de 5 de Dezembro
O Programa do Governo prevê, no capítulo dedicado ao ensino, a expansão da capacidade do ensino superior, bem como a diversificação das opções e a abolição do numerus clausus, através de diversas medidas, entre as quais a da melhoria do acolhimento da rede pública.O Instituto Politécnico de Santarém, que integra três escolas superiores, todas localizadas na cidade de Santarém, cobrindo as áreas agrárias, da educação e da gestão, propõe-se agora promover o desenvolvimento da área do desporto ao nível do ensino politécnico, área que neste subsistema do ensino superior público tem sido coberta apenas na vertente de formação de professores.
Nos termos do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.
Neste contexto e num quadro de existência em Rio Maior de especiais condições para a concretização de ensino superior politécnico no domínio do desporto - disponibilizadas pela respectiva autarquia nos termos de protocolo assinado entre as duas entidades -, promove-se através do presente diploma, sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém, a criação da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
Artigo 2.º
Natureza
A Escola é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 3.º
Integração
A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 4.º
Regime de instalação
1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.2 - O regime de instalação a aplicar é o fixado pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro.
3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 5.º
Início das actividades escolares
A Escola inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1998-1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres