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Portaria 1176/2003, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística.

Texto do documento

Portaria 1176/2003
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os Estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR), estabelece no respectivo artigo 8.º, n.º 2, que a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do organismo são aprovadas por portaria do Ministro da Economia.

Torna-se, assim, necessário dar cumprimento ao preceito legal indicado e dotar o INFTUR da regulamentação que lhe permita a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, o seguinte:

1.º São aprovadas a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística, publicadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Agosto de 2003.


ANEXO
Estrutura e competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística

Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição da estrutura e das competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística (INFTUR), nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º
Serviços desconcentrados
1 - São serviços desconcentrados do INFTUR:
a) As escolas de hotelaria e turismo e os núcleos escolares;
b) Os hotéis e restaurantes de aplicação.
2 - Os serviços desconcentrados dependem hierárquica, administrativa e financeiramente do INFTUR.

Artigo 3.º
Âmbito de actuação das escolas
1 - As escolas de hotelaria e turismo realizam formação e assistência técnica, intervêm na certificação de profissionais do sector e colaboram nas actividades de estudos e cooperação, de acordo com as instruções dos órgãos competentes do INFTUR.

2 - As escolas de hotelaria e turismo têm um âmbito de actuação regional definido nos diplomas que as criam.

3 - Na sua área regional de intervenção as escolas coordenam os núcleos escolares e os hotéis e restaurantes de aplicação.

Artigo 4.º
Órgãos das escolas
Cada escola de hotelaria e turismo tem os seguintes órgãos:
a) Director;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho consultivo.
Artigo 5.º
Competências da direcção da escola
1 - Ao director da escola compete:
a) Representar o INFTUR nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho de administração;

b) Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola;
c) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas e núcleos;

d) Zelar pela conservação do património afecto à escola;
e) Elaborar as propostas de planos de formação, dos planos de actividades e respectivas previsões orçamentais e submetê-los a aprovação do conselho de administração;

f) Elaborar o relatório de actividades da escola e os documentos de demonstração de resultados;

g) Receber e processar as receitas inerentes à actividade da escola;
h) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites dos poderes que forem delegados pelo conselho de administração;

i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola no quadro de execução do plano de formação e do plano de actividades e de acordo com as normas e orientações emanadas pelo Instituto;

j) Dirigir a actividade dos núcleos escolares dependentes da escola e propor ao Instituto a sua criação ou extinção quando entender conveniente;

l) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e do conselho consultivo;

m) Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;

n) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.
2 - O director de escola poderá ser coadjuvado por um ou mais subdirectores conforme deliberação do conselho de administração.

Artigo 6.º
Subdirector
Competirá ao subdirector, em geral, coadjuvar o director no exercício das suas funções e, em especial:

a) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos, por indicação expressa do director, cabendo essa competência, na ausência de indicação, ao subdirector mais antigo;

b) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo director;
c) Dirigir directamente os serviços ou núcleos da escola cuja direcção lhes for atribuída pelo conselho de administração.

Artigo 7.º
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director da escola, que preside;
b) O(s) subdirector(es);
c) Os coordenadores das áreas de formação inicial, formação contínua, certificação e de produção hoteleira;

d) Os orientadores educativos de turma;
e) Um representante da associação de alunos ou, na sua falta, um representante eleito de entre os delegados de turma, de acordo com o regulamento interno da escola.

Artigo 8.º
Competências do conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico, órgão de coordenação e orientação educativa da escola, compete:

a) Emitir parecer sobre o plano e relatório anual de actividades da escola;
b) Colaborar com o director no acompanhamento das actividades de formação realizadas pela escola e apresentar as propostas, sugestões ou recomendações que entender convenientes;

c) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 9.º
Reuniões
1 - As reuniões do conselho pedagógico são presididas pelo director da escola.
2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.

Artigo 10.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O director da escola;
b) Um representante da direcção regional do Ministério da Educação;
c) Um representante da direcção regional do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

d) Um representante da direcção regional do Ministério da Economia;
e) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
f) Um representante de cada associação de municípios da área geográfica de influência da escola;

g) Dois representantes de organismos regionais e locais de turismo a designar pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;

h) Dois representantes das associações empresariais regionais do sector, a indicar pela Confederação do Turismo Português;

i) Dois representantes das associações sindicais do sector, um a indicar pela União Geral de Trabalhadores e outro pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

j) Um representante da associação de alunos ou, na sua falta, um representante eleito de entre os delegados de turma, de acordo com o regulamento interno da escola;

l) Um representante da associação de pais ou de encarregados de educação.
2 - Poderão, ainda, ser convidadas a integrar o conselho consultivo outras entidades que o mesmo entenda pertinente.

Artigo 11.º
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo, órgão de consulta da escola, compete:
a) Emitir parecer sobre o plano e relatório anual de actividades da escola;
b) Emitir parecer sobre o interesse sócio-profissional dos cursos a ministrar, respectivos programas, conteúdos e acções incluídas nos planos de actividades;

c) Acompanhar a actividade da escola, formulando as propostas, sugestões ou recomendações que entender convenientes.

Artigo 12.º
Reuniões
1 - As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo director da escola.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, seis dos seus membros.

Artigo 13.º
Serviços e áreas
1 - A escola de hotelaria e turismo integra os seguintes serviços:
a) Serviço de Formação e Certificação;
b) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro.
2 - O Serviço de Formação e Certificação compreende as seguintes áreas:
a) Área de formação inicial;
b) Área de formação contínua;
c) Área de certificação.
3 - O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro compreende as seguintes áreas:

a) Área de produção hoteleira;
b) Área administrativa;
c) Área de contabilidade.
Artigo 14.º
Competências do Serviço de Formação e Certificação
1 - Ao Serviço de Formação e Certificação compete:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto educativo da escola;
b) Elaborar os planos anuais de formação e de certificação;
c) Divulgar a oferta de serviços de formação e certificação;
d) Orientar, coordenar e avaliar a execução dos planos de formação e certificação;

e) Promover acções de inserção da escola no meio, a integração profissional dos formandos e a adequação dos planos de formação às necessidades do sector;

f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, por forma a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;

g) Elaborar a documentação de natureza técnico-pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.

2 - Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de formação inicial:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;

d) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.

3 - Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de formação contínua:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;

c) Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;

e) Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;

g) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica.

4 - Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de certificação:

a) Apreciar e propor a homologação de cursos que confiram certificação profissional;

b) Apreciar e propor a certificação da aptidão profissional de candidatos provenientes da via da formação;

c) Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais para o sector do turismo, hoteleiro e restauração;

d) Efectuar a certificação escolar de adultos no quadro da rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências, enquanto entidade acreditada pelo Ministério da Educação para o efeito;

e) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à certificação, de acordo com as normas em vigor;

f) Prestar informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da certificação.

Artigo 15.º
Direcção do Serviço e coordenação de áreas
1 - O Serviço de Formação e Certificação é dirigido pelo director de escola ou por um subdirector de escola.

2 - As áreas poderão ser dirigidas por um coordenador de área.
Artigo 16.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro
1 - Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro compete a execução de actividades de produção hoteleira, aprovisionamento, gestão de pessoal, gestão financeira, registo contabilístico, tesouraria, informática e outras actividades administrativas de apoio ao funcionamento da escola.

2 - Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro, através da área de produção hoteleira, compete:

a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;

b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o restaurante de aplicação da escola quando ele existir;

c) Apoiar o Serviço de Formação e Certificação no planeamento, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;

d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às actividades formativas e de certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração.

3 - Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro, através da área administrativa, compete:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida;

b) Gerir o património, de acordo com as directivas do conselho de administração do INFTUR;

c) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços;
d) Organizar, executar e manter actualizados o inventário e o arquivo;
e) Dirigir a actividade dos trabalhadores da carreira auxiliar;
f) Garantir o cumprimento dos regulamentos do pessoal e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto a recrutamentos, progressões, promoções, assiduidade, férias, licenças, mobilidade e reformas;

g) Organizar e manter actualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados e remeter aos serviços centrais os documentos necessários ao arquivo central;

h) Registar e processar as remunerações dos trabalhadores, os abonos e os descontos;

i) Elaborar os mapas anuais dos quadros de pessoal;
j) Organizar, executar e arquivar os procedimentos administrativos relativos à acção disciplinar, nos termos da regulamentação aplicável, e remeter aos serviços centrais os documentos necessários ao arquivo central;

l) Assegurar a informação relativa a actividade administrativa e do pessoal.
4 - Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro, através da área de contabilidade, compete:

a) Preparar, organizar e executar os registos contabilísticos da escola, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos definidos pelo INFTUR;

b) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas em articulação com as áreas de formação e certificação;

c) Assegurar o cumprimento das regras de execução orçamental;
d) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;

e) Aplicar o sistema de controlo financeiro;
f) Tratar a informação estatística de natureza financeira;
g) Fornecer elementos para a elaboração periódica de formulários obrigatórios inerentes à execução do orçamento, nos termos legais;

h) Assegurar as funções de tesouraria relativas à arrecadação de receitas, ao pagamento de despesas, à sua escrituração e à gestão dos fundos permanentes da escola.

Artigo 17.º
Direcção do Serviço e coordenação de áreas
1 - O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo-Financeiro é dirigido pelo director de escola ou por um subdirector de escola.

2 - As áreas poderão ser dirigidas por um coordenador de área.
Artigo 18.º
Outras competências
Para além das funções e competências definidas nos artigos anteriores, os serviços desempenham todas as tarefas que lhes forem atribuídas pelo director da escola ou pelo conselho de administração do INFTUR, no âmbito da actuação de cada escola.

Artigo 19.º
Núcleos escolares
1 - Para responder a necessidades de formação e certificação específicas poderão ser criados núcleos escolares na dependência hierárquica e funcional de uma escola de hotelaria e turismo.

2 - A criação e o encerramento dos núcleos escolares são objecto de deliberação do conselho de administração do INFTUR.

Artigo 20.º
Direcção e coordenação
O núcleo escolar é dirigido por um subdirector de escola ou coordenador de núcleo.

Artigo 21.º
Hotéis e restaurantes de aplicação
1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são os estabelecimentos referidos no artigo 28.º dos Estatutos do INFTUR.

2 - O regime dos estabelecimentos referidos no número anterior encontra-se definido no artigo 29.º dos Estatutos do INFTUR.

3 - A estrutura e competências dos órgãos e serviços dos hotéis e restaurantes de aplicação serão aprovados por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração, como estabelece o n.º 7 do artigo 28.º dos Estatutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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