Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 165/2001, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão.

Texto do documento

Portaria 165/2001
de 7 de Março
O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum de criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.

Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação, não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecidas.

Tal criação determina que se proceda à clarificação da natureza de tais escolas, bem como da definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve pautar-se a sua organização e funcionamento.

Perante a inviabilidade de transformação da Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão, cabe ao Ministério da Educação criar uma oferta formativa singular no âmbito do desenvolvimento rural, que substitua a que era disponibilizada por aquele estabelecimento de ensino.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão, a seguir abreviadamente designada por Escola.

2.º A Escola tem natureza pública e integra-se na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.

3.º Na Escola são ministrados os cursos seguintes:
a) Técnico de gestão equina, nível 3, aprovado pela Portaria 1076/95, de 1 de Setembro;

b) Técnico de gestão cinegética, nível 3, aprovado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro.

4.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.

5.º Além dos cursos referidos no n.º 3.º, poderão ainda ser ministrados na Escola os cursos e actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

6.º A Escola rege-se pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 24/99, de 22 de Abril.

7.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

8.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Alentejo.

9.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1076/95 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria os cursos profissionais de Técnicos de Enologia, de Produção Animal, de Produção Vegetal, de Vitivinicultura e de Gestão Equina e de Operador Horto-Florícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 970/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais de nível secundário de técnico de Indústrias Agro-Alimentares, técnico de Gestão Cinegética e Técnico de Gestão e Recuperação de Espaços Verdes e aprova os respectivos planos de estudos publicados em anexo. O plano de estudos do curso de Técnico de Indústrias Agro-Alimentares aplica-se a todos os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda