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Portaria 394/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

Texto do documento

Portaria 394/2008

de 5 de Junho

O Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições das Administrações das Regiões Hidrográficas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura e organização interna de cada uma destas Administrações.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Centro, I.

P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do Algarve, I. P., os quais se publicam como anexos i a v, respectivamente, à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Maio de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO NORTE, I.

P.

Artigo 1.º

Regime, natureza, jurisdição territorial e sede

1 - O regime jurídico, natureza, missão e atribuições, jurisdição territorial e sede da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, I. P., constam do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Por decisão do respectivo presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas delegações da ARH do Norte, I. P., com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da ARH do Norte, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Os órgãos da ARH do Norte, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio 3 - Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Norte, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A ARH do Norte, I. P., adopta na sua organização interna o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação.

2 - A ARH do Norte, I. P., observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação do serviço prestado, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna que contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos.

3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:

a) O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico;

b) O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação;

c) O Departamento de Recursos Hídricos Interiores;

d) O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral.

4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por divisões ou gabinetes, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 10, sendo as competências das mesmas definidas por aquele órgão.

5 - As divisões integram-se nas unidades orgânicas de 1.º grau, delas dependendo hierárquica e funcionalmente.

6 - Os gabinetes estão directamente dependentes do presidente.

7 - Quando, por decisão do respectivo presidente, forem criadas delegações da ARH do Norte, I. P., com âmbito de actuação sub-regional, estas podem corresponder a unidades orgânicas de 2.º grau aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no n.º 4 quanto ao limite máximo das mesmas.

Artigo 4.º

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas de 1.º grau são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e as unidades orgânicas de 2.º grau por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico

1 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico é responsável por assegurar a gestão económico-financeira de acordo com as boas práticas de gestão e com base nos instrumentos aplicáveis, bem como pelo suporte ao funcionamento institucional, designadamente nos domínios orçamental e patrimonial, no apoio jurídico e na gestão de recursos humanos.

2 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico tem as competências seguintes:

a) Gerir e valorizar os activos, assegurando o cumprimento das responsabilidades e compromissos financeiros da ARH do Norte, I. P.;

b) Assegurar a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e a preparação dos respectivos relatórios de execução material e financeira, incluindo os relatórios de sustentabilidade;

d) Controlar a execução orçamental do plano de actividades e manter um permanente acompanhamento e avaliação dos respectivos programas e projectos, assegurando o desenvolvimento e aplicação do respectivo sistema de indicadores de gestão;

e) Assegurar o movimento e operações de tesouraria, incluindo os necessários procedimentos técnico-administrativos, financeiros e legais;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, classificação e arquivo do expediente, promovendo a racionalização dos procedimentos administrativos;

g) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

h) Assegurar a manutenção e conservação de instalações e equipamentos, o inventário e o cadastro de bens, bem como a gestão de consumíveis;

i) Fomentar a preparação e participação em programas ou projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, gerindo a execução no âmbito das suas competências;

j) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Desenvolver e gerir todos os actos e procedimentos associados à gestão de pessoal, funcionários e colaboradores, incluindo as componentes associadas à segurança social;

m) Apoiar a expressão e a funcionalidade do sistema de indicadores de desempenho referente ao conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;

n) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Norte, I. P.;

o) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

p) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;

q) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

r) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação

1 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação é responsável pela coordenação do planeamento de recursos hídricos e pelos sistemas de monitorização e desenvolvimento do conhecimento, bem como pelos sistemas de informação e comunicação, incluindo a participação pública, no âmbito da gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação tem as competências seguintes:

a) Elaborar, avaliar, alterar, rectificar, suspender, rever e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir as medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e preparar os estudos e orientações de natureza estratégica necessários à consecução da missão da ARH do Norte, I. P.;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

c) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

d) Proceder ao registo das zonas protegidas e à identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

e) Propor a suspensão da execução de instrumentos de planeamento de recursos hídricos em situações de estado de emergência ambiental e apresentar recomendações e informação sobre a evolução do risco nessas situações;

f) Garantir os sistemas internos e externos de informação e de comunicação para apoio à decisão e licenciamento dos títulos de utilização de recursos hídricos, fiscalização e gestão de riscos;

g) Garantir o conhecimento sobre a quantidade e a qualidade da água nas componentes físico-químicas, biológicas e ecológicas, assegurando a rede de monitorização do estado das massas de água na área de jurisdição da ARH do Norte, I. P., em articulação com a autoridade nacional da água;

h) Desenvolver a capacidade de previsão sobre o estado dos recursos hídricos, considerando as pressões ou os fenómenos antropógenicos e naturais e os objectivos de qualidade para as massas de água;

i) Promover a comunicação e assegurar a divulgação de informação para garantir o conhecimento dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas e regiões hidrográficas;

j) Assegurar o acesso à informação por parte de todos os interessados e dinamizar a participação pública na gestão de recursos hídricos, incluindo o registo público das queixas e denúncias recebidas e o respectivo encaminhamento;

l) Promover a formação técnica e a qualificação dos recursos humanos nas vertentes multidisciplinares necessárias para a gestão dos recursos hídricos;

m) Fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, protecção e valorização dos recursos hídricos;

n) Apoiar a educação ambiental e a sensibilização para o uso sustentável da água, incentivando a sua gestão participada;

o) Assegurar o funcionamento, operacionalidade e eficácia das estruturas laboratoriais, quando existentes;

p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Departamento de Recursos Hídricos Interiores

1 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Norte, I. P., no domínio das massas de águas subterrâneas e superficiais interiores e dos recursos hídricos conexos, até ao limite das zonas terrestres de protecção de águas costeiras ou de transição designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Norte, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Norte, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Norte, I.

P.;

f)Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;

j) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;

l) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

m) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

n) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos interiores;

o) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Departamento de Recursos Hídricos do Litoral

1 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Norte, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Norte, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Norte, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Norte, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;

j) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;

l) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

m) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;

n) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Os coordenadores das equipas multidisciplinares ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Região Hidrográfica

1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

f) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;

g) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;

h) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;

i) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

j) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

l) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

m) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

n) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;

o) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

p) Um representante do Comando da Zona Marítima do Norte;

q) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

r) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

s) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

t) Um representante da APDL - Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.;

u) Seis representantes dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Norte, I. P.;

v) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

x) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados a entidades com capital maioritariamente privado;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

aa) Um representante de associações de utilizadores de recursos hídricos;

ab) Um representante de associações industriais;

ac) Um representante de associações de agricultores;

ad) Um representante de associações de regantes;

ae) Um representante de associações de pescas e aquicultura;

af) Um representante de associações de actividades turísticas;

ag) Um representante de indústrias do sector agro-industrial ou agro-pecuário;

ah) Dois representantes dos produtores de energia hidroeléctrica;

ai) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

aj) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

al) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

am) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

an) Cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial da ARH do Norte, I. P.;

2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.

3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.

4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, quando existentes.

5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

6 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) de entre a totalidade dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Norte, I. P., assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.

7 - Para efeitos do exercício da competência referida no número anterior a ANMP deve consultar as associações de municípios existentes na área territorial da ARH do Norte, I. P.

8 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Norte, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

9 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea x) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas concessionados na área territorial abrangida pela ARH do Norte, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

10 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ANMP, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Norte, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 6 e 7.

11 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas aa) a af) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Norte, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

12 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea ag) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA), de entre as indústrias abrangidas pela área territorial da ARH do Norte, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica abrangidos pela área territorial da ARH do Norte I.

P. e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

14 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Norte, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

15 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas, relativamente a um dos vogais e seus suplentes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro vogal e seus suplentes, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

16 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Norte I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

17 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Norte, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica

1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Norte, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.

2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.

3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, sem direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.

4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.

5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.

6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Norte, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.

7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.

9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião, a convocar pelo presidente da ARH do Norte, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.

11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Norte, I. P.

12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Norte, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO II

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO CENTRO, I.

P.

Artigo 1.º

Regime, natureza, jurisdição territorial e sede

1 - O regime jurídico, natureza, missão e atribuições, jurisdição territorial e sede da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., constam do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Por decisão do respectivo presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas, delegações da ARH do Centro, I. P., com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da ARH do Centro, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Os órgãos da ARH do Centro, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

3 - Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Centro, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A ARH do Centro, I. P., adopta na sua organização interna o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação.

2 - A ARH do Centro, I. P., observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação do serviço prestado, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna que contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos.

3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:

a) O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico;

b) O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação;

c) O Departamento de Recursos Hídricos Interiores;

d) O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral.

4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por divisões ou gabinetes, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 10, sendo as competências das mesmas definidas por aquele órgão.

5 - As divisões integram-se nas unidades orgânicas de 1.º grau, delas dependendo hierárquica e funcionalmente.

6 - Os gabinetes estão directamente dependentes do presidente.

7 - Quando, por decisão do respectivo presidente, forem criadas delegações da ARH do Centro, I. P., com âmbito de actuação sub-regional, estas podem corresponder a unidades orgânicas de 2.º grau aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no n.º 4 quanto ao limite máximo das mesmas.

Artigo 4.º

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas de 1.º grau são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e as unidades orgânicas de 2.º grau por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico

1 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico é responsável por assegurar a gestão económico-financeira de acordo com as boas práticas de gestão e com base nos instrumentos aplicáveis, bem como pelo suporte ao funcionamento institucional, designadamente nos domínios orçamental e patrimonial, no apoio jurídico e na gestão de recursos humanos.

2 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico tem as competências seguintes:

a) Gerir e valorizar os activos, assegurando o cumprimento das responsabilidades e compromissos financeiros da ARH do Centro, I. P.;

b) Assegurar a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e a preparação dos respectivos relatórios de execução material e financeira, incluindo os relatórios de sustentabilidade;

d) Controlar a execução orçamental do plano de actividades e manter um permanente acompanhamento e avaliação dos respectivos programas e projectos, assegurando o desenvolvimento e aplicação do respectivo sistema de indicadores de gestão;

e) Assegurar o movimento e operações de tesouraria, incluindo os necessários procedimentos técnico-administrativos, financeiros e legais;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, classificação e arquivo do expediente, promovendo a racionalização dos procedimentos administrativos;

g) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

h) Assegurar a manutenção e conservação de instalações e equipamentos, o inventário e o cadastro de bens, bem como a gestão de consumíveis;

i) Fomentar a preparação e participação em programas ou projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, gerindo a execução no âmbito das suas competências;

j) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Desenvolver e gerir todos os actos e procedimentos associados à gestão de pessoal, funcionários e colaboradores, incluindo as componentes associadas à segurança social;

m) Apoiar a expressão e a funcionalidade do sistema de indicadores de desempenho referente ao conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;

n) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Centro, I. P.;

o) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

p) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;

q) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

r) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação

1 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação é responsável pela coordenação do planeamento de recursos hídricos e pelos sistemas de monitorização e desenvolvimento do conhecimento, bem como pelos sistemas de informação e comunicação, incluindo a participação pública, no âmbito da gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação tem as competências seguintes:

a) Elaborar, avaliar, alterar, rectificar, suspender, rever e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir as medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e preparar os estudos e orientações de natureza estratégica necessários à consecução da missão da ARH do Centro, I. P.;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

c) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

d) Proceder ao registo das zonas protegidas e à identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

e) Propor a suspensão da execução de instrumentos de planeamento de recursos hídricos em situações de estado de emergência ambiental e apresentar recomendações e informação sobre a evolução do risco nessas situações;

f) Garantir os sistemas internos e externos de informação e de comunicação para apoio à decisão e licenciamento dos títulos de utilização de recursos hídricos, fiscalização e gestão de riscos;

g) Garantir o conhecimento sobre a quantidade e a qualidade da água nas componentes físico-químicas, biológicas e ecológicas, assegurando a rede de monitorização do estado das massas de água na área de jurisdição da ARH do Centro, I. P., em articulação com a autoridade nacional da água;

h) Desenvolver a capacidade de previsão sobre o estado dos recursos hídricos, considerando as pressões ou os fenómenos antropógenicos e naturais e os objectivos de qualidade para as massas de água;

i) Promover a comunicação e assegurar a divulgação de informação para garantir o conhecimento dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas e regiões hidrográficas;

j) Assegurar o acesso à informação por parte de todos os interessados e dinamizar a participação pública na gestão de recursos hídricos, incluindo o registo público das queixas e denúncias recebidas e o respectivo encaminhamento;

l) Promover a formação técnica e a qualificação dos recursos humanos nas vertentes multidisciplinares necessárias para a gestão dos recursos hídricos;

m) Fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, protecção e valorização dos recursos hídricos;

n) Apoiar a educação ambiental e a sensibilização para o uso sustentável da água, incentivando a sua gestão participada;

o) Assegurar o funcionamento, operacionalidade e eficácia das estruturas laboratoriais, quando existentes;

p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Departamento de Recursos Hídricos Interiores

1 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Centro, I. P., no domínio das massas de águas subterrâneas e superficiais interiores e dos recursos hídricos conexos, até ao limite das zonas terrestres de protecção de águas costeiras ou de transição designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Centro, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Centro, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Centro, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;

j) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;

l) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

m) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

n) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos interiores;

o) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Departamento de Recursos Hídricos do Litoral

1 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Centro, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Centro, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Centro, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Centro, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;

j) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;

l) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

m) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;

n) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Os coordenadores das equipas de projecto ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Região Hidrográfica

1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

g) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;

h) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;

i) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;

j) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

l) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

m) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

n) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

o) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

p) Um representante da Direcção Regional de Economia do Centro;

q) Um representante do Departamento Marítimo do Norte;

r) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

r) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

t) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

u) Um representante da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.) v) Seis representantes de municípios designados por cada NUT III existente na área territorial da ARH do Centro, I. P.;

x) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados a entidades com capital maioritariamente privado;

aa) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

ab) Dois representantes de associações de utilizadores de recursos hídricos;

ac) Dois representantes de associações industriais;

ad) Dois representantes de associações de agricultores;

ae) Um representante de associações de regantes;

af) Um representante de associações de pescas e aquicultura;

ag) Um representante de associações de recreio náutico;

ah) Um representante de associações de actividades turísticas;

ai) Um representante de indústrias do sector agro-industrial ou agro-pecuário;

aj) Dois representantes dos produtores de energia hidroeléctrica;

al) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

am) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

an) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

ao) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

ap) Um representante dos núcleos empresariais ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial abrangida pela ARH do Centro, I. P.;

aq) Cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial da ARH do Centro, I. P.

2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.

3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea aq) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.

4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado e aplicável, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, se existentes.

5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

6 - A designação nominativa do vogal efectivo representante da entidade a que se refere a alínea u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essa entidade de acordo com a regra estabelecida no número anterior.

7 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes é realizada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.

8 - Para efeitos do exercício da competência referida no número anterior a ANMP deve consultar as associações de municípios existentes na área territorial da ARH do Centro, I. P.

9 - À designação dos vogais efectivos dos municípios, e seus suplentes, a realizar pela ANMP são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.

10 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea x) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

11 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas concessionados na área territorial abrangida pela ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

12 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ANMP, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 7 e 8.

13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas ab) a ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

14 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidade a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA), de entre as indústrias abrangidas pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

15 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica abrangidos pela área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

16 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Centro, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

17 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas, relativamente a um dos vogais e seus suplentes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro vogal e seus suplentes, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

18 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

19 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ao) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Centro, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

20 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea ap) do n.º 1, bem como dos seus suplente, é realizada por acordo entre os vários núcleos ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial da ARH do Centro, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica

1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Centro, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.

2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.

3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, sem direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.

4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.

5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.

6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Centro, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.

7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.

9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a primeira reunião, a convocar pelo presidente da ARH do Centro, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.

11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Centro, I. P.

12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Centro, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

14 - Por motivos de representatividade de instituições, sectores económicos ou da sociedade civil com relevância no domínio dos recursos hídricos, a composição do CRH poderá ser alterada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO III

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, I. P.

Artigo 1.º

Regime, natureza, jurisdição territorial e sede

1 - O regime jurídico, natureza, missão e atribuições, jurisdição territorial e sede da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., constam do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Por decisão do respectivo presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas, delegações da ARH do Tejo, I. P., com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da ARH do Tejo, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Os órgãos da ARH do Tejo, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

3 - Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Tejo, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A ARH do Tejo, I. P., adopta na sua organização interna o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação.

2 - A ARH do Tejo, I. P., observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação do serviço prestado, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna que contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos.

3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:

a) O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico;

b) O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação;

c) O Departamento de Recursos Hídricos Interiores;

d) O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral.

4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por divisões ou gabinetes, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 10, sendo as competências das mesmas definidas por aquele órgão.

5 - As divisões integram-se nas unidades orgânicas de 1.º grau, delas dependendo hierárquica e funcionalmente.

6 - Os gabinetes estão directamente dependentes do presidente.

7 - Quando, por decisão do respectivo presidente, forem criadas delegações da ARH do Tejo, I. P., com âmbito de actuação sub-regional, estas podem corresponder a unidades orgânicas de 2.º grau aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no n.º 4 quanto ao limite máximo das mesmas.

Artigo 4.º

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas de 1.º grau são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e as unidades orgânicas de 2.º grau por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico

1 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico é responsável por assegurar a gestão económico-financeira de acordo com as boas práticas de gestão e com base nos instrumentos aplicáveis, bem como pelo suporte ao funcionamento institucional, designadamente nos domínios orçamental e patrimonial, no apoio jurídico e na gestão de recursos humanos.

2 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico tem as competências seguintes:

a) Gerir e valorizar os activos, assegurando o cumprimento das responsabilidades e compromissos financeiros da ARH do Tejo, I. P.;

b) Assegurar a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e a preparação dos respectivos relatórios de execução material e financeira, incluindo os relatórios de sustentabilidade;

d) Controlar a execução orçamental do plano de actividades e manter um permanente acompanhamento e avaliação dos respectivos programas e projectos, assegurando o desenvolvimento e aplicação do respectivo sistema de indicadores de gestão;

e) Assegurar o movimento e operações de tesouraria, incluindo os necessários procedimentos técnico-administrativos, financeiros e legais;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, classificação e arquivo do expediente, promovendo a racionalização dos procedimentos administrativos;

g) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

h) Assegurar a manutenção e conservação de instalações e equipamentos, o inventário e o cadastro de bens, bem como a gestão de consumíveis;

i) Fomentar a preparação e participação em programas ou projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, gerindo a execução no âmbito das suas competências;

j) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Desenvolver e gerir todos os actos e procedimentos associados à gestão de pessoal, funcionários e colaboradores, incluindo as componentes associadas à segurança social;

m) Apoiar a expressão e a funcionalidade do sistema de indicadores de desempenho referente ao conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;

n) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Tejo, I. P.;

o) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

p) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;

q) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

r) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação

1 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação é responsável pela coordenação do planeamento de recursos hídricos e pelos sistemas de monitorização e desenvolvimento do conhecimento, bem como pelos sistemas de informação e comunicação, incluindo a participação pública, no âmbito da gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação tem as competências seguintes:

a) Elaborar, avaliar, alterar, rectificar, suspender, rever e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir as medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e preparar os estudos e orientações de natureza estratégica necessários à consecução da missão da ARH do Tejo, I. P.;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

c) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

d) Proceder ao registo das zonas protegidas e à identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

e) Propor a suspensão da execução de instrumentos de planeamento de recursos hídricos em situações de estado de emergência ambiental e apresentar recomendações e informação sobre a evolução do risco nessas situações;

f) Garantir os sistemas internos e externos de informação e de comunicação para apoio à decisão e licenciamento dos títulos de utilização de recursos hídricos, fiscalização e gestão de riscos;

g) Garantir o conhecimento sobre a quantidade e a qualidade da água nas componentes físico-químicas, biológicas e ecológicas, assegurando a rede de monitorização do estado das massas de água na área de jurisdição da ARH do Tejo, I.

P., em articulação com a autoridade nacional da água;

h) Desenvolver a capacidade de previsão sobre o estado dos recursos hídricos, considerando as pressões ou os fenómenos antropógenicos e naturais e os objectivos de qualidade para as massas de água;

i) Promover a comunicação e assegurar a divulgação de informação para garantir o conhecimento dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas e regiões hidrográficas;

l) Assegurar o acesso à informação por parte de todos os interessados e dinamizar a participação pública na gestão de recursos hídricos, incluindo o registo público das queixas e denúncias recebidas e o respectivo encaminhamento;

m) Promover a formação técnica e a qualificação dos recursos humanos nas vertentes multidisciplinares necessárias para a gestão dos recursos hídricos;

n) Fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, protecção e valorização dos recursos hídricos;

o) Apoiar a educação ambiental e a sensibilização para o uso sustentável da água, incentivando a sua gestão participada;

p) Assegurar o funcionamento, operacionalidade e eficácia das estruturas laboratoriais, quando existentes;

q) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Departamento de Recursos Hídricos Interiores

1 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Tejo, I. P., no domínio das massas de águas subterrâneas e superficiais interiores e dos recursos hídricos conexos, até ao limite das zonas terrestres de protecção de águas costeiras ou de transição designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Tejo, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Tejo, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Tejo, I.

P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;

j) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;

l) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

m) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

n) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos interiores;

o) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Departamento de Recursos Hídricos do Litoral

1 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Tejo, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Tejo, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Tejo, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Tejo, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;

j) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;

l) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

m) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;

n) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Os coordenadores das equipas multidisciplinares ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Região Hidrográfica

1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

g) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;

h) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;

i) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;

j) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

m) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

n) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

o) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;

p) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

q) Um representante do Comando da Zona Marítima do Centro;

r) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

s) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

t) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

u) Um representante da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

v) Cinco representantes dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Tejo, I. P.;

x) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados a entidades com capital maioritariamente privado;

aa) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

ab) Um representante de associações de utilizadores de recursos hídricos;

ac) Um representante de associações industriais;

ad) Dois representantes de associações de agricultores;

ae) Um representante de associações de regantes;

af) Um representante de associações de pescas e aquicultura;

ag) Um representante de associações de recreio náutico;

ah) Um representante de associações de actividades turísticas;

ai) Um representante de indústrias do sector agro-industrial ou agro-pecuário;

aj) Dois representantes dos produtores de energia hidroeléctrica;

al) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

am) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

an) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

ao) Três representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

ap) Cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial da ARH do Tejo, I. P.

2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois Vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.

3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea ap) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.

4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, quando existentes.

5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

6 - A designação nominativa do vogal efectivo representante da entidade a que se refere a alínea u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essa entidade de acordo com a regra estabelecida no número anterior.

7 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) de entre a totalidade dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Tejo, I. P., assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.

8 - Para efeitos do exercício da competência referida no número anterior a ANMP deve consultar as associações de municípios existentes na área territorial da ARH do Tejo, I. P.

9 - À designação dos vogais efectivos dos municípios, e seus suplentes, a realizar pela ANMP são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.

10 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea x) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Tejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

11 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas concessionados na área territorial abrangida pela ARH do Tejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

12 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ANMP, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Tejo, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 7 e 8.

13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas ab) a ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Tejo, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

14 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA), de entre as indústrias abrangidas pela área territorial da ARH do Tejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

15 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica abrangidos pela área territorial da ARH do Tejo, I.

P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

16 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Tejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

17 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas, relativamente a um dos vogais e seus suplentes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro vogal e seus suplentes, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

18 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Tejo, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

19 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ao) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Tejo, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica

1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Tejo, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.

2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.

3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, sem direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.

4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.

5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.

6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Tejo, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.

7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.

9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião, a convocar pelo presidente da ARH do Tejo, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.

11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Tejo, I. P.

12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Tejo, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO IV

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO ALENTEJO,

I. P.

Artigo 1.º

Regime, natureza, jurisdição territorial e sede

1 - O regime jurídico, natureza, missão e atribuições, jurisdição territorial e sede da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alentejo, I. P., constam do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Por decisão do respectivo presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas, delegações da ARH do Alentejo, I. P., com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da ARH do Alentejo, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Os órgãos da ARH do Alentejo, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio 3 - Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Alentejo, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A ARH do Alentejo, I. P., adopta na sua organização interna o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação.

2 - A ARH do Alentejo, I. P., observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação do serviço prestado, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna que contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos.

3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:

a) O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico;

b) O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação;

c) O Departamento de Recursos Hídricos Interiores;

d) O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral.

4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por divisões ou gabinetes, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 10, sendo as competências das mesmas definidas por aquele órgão.

5 - As divisões integram-se nas unidades orgânicas de 1.º grau, delas dependendo hierárquica e funcionalmente.

6 - Os gabinetes estão directamente dependentes do presidente.

7 - Quando, por decisão do respectivo presidente, forem criadas delegações da ARH do Alentejo, I. P., com âmbito de actuação sub-regional, estas podem corresponder a unidades orgânicas de 2.º grau aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no n.º 4 quanto ao limite máximo das mesmas.

Artigo 4.º

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas de 1.º grau são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e as unidades orgânicas de 2.º grau por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico

1 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico é responsável por assegurar a gestão económico-financeira de acordo com as boas práticas de gestão e com base nos instrumentos aplicáveis, bem como pelo suporte ao funcionamento institucional, designadamente nos domínios orçamental e patrimonial, no apoio jurídico e na gestão de recursos humanos.

