período de tempo que é abrangido pela bolsa de estudo de que cada um beneficia, direitos esses que se afigura justo reconhecer, julga-se de preencher essa lacuna.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários e agentes da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local, dos institutos públicos e serviços deles dependentes a quem sejam concedidas bolsas de estudo nos termos da Portaria 301/79, de 27 de Junho, manterão as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos e, designadamente, o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.