Despacho Normativo 35/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, que serão publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 19 de Junho de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades
O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto ou IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outras de idêntico âmbito, das seguintes finalidades:
a) A formação de alunos, com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, técnico, artístico e profissional;
b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O IPP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - No âmbito das suas actividades, o IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - O IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades, sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPP.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - O IPP confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na lei, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.
2 - O IPP confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.
3 - Nos termos da lei, o IPP pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas bem como títulos honoríficos.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
O IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica e artística;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 5.º
Símbolos e comemorações
1 - O IPP adopta emblemática própria, que consta em anexo a estes Estatutos.
2 - Em prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas do Instituto inclui referência a este e consta em anexo a estes Estatutos.
3 - É adoptado o dia 25 de Novembro como dia do Instituto.
Artigo 6.º
Sede
O IPP tem sede na cidade de Portalegre.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPP integra unidades orgânicas e dispõe de serviços identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.
2 - As unidades orgânicas, quando vocacionadas para projectos de ensino e formação, são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico.
3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - O IPP integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
c) Escola Superior Agrária.
2 - Os Serviços Sociais constituem também uma unidade orgânica deste Instituto, tendo em conta a legislação aplicável.
3 - As propostas de criação, localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como de modificação e ou extinção das existentes, serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
4 - São serviços gerais do Instituto:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços académicos;
c) O gabinete de relações públicas e cooperação.
5 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do IPP:
a) A assembleia geral;
b) O presidente;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) O administrador;
d) O administrador para a acção social escolar;
e) Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
f) O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto;
g) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com as actividades desenvolvidas em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10;
g) Dois assistentes ou equiparados, eleitos pelo seus pares, quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20;
h) Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500;
i) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20.
3 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
4 - Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
5 - Para efeitos no disposto da alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista dos suplentes dos corpos em que se verifique essa falta.
7 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, na assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.
2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 10.º far-se-á de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.
3 - A designação dos representantes mencionados no n.º 5 do artigo 10.º será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento das vagas.
6 - O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade;
b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e empossar o presidente;
b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.º dos presentes Estatutos;
d) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Regulamento interno
A assembleia geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 14.º
Eleição e mandato
1 - O presidente é eleito pela assembleia geral nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
2 - O presidente do Instituto é eleito por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia geral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 estudantes e 10 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.
6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
7 - Caso não haja candidaturas, a votação pode recair sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta na primeira votação, serão novamente submetidos a sufrágio os dois mais votados, considerando-se eleito o que registar maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao Ministro da Educação, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
10 - O novo presidente toma posse, em acto público, perante a assembleia geral do Instituto, no prazo de 30 dias após a eleição, nos termos que o regulamento desta definir.
Artigo 15.º
Vice-presidente
1 - O presidente poderá nomear em regime de comissão de serviço, para o coadjuvar, um vice-presidente por ele escolhido de entre os professores das unidades orgânicas do Instituto.
2 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
3 - O mandato do vice-presidente tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o vice-presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e cessa as suas funções com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 16.º
Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente
1 - As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.
2 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.
Artigo 17.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades do Instituto;
e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
i) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º;
j) Submeter à apreciação do conselho geral e da assembleia geral do Instituto os assuntos que entender convenientes;
l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades da acção social escolar, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;
m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
n) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela.
2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.
3 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou ainda nos administradores das unidades orgânicas, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
4 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 deste artigo que lhe seja cometida, a qual deverá recair no vice-presidente ou no presidente do conselho directivo da escola superior a que respeitem.
Artigo 18.º
Incapacidade
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia geral deverá pronunciar-se acerca da substituição do presidente e da oportunidade de abertura de um novo processo eleitoral.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia geral da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a assembleia geral convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia geral.
3 - Durante o período de vacatura, na sequência de processo de destituição referido no n.º 1, e até à conclusão do processo eleitoral conducente à escolha do novo presidente, o vice-presidente assumirá, interinamente, as funções deste para efectuar a gestão corrente do Instituto.
Artigo 20.º
Administrador
Para coadjuvar o presidente, em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 21.º
Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
d) O presidente da associação de estudantes do Instituto ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das escolas que integram o IPP;
e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das unidades orgânicas do Instituto;
g) Um representante do pessoal não docente do Instituto;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades do Instituto, em número não superior ao das unidades orgânicas;
i) O administrador;
j) O administrador para a acção social escolar.
2 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 22.º
Competências
1 - O conselho geral do IPP é o órgão que tem como atribuição fundamental definir os princípios de política geral do Instituto.
2 - Compete ao conselho geral:
a) Aprovar as orientações gerais de funcionamento do Instituto;
b) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
c) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento do Instituto;
d) Aprovar os planos de actividade do Instituto;
e) Apreciar os relatórios anuais de execução;
f) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;
g) Aprovar alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto ou da respectiva unidade orgânica;
h) Definir as medidas adequadas ao funcionamento dos serviços do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação e organização de serviços técnicos e administrativos;
i) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
j) Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente;
m) Convocar a assembleia dos representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos;
n) Definir os critérios de gestão de pessoal, previstos no artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
o) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectorial.
Artigo 23.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os elementos referidos na alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 21.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.
2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
d) Deliberar sobre a transferência de verbas entre unidades orgânicas ou entre estas e os serviços centrais, com o acordo prévio da entidade de origem do movimento;
e) Aprovar as propostas de alienação, arrendamento, transferência ou afectação a outros fins dos bens patrimoniais distribuídos às unidades orgânicas, ouvida a entidade a quem o bem patrimonial está distribuído;
f) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - A comissão permanente do conselho geral delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - A comissão poderá convidar para as suas reuniões os responsáveis dos serviços centrais do Instituto, sempre que estejam em agenda assuntos específicos desses serviços.
Artigo 24.º
Eleição dos membros
1 - A eleição do representante mencionado na alínea g) do artigo 21.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.
2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 21.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
3 - O mandato dos membros do conselho geral é de:
a) Três anos para os representantes dos docentes e funcionários;
b) Um ano para os representantes dos discentes;
c) Três anos para os representantes referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º
4 - O mandato dos membros do conselho geral, referido no número anterior, pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 25.º
Regulamento interno
O conselho geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 26.º
Poder disciplinar
1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 22.º, é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.
2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:
a) O vice-presidente;
b) Três docentes;
c) Dois estudantes;
d) Um funcionário.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros.
4 - No caso de não existir o cargo de vice-presidente, será designado, para o substituir, um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, nomeado pelo presidente do IPP.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 27.º
Composição e competências
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 28.º
1 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
3 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e um qualquer dos outros elementos.
CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
Artigo 29.º
Escolas superiores - Autonomias
1 - As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 30.º
Órgãos das escolas superiores
São órgãos das escolas superiores:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 31.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é constituída por membros por inerência e por membros eleitos.
2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da associação de estudantes.
3 - São membros eleitos, nos respectivos corpos:
a) 10 menos três docentes, sendo de três o número de membros por inerência;
b) 10 menos um estudante, sendo um o número de estudantes por inerência;
c) Cinco funcionários.
4 - Cada unidade orgânica definirá nos seus estatutos o modo de eleição dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.
Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar e rever os estatutos da escola;
b) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;
c) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste órgão;
d) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 47.º;
e) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º e designar para o conselho geral o representante da comunidade previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º;
f) Indicar as individualidades referidas no n.º 5 do artigo 10.º para integrarem a assembleia geral;
g) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da unidade orgânica;
h) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da escola;
i) Ratificar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
j) Aprovar os relatórios anual de actividades e de contas.
2 - O modo de designação do representante mencionado na alínea e) do n.º 1 deste artigo será feito de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
Artigo 33.º
Regulamento interno
A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 34.º
Composição do conselho directivo
O conselho directivo é constituído por:
a) Três professores ou equiparados, um dos quais será o presidente e os outros os vice-presidentes;
b) Um representante dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 35.º
Eleição e mandato do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos em listas pela assembleia de representantes, mediante a apresentação de programa de candidatura.
2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os professores ou equiparados, estudantes e funcionários em serviço na unidade orgânica.
3 - Cada corpo da assembleia de representantes vota nas listas referentes aos seus pares.
4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
5 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 estudantes e 5 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
6 - Na apresentação das listas de docentes sujeitas a sufrágio deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
7 - Se no prazo referido no n.º 5 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo.
8 - Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleitas as que obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros presentes dos respectivos corpos.
9 - Caso não haja candidaturas, a votação pode recair sobre qualquer professor-coordenador ou adjunto da escola, aluno ou funcionário que não tenham previamente afirmado a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo.
10 - As listas poderão prever um número de suplentes igual ao dos efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho.
11 - O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
12 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
13 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
14 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
15 - Os professores do conselho directivo eleito são nomeados pelo presidente do Instituto, em regime de comissão de serviço.
Artigo 36.º
Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na comissão permanente do conselho geral do Instituto, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
d) Zelar pelo cumprimento das leis;
e) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a escola em todos actos públicos em que esta intervenha, bem como superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
b) Presidir ao conselho administrativo.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por estes nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 37.º
Exercício dos cargos de presidente e vice-presidentes do conselho directivo
As funções de presidente e vice-presidentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
Artigo 38.º
Incapacidade
Aplica-se à situação de incapacidade do presidente do conselho directivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º destes Estatutos, sendo as deliberações a tomar da competência da assembleia de representantes.
Artigo 39.º
Secretário
Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matéria predominantemente administrativa ou financeira, cada uma das escolas dispõe de um secretário.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 40.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados a integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.
5 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos.
Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição da política científica do Instituto, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;
b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
d) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos;
e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;
f) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela escola;
g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º destes Estatutos.
2 - Compete, ainda, ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos dos cursos a funcionar na escola;
b) Elaborar as propostas do número máximo de matrículas anuais por cada curso;
c) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeito de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os professores do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 42.º
Regulamento interno
O conselho científico elaborará um regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 43.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos da escola.
2 - O número e a proporcionalidade relativos a cada corpo e curso serão estabelecidos no estatuto da escola.
3 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:
a) Dois anos para os docentes;
b) Um ano para os estudantes.
4 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
Artigo 44.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por listas, por curso e por corpo, em termos a definir no estatuto da escola.
2 - O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
3 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
4 - Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior, quando um curso ou um corpo estiver representado por menos de metade dos seus representantes, proceder-se-á à eleição dos membros em falta.
5 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.
Artigo 45.º
Competências
Ao conselho pedagógico compete, designadamente:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
j) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 47.º dos presentes Estatutos.
Artigo 46.º
Regulamento interno
O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 47.º
Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares:
a) Dois docentes;
b) Dois estudantes;
c) Dois funcionários.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
4 - O mandato dos membros eleitos e designados, referidos nos números anteriores, será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.
Artigo 48.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da escola;
f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.
Artigo 49.º
Regulamento interno
O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 50.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes;
c) O secretário.
2 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das escolas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º destes Estatutos.
Artigo 51.º
Competências
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira das escolas.
2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas da escola, mediante fundos requisitados em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 52.º
Estatutos das escolas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas disporão de estatutos próprios, com função de regulamento interno, que serão homologados pelo presidente do Instituto, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
Artigo 53.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 60 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante a escolas que o terminem posteriormente, pela assembleia de representantes.
2 - Compete às comissões instaladoras e aos conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos.
3 - A assembleia de representantes considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos vários corpos da escola.
4 - A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54.º
Património do Instituto
1 - Constitui património do IPP o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - As receitas geradas serão, prioritariamente, afectas às escolas que as tiverem produzido.
Artigo 55.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:
a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Planos de desenvolvimento estratégico;
c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico de base móvel, relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de apoio à comunidade.
Artigo 56.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a um esquema organizativo que assegure a informação necessária para:
a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;
c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhe é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as escolas superiores adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.
3 - Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral.
Artigo 57.º
Relatório de actividades
1 - O IPP elaborará anualmente um relatório de actividades, em que, nomeadamente, são referidos:
a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º destes Estatutos;
b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas superiores;
c) A caracterização dos recursos disponíveis;
d) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
2 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.
Artigo 58.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.
2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:
a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;
b) Conta de exercício;
c) Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 59.º
Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 60.º
Isenções fiscais
O IPP e as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 61.º
Avaliação
O IPP definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.
CAPÍTULO VII
Revisão dos Estatutos
Artigo 62.º
Revisão e alteração
Os Estatutos do IPP podem ser revistos e alterados nos termos do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPP e nas suas unidades orgânicas, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, poderá ser integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escola.
3 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diferentes unidades orgânicas.
4 - Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos e esta revisão é proposta pelo Instituto ao Ministério da Educação, apos aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os conselhos directivos das unidades orgânicas.
Artigo 64.º
Eleições para a primeira assembleia geral
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o presidente do Instituto em funções bem como os directores das escolas substituirão, respectivamente, os elementos referidos na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
3 - A ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto no n.º 1 será suprida por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 65.º
Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data de constituição da primeira assembleia geral do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, para efeito da eleição do presidente do Instituto.
2 - Compete ao presidente do Instituto em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 66.º
Cessação de funções do presidente em exercício
O presidente do Instituto em exercício cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
Artigo 67.º
Fim do regime de instalação
1 - As escolas superiores do IPP, em regime de instalação, cessam esse regime logo que cumpridas as condições estabelecidas na Lei 54/90, de 5 de Setembro, bem como do previsto no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro.
2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais escolas superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.
4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.
Artigo 68.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho geral.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre
A imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre é do tipo «símbolo-logótipo» e tem fundamento nas cores do brasão de armas da cidade de Portalegre.
Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve-se um conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla «IPP», em tom de amarelo (100% amarelo-cromo + 10% de magenta), numa referência ao amarelo das searas alentejanas.
A designação «INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE» é escrita em caracteres avant gard demibold oblic (pantone 430) e pode ser usada à direita do símbolo (em três linhas) ou abaixo do símbolo (numa única linha).
(ver documento original)
Imagem gráfica da Escola Superior de Educação
A imagem gráfica da Escola Superior de Educação é do tipo «símbolo-logótipo» e tem por base uma representação perspéctica, em alto-contraste, da fachada do Palácio Achaiolli, edifício em que a Escola está sediada.
Circunscrevendo a imagem do edifício, acompanhando uma circunferência implícita, é colocada a designação da Escola, «ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO».
A cor escolhida para estes dois elementos gráficos (a fachada do edifício e a designação da Escola) é o azul (100% magenta + 100% ciano), referência ao azulão característico do casario alentejano.
A designação «INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE», instituição a que pertence a Escola, é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em três linhas) ou abaixo do símbolo (numa única linha centrada).
A cor utilizada é o cinzento (pantone 430) idêntico ao usado no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre.
(ver documento original)
Imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
A imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão é do tipo «símbolo-logótipo» e tem fundamento no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre, a que pertence.
Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve-se um conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla «TG», em tom de laranja (100% amarelo-cromo + 50% de magenta), numa referência à cor tradicionalmente ligada às engenharias.
A designação «ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO» é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em duas linhas encimadas pela designação do Instituto a que pertence, «INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE») ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela designação do Instituto a que pertence, «INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE»).
(ver documento original)