de 20 de Setembro
A Escola Profissional de Arqueologia, situada na área arqueológica do Freixo, Marco de Canaveses, foi criada em 1990, com estatuto de natureza pública, por contrato-programa celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum de criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.
Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação, não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecido.
Tal criação passa, igualmente, pela transformação de estabelecimentos de ensino já em funcionamento, procedendo-se, através de portaria, à clarificação do estatuto público de tais escolas, bem como à definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve passar a pautar-se a sua organização e funcionamento.
Reconhecendo-se a relevância da experiência levada a efeito pela Escola Profissional de Arqueologia, dado o importante contributo do seu projecto pedagógico para a formação de jovens na área de arqueologia e do património e para o desenvolvimento económico-social da região onde se insere, e atendendo à intenção manifestada pela própria Escola e pelas entidades promotoras originais, procede-se à sua integração na rede pública de estabelecimentos de ensino.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Cultura, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Arqueologia, situada na área arqueológica do Freixo, a seguir abreviadamente designada por Escola, que resulta da transformação da Escola Profissional com a mesma designação, criada por contrato-programa ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
2.º A Escola tem natureza pública e funciona em instalações e com equipamentos cedidos pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) através de protocolo a celebrar entre os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Cultura.
3.º Os cursos a ministrar na Escola são os seguintes:
a) Assistente de Arqueólogo, nível 3, aprovado pela Portaria 693/93, de 22 de Julho;
b) Assistente de Conservação de Património Cultural, nível 3, aprovado pela Portaria 414/99, de 21 de Abril;
c) Técnico de Património Cultural - Gestão e Divulgação, aprovado pela Portaria 1112/95, de 12 de Setembro.
4.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.
5.º Além dos cursos referidos no n.º 3.º, a Escola poderá ainda ministrar os cursos e actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Cultura.
6.º São órgãos da Escola:
a) A direcção;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo e financeiro;
d) O conselho consultivo.
7.º A direcção é o órgão responsável pela administração e gestão da Escola.
8.º A direcção é constituída por:
a) Director executivo, que preside;
b) Director pedagógico;
c) Um vogal 9.º À direcção da Escola compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Escola;
b) Aprovar o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades;
c) Providenciar pela obtenção de recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola, designadamente através da apresentação de candidaturas ou da celebração de contratos-programa;
d) Proporcionar as condições organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
e) Aprovar o relatório de actividades;
f) Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos da Escola.
10.º Ao director executivo compete:
a) Representar a Escola;
b) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro;
c) Responder pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira perante os Ministérios da Educação e da Cultura.
11.º Os membros da direcção da Escola são nomeados por despacho do director regional de Educação do Norte, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico, por um período de três anos, renovável.
12.º O director pedagógico deve ser um docente habilitado para a docência no ensino secundário, com experiência pedagógica na área formativa de actuação da Escola.
13.º O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola, nomeadamente nos domínios pedagógico, de orientação e de acompanhamento dos alunos e de formação contínua do pessoal docente e não docente, o qual responde perante a direcção pelo exercício das suas competências.
14.º Integram o conselho pedagógico:
a) O director pedagógico, que preside;
b) Os coordenadores dos cursos;
c) Os orientadores educativos;
d) Um representante dos serviços de apoio educativo, quando existam;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Dois representantes dos alunos;
g) Um representante dos pais e encarregados de educação.
15.º Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter a aprovação da direcção o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades, acompanhando e avaliando a execução dos mesmos;
b) Definir e propor à direcção critérios e regras de funcionamento pedagógico, designadamente no respeitante à organização dos cursos e turmas, acompanhamento e avaliação dos alunos, desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de articulação com a comunidade educativa e sócio-económica, local e regional;
c) Colaborar com os restantes órgãos da Escola na elaboração do regulamento interno e submetê-lo à aprovação da direcção.
16.º O conselho administrativo e financeiro é o órgão deliberativo da Escola em matéria administrativa e financeira.
17.º O conselho administrativo e financeiro é constituído pelo director executivo, que preside, pelo vogal da direcção e pelo responsável pelo sector administrativo da Escola.
18.º Compete ao conselho administrativo e financeiro:
a) Elaborar e aprovar o plano financeiro e o projecto de orçamento anual, tendo em conta o plano de actividades da Escola;
b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e a conta de gerência do exercício anterior;
c) Adoptar os instrumentos de gestão legalmente previstos;
d) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;
e) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas e respectivo pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
f) Cobrar e arrecadar receitas;
g) Garantir a transição dos saldos da conta de gerência para o ano seguinte;
h) Pronunciar-se sobre os assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
i) Prestar contas da gestão efectuada, nos termos da lei.
19.º O conselho consultivo é o órgão de representação e participação da comunidade educativa.
20.º O conselho consultivo é constituído por:
a) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico, que preside;
b) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
c) Um representante do Instituto Português de Museus;
d) Um representante do Instituto Português de Conservação e Restauro;
e) Um representante da Direcção Regional de Educação do Norte;
f) Um elemento da direcção da Escola;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante das organizações sócio-económicas cuja actividade se insere nas áreas de formação desenvolvidas pela Escola;
i) Um representante do pessoal docente;
j) Um representante do pessoal não docente;
l) Um representante dos pais e encarregados de educação;
m) Um representante dos alunos.
21.º Os membros da direcção da Escola que não integram o conselho consultivo participam nas respectivas reuniões sem direito a voto.
22.º Ao conselho consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre o projecto educativo, o plano anual de actividades, bem como outros assuntos de interesse para a actividade da Escola;
b) Propor iniciativas que considere relevantes para a prossecução dos objectivos e das actividades da Escola.
23.º O pessoal docente e não docente da Escola deve ser contratado nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao regime de destacamento ou requisição.
24.º O financiamento público da Escola proveniente do Orçamento do Estado é assegurado, em partes iguais, pelos Ministérios da Educação e da Cultura.
25.º Nos encargos a suportar por cada um dos ministérios, nos termos do número anterior, devem ser considerados os recursos disponibilizados por cada uma das partes, designadamente os relativos a instalações, equipamento e pessoal.
26.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
27.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Norte, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico.
28.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo de o início de funções da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.
29.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.