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Portaria 1031/99, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1031/99
de 24 de Novembro
Autorizada a criação da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa pelo despacho 164/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, na sequência da deliberação de 4 de Junho de 1996 do senado da mesma Universidade, proferido no uso da competência a que se refere a alínea e) do artigo 25.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), torna-se indispensável dotar a referida Faculdade de um quadro provisório de pessoal não docente enquanto se mantiver no regime de instalação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, sob proposta da Universidade Nova de Lisboa:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, que seja aprovado o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, constante dos mapas anexos à presente portaria, de que fazem parte integrante.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 30 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 19 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Agosto de 1999.


MAPA ANEXO I
(ver mapa no documento original)

MAPA ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro de pessoal da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete aos técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação, genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.

2 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos auxiliares da carreira de secretária-recepcionista o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de secretariado, recepção e acompanhamento;

b) Aos técnicos auxiliares o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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