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Portaria 301/79, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo a Atribuir pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

Texto do documento

Portaria 301/79

de 27 de Junho

1 - No âmbito das atribuições do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira insere-se a concessão de bolsas de estudo para a frequência de cursos ou realização de estágios em instituições públicas ou privadas especializadas no domínio da formação turística.

2 - Com a concessão dessas bolsas de estudo visa-se não só complementar a acção formativa desenvolvida através quer dos núcleos escolares dependentes daquele Centro quer das escolas privadas devidamente reconhecidas e autorizadas, mas também propiciar o contacto com as experiências estrangeiras em diversas áreas técnico-profissionais da actividade turística em geral.

3 - Interessa, portanto, disciplinar e definir o regime de atribuição das bolsas de estudo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo a Atribuir pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira anexo.

Secretaria de Estado do Turismo, 5 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo a Atribuir pelo Centro

Nacional de Formação Turística e Hoteleira

I

Disposições gerais

1 - Com vista a promover e estimular a qualificação, o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos no domínio da hotelaria e do turismo, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira concede bolsas de estudo no País e no estrangeiro a indivíduos de nacionalidade portuguesa.

2 - A bolsa de estudo destina-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios no País ou no estrangeiro.

3 - As bolsas de estudo serão concedidas a indivíduos que reúnam o nível de requisitos de habilitação e qualificação técnica adequada à sua finalidade.

4 - Para efeitos da concessão de cada bolsa, serão definidos critérios de selecção adaptados aos objectivos e requisitos próprios da mesma e anunciados com a necessária anterioridade.

II

Prazo de concessão das bolsas

5 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de longa duração, de Verão, estágios ou outras modalidades de estudo por períodos fixos, estabelecidos pelos departamentos que as organizam, serão concedidas exclusivamente para cada um daqueles períodos.

6 - As bolsas destinadas à realização no estrangeiro de cursos não compreendidos no número anterior serão concedidas pelo período que o Secretário de Estado do Turismo repute imprescindível à realização dos respectivos trabalhos, estudos ou estágios.

7 - A duração total de cada bolsa não excederá o período de duração dos estudos a que se refere.

8 - Não pode ser concedida, em cada ano civil, pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, mais de uma bolsa ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse, reconhecidos como tais pela entidade que proceder à selecção das candidaturas, sujeita à homologação do Secretário de Estado do Turismo.

III

Conteúdo das bolsas

9 - As deslocações ao estrangeiro para a frequência dos cursos, estágios e outras modalidades de estudo de idêntica natureza conferem unicamente aos beneficiários o direito às formas de auxílio ou de comparticipação referidas no número seguinte.

10 - As bolsas de estudo no estrangeiro representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação dos encargos inerentes à realização dos estágios, estudos ou trabalhos a que se referem e compreendem os subsídios adequados à satisfação das despesas de transporte, à manutenção do bolseiro e a ocorrer às despesas resultantes da matrícula e inscrições e a encargos com seguro de doença e acidentes pessoais.

11 - Para ocorrer aos encargos derivados do transporte é concedido ao bolseiro um subsídio de viagem, cujo montante corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local de residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos, sendo calculado de acordo com os preços praticados na data do início da bolsa.

12 - O subsídio de viagem corresponde ao preço de passagem por via aérea em classe turística, por caminho de ferro em 1.ª classe simples ou por via marítima em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea, consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro.

13 - No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios tem apenas direito ao montante do custo da viagem de caminho de ferro em 1.ª classe simples.

14 - O bolseiro receberá sempre a passagem e nunca a quantia correspondente, no caso previsto no n.º 12.

15 - Para ocorrer aos encargos com a manutenção do bolseiro é concedido a este um subsídio de manutenção, que será fixado caso a caso, de acordo com as normas e níveis de custo de vida vigentes em cada país, e cujo montante não poderá exceder, em qualquer caso, o das ajudas de custo que, pela tabela em vigor na função pública, correspondem à sua categoria ou a categoria equivalente.

16 - O subsídio de manutenção é concedido pelo período da duração da bolsa fixado nos n.os 5 e 6. Nos casos em que a bolsa termine antes da data inicialmente prevista, o subsídio deixa de ser abonado dois dias após o termo daquele.

17 - O bolseiro tem direito a um subsídio para inscrição, matrícula e propinas de montante igual ao das correspondentes despesas indispensáveis à frequência dos cursos ou à realização dos estágios, estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.

18 - O reembolso das despesas mencionadas no número anterior é feito ao câmbio do dia da respectiva liquidação.

19 - Sem prejuízo do eventual cancelamento da bolsa, o bolseiro perde o direito ao subsídio de inscrição, matrícula e propinas e ser-lhe-á suspenso o subsídio de manutenção se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de dez dias a contar da liquidação das mesmas, salvo caso de força maior.

20 - Quando os estudos ou trabalhos o justificarem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio para aquisição de livros e material, desde que imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos.

21 - Considera-se material imprescindível aquele cuja falta, segundo o parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que irá frequentar, impossibilite a realização do estudo ou trabalho em causa.

22 - Sem prejuízo das normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, o bolseiro tem direito a receber um subsídio global, variável e a título individual, tendo em vista a celebração de um contrato de seguro de doença e acidentes pessoais, a expensas do bolseiro, pelo período de duração da bolsa, que compreenda a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, doença e incapacidade, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêutica ou com medicamentos, ocasionados pelo tratamento de doença ou lesões sofridas em consequência dos factos previstos na respectiva apólice.

