de 5 de Junho
O Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e implementou as Administrações de Região Hidrográfica (ARH), criadas pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que determinou também as respectivas atribuições e competências.Considerando que, com a sua entrada em funcionamento, as ARH passam a exercer as competências cometidas às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em matéria de recursos hídricos, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências de fiscalização e licenciamento, e ao Instituto da Água (INAG) em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional: Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 15.º do Decreto-Lei 208/2007, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Sucessão
1 - As Administrações de Região Hidrográfica (ARH) sucedem no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril.2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que:
a) A ARH do Norte, I. P., sucede à CCDR Norte;
b) A ARH do Centro, I. P., sucede à CCDR Centro;
c) A ARH do Tejo, I. P., sucede à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A ARH do Alentejo, I. P., sucede à CCDR Alentejo;
e) A ARH do Algarve, I. P., sucede à CCDR Algarve.
3 - A sucessão operada não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das situações jurídicas de que as CCDR sejam parte e nas quais as ARH lhes sucedam.
4 - Todas as referências feitas às CCDR, nomeadamente em diplomas legais ou regulamentares, acordos, protocolos e contratos, actos administrativos ou outros, bem como nos litígios pendentes ou execuções de sentenças e nos deveres a que aqueles organismos se obrigaram no exercício das respectivas actividades no domínio dos recursos hídricos, consideram-se feitas às ARH nos termos do n.º 2.
5 - As ARH sucedem ainda em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional nas posições jurídicas laborais do Instituto da Água relativas aos funcionários que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 2.º
Meios patrimoniais e financeiros
1 - É atribuído às ARH o direito de utilização de todos os bens móveis e imóveis do Estado que se encontravam afectos ao serviço das CCDR no domínio funcional dos recursos hídricos.2 - Os bens referidos no número anterior constam na lista anexa à presente portaria que concretiza a transferência dos meios patrimoniais, financeiros e posições jurídicas contratuais.
3 - As ARH mantêm actualizado o cadastro dos direitos e bens móveis e imóveis que lhes sejam afectos.
4 - São transferidos para as ARH os meios financeiros do orçamento corrente e de investimento para o ano de 2008 afectos às CCDR no domínio dos recursos hídricos.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH consta de listas a elaborar ao abrigo do disposto no n.º 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.2 - O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH é seleccionado de acordo com o seguinte critério geral:
a) Prestar serviço em áreas funcionais directamente ligadas ao domínio dos recursos hídricos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 28 de Maio de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
(ver documento original)