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Decreto-lei 208/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica como estrutura territorial, está consagrado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

É inquestionável que na consagração jurídico-administrativa deste conceito reside, desde há muito, uma das principais ambições da política de ambiente em Portugal, reforçada no seu imperativo pelas orientações consignadas na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Idêntica determinação para constituir a região hidrográfica como unidade territorial de gestão encontra fundamento no Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei 112/2002, de 17 de Abril, conforme descrito no n.º 3.3.5 do capítulo IV do respectivo anexo, no seguimento do expresso no conjunto dos planos de bacia hidrográfica que suportaram a sua elaboração.

Nesse sentido, a atribuição a um conjunto de cinco Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH, I. P.) para, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, prosseguirem competências de gestão das águas e considerarem, nesse exercício, a totalidade dos recursos hídricos da respectiva circunscrição territorial, veio, finalmente, concretizar o arranque deste novo modelo estratégico e operacional, corporizado em entidades públicas colectivas, dotadas da autonomia administrativa e financeira.

Assim sendo, é cometida às ARH, I. P., uma visão estratégica consequente com as atribuições de protecção e valorização das componentes ambientais das águas, conforme expresso no n.º 5 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, é certo que a devem prosseguir observando o conjunto de princípios explicitados no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma. Por esta via, em permanente coordenação com a Autoridade Nacional da Água, o plano de acção das ARH, I. P., deve contribuir para que a água se possa reafirmar como um agente catalisador para o desenvolvimento social e económico do País.

É nesse quadro que está consagrado às ARH, I. P., um elemento focal decisivo resultante do âmbito territorial de jurisdição, de índole regional, em que, individualmente, cada ARH, I. P., exerce as suas atribuições, sendo que nas bacias hidrográficas internacionais se pressupõe uma articulação com a Autoridade Nacional da Água para o cumprimento das respectivas competências. Com efeito, as especificidades regionais constituem o principal factor de contexto para o mandato das ARH, I. P., em especial face à variabilidade espacial e temporal da quantidade e qualidade das massas de água no território nacional, bem como à diversidade de riscos naturais e antropogénicos a elas associada. Na verdade, não se pode deixar de atender às reconhecidas assimetrias inter e intra-regionais, de natureza ambiental e socio-económica, para delinear as melhores estratégias para o uso eficiente da água, a protecção da qualidade do recurso, a valorização da biodiversidade, a segurança de pessoas e bens e a salvaguarda da saúde pública.

As ARH, I. P., apresentam, enquanto serviços da administração pública indirecta, uma indiscutível motivação para a construção de uma perspectiva de gestão integrada dos recursos hídricos, baseada na cooperação com os diferentes utilizadores, públicos ou privados. Neste sentido, a proximidade entre os níveis de decisão e de acção favorece um quadro de entendimento local que permita garantir a integração intersectorial, a compatibilização de interesses divergentes e que, simultaneamente, confira uma responsabilidade partilhada para a consecução de objectivos ambientais. O sucesso desta convergência de esforços em benefício dos utilizadores obrigará, por seu turno, a um renovado empenho na disponibilização e acesso público à informação, a par de uma uniformização de procedimentos a nível nacional, elementos vitais para a credibilidade da administração, em favor dos quais a Autoridade Nacional da Água assume um papel fulcral.

A oportunidade que representa a constituição das ARH, I. P., associa o desafio da aplicação de um regime económico e financeiro na gestão dos recursos hídricos, factor que torna decisivo o conhecimento das utilizações, a aplicação rigorosa das competências e uma atitude proactiva em favor do objectivo que lhe está subjacente, ou seja, permitir que as ARH, I. P., possam reunir meios e condições para a prossecução das suas atribuições num horizonte de sustentabilidade. Em favor da competitividade e sem prejuízo da equidade e da coesão nacional, confere-se à ARH, I. P., um grau reforçado de legitimidade social na aplicação do princípio do valor económico da água, mas adiciona-se-lhe, de forma muito clara, maiores responsabilidades de eficácia, de eficiência, de determinação e de comunicabilidade.

A servir este conjunto de desideratos requer-se firmeza e capacidade de liderança institucional focada na excelência, para a qual deve contribuir o esforço de modernização da administração pública, patente na procura de melhores metodologias para a organização das instituições e para a gestão dos recursos humanos, reconhecendo-se o mérito da instituição e do indivíduo enquanto sua parte essencial. Importa salientar, ainda, a capacidade de inovação tecnológica e a qualificação profissional como vectores estratégicos para que o conjunto de responsabilidades das ARH, I. P., possa ser cumprido num desígnio de criação de valor, no sentido último de, por essa via, melhor servir os cidadãos e o País.

Resta acentuar que o regime de instalação consagrado no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, configura-se, por razões de diversa ordem, como a solução apropriada para dar resposta à complexidade do processo de implementação das ARH, I. P.

Assim, em primeiro lugar, importa notar que as ARH, I. P., se desenvolvem por via de novas arquitecturas organizacionais e que procuraram transpor para a gestão de recursos hídricos um enfoque tecnológico inovador, pelo que essa dupla circunstância aconselha um procedimento experimental para a respectiva implementação. Em complemento, a aposta no essencial da missão das ARH, I. P., e a consequente racionalização de meios, em articulação com a orientação preceituada no n.º 7 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, relativamente ao estabelecimento de parcerias e entendimentos com outras entidades, torna também evidente que não se exerça, extemporaneamente, uma definição das necessidades e da natureza dos recursos humanos de cada ARH, I. P., remetendo-a para momento mais apropriado.

Esta conjuntura reflecte-se, por seu turno, no impedimento de, desde já, identificar a tipologia de património a ser alocado no início de operação das ARH, I. P. Por outro lado, o facto de ainda não se encontrar operacional o novo regime económico e financeiro, o qual também decorrerá da aplicação do novo regime de utilização dos recursos hídricos, confere uma inerente incerteza ao grau de eficácia da cobrança das respectivas taxas no arranque do procedimento. Adicionalmente, não pode ser ignorado que a própria insuficiência imediata de receitas constitui um entrave à sustentabilidade financeira na fase inicial de funcionamento das ARH, I. P.

Acresce, ainda, que a não coincidência entre o quadro jurídico de competências em matéria de recursos hídricos, decorrente do actual regime em vigor protagonizado pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a área de jurisdição territorial referente às atribuições e competências de cada ARH, I. P., assim como a necessidade de consolidar a transferência de responsabilidades e os mecanismos de articulação entre as ARH, I. P., e a Autoridade Nacional da Água, constituem argumentos substanciais para que se opte pelo regime de instalação, caracterizado por um processo construído de forma gradual e reunindo todas as componentes que ditam o respectivo sucesso, permitindo-se dessa forma a contenção e rigor da despesa associada ao funcionamento inicial de cada ARH, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - As Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas ARH, I. P., são institutos públicos periféricos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - As ARH, I. P., prosseguem atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - As ARH, I. P., articulam-se entre si e com a Autoridade Nacional da Água com o objectivo de assegurar um exercício de competências concordante em termos de metodologias, acções e procedimentos, garantindo assim, no quadro das respectivas atribuições, a consecução das políticas e orientações estratégicas determinadas a nível nacional.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - As ARH, I. P., exercem a sua jurisdição nos termos do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, I. P., com sede no Porto e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça e Douro;

b) A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., com sede em Coimbra e abrangendo a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste;

c) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., com sede em Lisboa e abrangendo a Região Hidrográfica do Tejo;

d) A Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alentejo, I. P., com sede em Évora e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira, e Guadiana;

e) A Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do Algarve, I. P., com sede em Faro e abrangendo a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

2 - Podem existir delegações das ARH, I. P., referidas no número anterior, com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - As ARH, I. P., têm por missão proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscrições territoriais de actuação.

2 - São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:

a) Elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas e definir e aplicar os programas de medidas;

b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação;

c) Realizar a análise das características da respectiva região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;

d) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;

f) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas;

g) Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

3 - As ARH, I. P., podem delegar, total ou parcialmente, as competências referidas no n.º 7 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos aí previstos.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - As ARH, I. P., são dirigidas por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - São ainda órgãos da ARH, I. P.:

a) O fiscal único;

b) O conselho de região hidrográfica.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da respectiva ARH, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo ainda substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Conselho de região hidrográfica

1 - O conselho de região hidrográfica (CRH) é o órgão consultivo da ARH, I. P., no qual estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo dos recursos hídricos na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na região hidrográfica.

2 - O Governo define no Estatuto de cada ARH, I. P., a composição, funcionamento, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os CRH.

3 - O CRH funcionará com formações diferentes consoante as matérias e competências a exercer, nos termos fixados no Estatuto da ARH, I. P.

4 - O presidente do CRH é indicado nos estatutos referidos no número anterior e designado nos termos neles previstos.

5 - O CRH de cada ARH, I. P., tem as competências fixadas pelo artigo 12.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

6 - Nos termos da lei, o CRH pode receber reclamações ou queixas de pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna da ARH, I. P., consta dos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto do pessoal dirigente

Ao presidente e vice-presidente das ARH, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da ARH, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - As ARH, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As ARH, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das respectivas despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia:

a) As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos decorrente da aplicação do regime económico e financeiro, nos termos e afectação previstos na lei;

b) As receitas resultantes da aplicação do plano de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;

c) As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;

d) As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;

e) O produto da cobrança de coimas, nos termos e proporção previstos na lei;

f) As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de parecer ou outros quando legalmente exigidos;

g) As quantias cobradas pela realização de estudos e outros trabalhos ou serviços especializados prestados pela ARH, I. P.;

h) O produto resultante da edição e distribuição de publicações ou de outros materiais de informação ou comunicação;

i) Os rendimentos provenientes de bens próprios, da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

j) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

l) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o MAOTDR, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;

m) Quaisquer outras receitas resultantes do funcionamento corrente das ARH, I. P., na prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências;

n) As receitas provenientes da participação em sociedades comerciais;

o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das ARH, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas das ARH, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições

Artigo 13.º

Património

O património da ARH, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º

Criação e participação em outras entidades

As ARH, I. P., podem criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 15.º

Sucessão e critérios de selecção de pessoal

1 - A sucessão pelas ARH, I. P., nas atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de licenciamento e fiscalização, e nas atribuições do Instituto da Água, I. P., em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional, é concretizada nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - Os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., necessário à prossecução das atribuições das ARH, I. P., referidas no artigo 3.º, são definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como as portarias que aprovam os estatutos das ARH, I. P., e os respectivos mapas ou quadros de pessoal devem ser aprovados até 30 de Novembro de 2008, para entrarem em vigor em simultâneo.

4 - O procedimento de reafectação de pessoal previstos nos n.os 9 e seguintes do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, inicia-se com a data de entrada em vigor das portarias referidas no número anterior.

5 - Em caso de especial necessidade, devidamente fundamentado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado uma única vez, por seis meses.

Artigo 16.º

Regime e período de instalação

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, as ARH, I. P., referidas no artigo 1.º iniciam o seu funcionamento em regime de instalação com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O regime de instalação termina com a publicação das listas a que se refere o n.º 11 do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, devendo a respectiva data constar do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

3 - Durante o período de instalação referido no n.º 1, estão cometidas às ARH, I. P., as competências que decorram do presente diploma, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, observando-se em todo esse período o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, competindo-lhes ainda colaborar na elaboração das portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como na portaria que aprova os respectivos estatutos.

4 - Durante o período de instalação referido nos números anteriores, as ARH, I. P., são dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por um presidente e um vice-presidente designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

5 - Aos presidentes das comissões instaladoras das ARH, I. P., são atribuídos os poderes e competências fixadas no artigo 5.º do presente decreto-lei.

6 - Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas pelos presidentes das comissões instaladoras das ARH, I. P.

7 - Para efeitos de estatuto remuneratório, o presidente e o vice-presidente das comissões instaladoras das ARH, I. P. são equiparados a cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente, e de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

8 - As comissões instaladoras das ARH, I. P., fixam as suas próprias regras de funcionamento interno, as quais devem ser homologadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

9 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras das ARH, I. P., bem como o respectivo apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

10 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras de cada ARH, I. P., referida no n.º 1 do artigo 1.º consta de mapas a propor por estas ao Governo, para aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

11 - As despesas das comissões instaladoras são suportadas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional até à aprovação do respectivo orçamento.

Artigo 17.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., que nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei da Mobilidade, forem reafectos às ARH, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ARH, I. P., no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º

Delegação de competências entre Administrações de Região Hidrográfica, I. P.

Nos casos em que especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território o justifiquem, pode uma ARH, I. P., delegar noutra, mediante orientação da tutela estabelecida por despacho, as funções correspondentes a partes das regiões hidrográficas que lhe cumpre gerir.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 28 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Declaração de Rectificação 74-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Portaria 393/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a sucessão das Administrações de Região Hidrográfica (ARH) no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Portaria 394/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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