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Portaria 613/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o quadro definitivo de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano.

Texto do documento

Portaria 613/2008

de 11 de Julho

Pelo Decreto-Lei 172/2003, de 1 de Agosto, foi criado o Hospital do Litoral Alentejano, o qual ficou sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, tendo na pendência deste regime sido apenas aprovado o mapa de pessoal.

Em virtude de o Hospital ter cessado o regime de instalação, torna-se, agora, necessário, conforme resulta expressamente do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, aprovar o quadro definitivo de pessoal, criando-se, assim, o instrumento que permitirá ao Hospital do Litoral Alentejano racionalizar a gestão dos seus recursos humanos.

É o que se concretiza com a presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, que seja aprovado o quadro definitivo de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 1 de Julho de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 27 de Junho de 2008.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/11/plain-236147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 172/2003 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital do Litoral Alentejano, submetendo-o ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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