Portaria 1031/99
de 24 de Novembro
Autorizada a criação da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa pelo despacho 164/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, na sequência da deliberação de 4 de Junho de 1996 do senado da mesma Universidade, proferido no uso da competência a que se refere a alínea e) do artigo 25.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), torna-se indispensável dotar a referida Faculdade de um quadro provisório de pessoal não docente enquanto se mantiver no regime de instalação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, sob proposta da Universidade Nova de Lisboa:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, que seja aprovado o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, constante dos mapas anexos à presente portaria, de que fazem parte integrante.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 30 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 19 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Agosto de 1999.
MAPA ANEXO I
(ver mapa no documento original)
MAPA ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro de pessoal da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial, compete aos técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação, genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.
2 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial, compete:
a) Aos técnicos auxiliares da carreira de secretária-recepcionista o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de secretariado, recepção e acompanhamento;
b) Aos técnicos auxiliares o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.