Portaria 165/2001
de 7 de Março
O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum de criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.
Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação, não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecidas.
Tal criação determina que se proceda à clarificação da natureza de tais escolas, bem como da definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve pautar-se a sua organização e funcionamento.
Perante a inviabilidade de transformação da Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão, cabe ao Ministério da Educação criar uma oferta formativa singular no âmbito do desenvolvimento rural, que substitua a que era disponibilizada por aquele estabelecimento de ensino.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão, a seguir abreviadamente designada por Escola.
2.º A Escola tem natureza pública e integra-se na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.
3.º Na Escola são ministrados os cursos seguintes:
a) Técnico de gestão equina, nível 3, aprovado pela Portaria 1076/95, de 1 de Setembro;
b) Técnico de gestão cinegética, nível 3, aprovado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro.
4.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.
5.º Além dos cursos referidos no n.º 3.º, poderão ainda ser ministrados na Escola os cursos e actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
6.º A Escola rege-se pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 24/99, de 22 de Abril.
7.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
8.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Alentejo.
9.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.