23 - O disposto nos n.os 9 e 22, inclusive, não prejudica a aplicação das normas que forem estabelecidas pela instituição estrangeira no âmbito de cuja actividade de cooperação e assistência técnica com Portugal sejam concedidas quaisquer bolsas, na parte em que as mesmas sejam aplicáveis aos bolseiros.

24 - As condições de concessão de bolsas e de exclusão de candidatos, os critérios de selecção, as condições de frequência, a documentação exigida aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos e respectivas candidaturas serão definidos pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira com a antecedência que se mostrar necessária em relação ao início das mesmas.

25 - A concessão de bolsas a funcionários e agentes da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local, dos institutos públicos e dos serviços dele dependentes depende da autorização do respectivo superior hierárquico, que deverá ser apresentada juntamente com o requerimento de concessão, e implica a dispensa total do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.

IV

Deveres e direitos dos bolseiros

26 - A aceitação das bolsas a que se refere o presente Regulamento constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no fim da mesma.

27 - Os bolseiros que não regressarem ao País no termo da bolsa para nele continuarem a exercer a sua actividade profissional terão de reembolsar o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira dos quantitativos que receberam enquanto beneficiaram do título de bolseiro.

28 - Sendo o bolseiro funcionário ou agente da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local, dos institutos públicos e serviços deles dependentes, terá de regressar ao serviço em que se encontra colocado, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira nos dois anos seguintes.

29 - Durante o período por que é concedida a bolsa não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio concedidos por quaisquer outras entidades, nem cursar ou prosseguir outros estudos para além dos incluídos no plano de trabalho, para que lhe foi concedida a bolsa, salvo prévia autorização do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e de acordo com as entidades concedentes, sob pena de ter de restituir as quantias já recebidas.

30 - O bolseiro não pode interromper os cursos, estágios, estudos ou trabalhos que está a realizar, salvo caso de força maior, sob pena de ter de restituir as quantias já recebidas.

31 - O reembolso das quantias referidas no número anterior é feito ao câmbio do dia em que as quantias foram atribuídas.

32 - O bolseiro é obrigado a observar rigorosamente o regime de trabalho que lhe for fixado pela direcção do Centro onde decorrem os seus estudos ou o que for estabelecido pelo respectivo orientador.

33 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata da bolsa de estudo até ao completo esclarecimento das causas que motivaram a infracção.

34 - Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade de estudo sem prévia autorização do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, salvas as ausências normais de fins-de-semana, feriados ou períodos de férias de curta duração concedidos pela instituição em que se realizam os seus cursos, estudos ou estágios ou pelo orientador dos seus trabalhos, ou ainda as deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.

35 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata da bolsa de estudo.

36 - O bolseiro não pode mudar de curso ou estágio nem modificar o plano de estudos ou de trabalhos sem autorização do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, devendo justificar circunstanciadamente qualquer pedido nesse sentido.

37 - A inexactidão das declarações prestadas pelo bolseiro implica imediata suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento.

38 - O bolseiro fica obrigado a entregar ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira um relatório pormenorizado dos estudos ou trabalhos realizados no período de duração da bolsa, dentro do prazo de trinta dias a contar do seu regresso ao País ou daquele que lhe seja definido nos termos do n.º 24.

39 - A falta de apresentação em devido tempo do relatório a que se refere o número anterior determina a impossibilidade de concessão ao antigo bolseiro de quaisquer bolsas ou subsídios que venha a solicitar ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

40 - O bolseiro, quando servidor do Estado, é obrigado a prestar serviço em departamentos do Estado durante dois anos a partir do termo da bolsa, sempre que este o reclame para assuntos relacionados com a bolsa de estudo que lhe foi concedida, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar colaboração, sob pena de não poder beneficiar de qualquer outra bolsa do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e de ter de reembolsar este organismo das importâncias recebidas a título de bolseiro.

41 - O bolseiro, quando não seja servidor do Estado, fica obrigado a trabalhar em Portugal durante dois anos a partir do termo da bolsa, em assuntos relacionados com a bolsa de estudo que lhe foi concedida, sob pena de não poder beneficiar de qualquer outra bolsa do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e de ter de reembolsar este organismo das importâncias recebidas a título de bolseiro.

42 - A bolsa de estudo não será concedida sem que do processo inicial conste uma declaração de compromisso, devidamente autenticada por notário, relativo às obrigações a que se referem os dois números anteriores.

43 - A bolsa pode ser temporariamente suspensa quando o bolseiro não observar as obrigações quanto a assiduidade e horários, permanência na localidade em que os estágios ou estudos hajam de realizar-se e inalterabilidade dos mesmos, resultantes do disposto nos n.os 30, 32, 34 e 36, até à completa regularização e relevação da falta cometida.

44 - Havendo mais do que uma violação das obrigações mencionadas no número anterior, pode a bolsa de estudo ser cancelada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

45 - O cancelamento da bolsa constitui o antigo bolseiro na obrigação de repor no Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira as quantias que tenha recebido em consequência da concessão da bolsa.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/27/plain-212577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212577.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto Regulamentar 50/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à manutenção dos direitos dos funcionários e agentes a quem sejam concedidas bolsas pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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