2 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico tem as competências seguintes:

a) Gerir e valorizar os activos, assegurando o cumprimento das responsabilidades e compromissos financeiros da ARH do Alentejo, I. P.;

b) Assegurar a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e a preparação dos respectivos relatórios de execução material e financeira, incluindo os relatórios de sustentabilidade;

d) Controlar a execução orçamental do plano de actividades e manter um permanente acompanhamento e avaliação dos respectivos programas e projectos, assegurando o desenvolvimento e aplicação do respectivo sistema de indicadores de gestão;

e) Assegurar o movimento e operações de tesouraria, incluindo os necessários procedimentos técnico-administrativos, financeiros e legais;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, classificação e arquivo do expediente, promovendo a racionalização dos procedimentos administrativos;

g) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

h) Assegurar a manutenção e conservação de instalações e equipamentos, o inventário e o cadastro de bens, bem como a gestão de consumíveis;

i) Fomentar a preparação e participação em programas ou projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, gerindo a execução no âmbito das suas competências;

j) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Desenvolver e gerir todos os actos e procedimentos associados à gestão de pessoal, funcionários e colaboradores, incluindo as componentes associadas à segurança social;

m) Apoiar a expressão e a funcionalidade do sistema de indicadores de desempenho referente ao conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;

n) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Alentejo, I. P.;

o) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

p) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;

q) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

r) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação

1 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação é responsável pela coordenação do planeamento de recursos hídricos e pelos sistemas de monitorização e desenvolvimento do conhecimento, bem como pelos sistemas de informação e comunicação, incluindo a participação pública, no âmbito da gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação tem as competências seguintes:

a) Elaborar, avaliar, alterar, rectificar, suspender, rever e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir as medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e preparar os estudos e orientações de natureza estratégica necessários à consecução da missão da ARH do Alentejo, I. P.;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

c) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

d) Proceder ao registo das zonas protegidas e à identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

e) Propor a suspensão da execução de instrumentos de planeamento de recursos hídricos em situações de estado de emergência ambiental e apresentar recomendações e informação sobre a evolução do risco nessas situações;

f) Garantir os sistemas internos e externos de informação e de comunicação para apoio à decisão e licenciamento dos títulos de utilização de recursos hídricos, fiscalização e gestão de riscos;

g) Garantir o conhecimento sobre a quantidade e a qualidade da água nas componentes físico-químicas, biológicas e ecológicas, assegurando a rede de monitorização do estado das massas de água na área de jurisdição da ARH do Alentejo, I. P., em articulação com a autoridade nacional da água;

h) Desenvolver a capacidade de previsão sobre o estado dos recursos hídricos, considerando as pressões ou os fenómenos antropógenicos e naturais e os objectivos de qualidade para as massas de água;

i) Promover a comunicação e assegurar a divulgação de informação para garantir o conhecimento dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas e regiões hidrográficas;

j) Assegurar o acesso à informação por parte de todos os interessados e dinamizar a participação pública na gestão de recursos hídricos, incluindo o registo público das queixas e denúncias recebidas e o respectivo encaminhamento;

l) Promover a formação técnica e a qualificação dos recursos humanos nas vertentes multidisciplinares necessárias para a gestão dos recursos hídricos;

m) Fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, protecção e valorização dos recursos hídricos;

n) Apoiar a educação ambiental e a sensibilização para o uso sustentável da água, incentivando a sua gestão participada;

o) Assegurar o funcionamento, operacionalidade e eficácia das estruturas laboratoriais, quando existentes;

p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Departamento de Recursos Hídricos Interiores

1 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Alentejo, I. P., no domínio das massas de águas subterrâneas e superficiais interiores e dos recursos hídricos conexos, até ao limite das zonas terrestres de protecção de águas costeiras ou de transição designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Alentejo, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Alentejo, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Alentejo, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;

j) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;

l) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

m) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

n) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos interiores;

o) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Departamento de Recursos Hídricos do Litoral

1 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Alentejo, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Alentejo, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Alentejo, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Alentejo, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;

j) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;

l) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

m) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;

n) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Os coordenadores das equipas de projecto ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Região Hidrográfica

1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

g) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;

h) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;

i) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;

j) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

m) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

n) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

o) Um representante das Direcções Regionais de Economia abrangidas pela área de influência da ARH do Alentejo, I. P.;

p) Um representante das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas abrangidas pela área de influência da ARH do Alentejo, I. P.;

q) Um representante das Administrações Regionais de Saúde, I. P., abrangidas pela área de influência da ARH do Alentejo, I. P.;

r) Um representante do Comando da Zona Marítima do Centro;

s) Um representante do Comando da Zona Marítima do Sul;

t) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

u) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

v) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

x) Um representante da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.

A.;

z) Um representante da APS - Administração do Porto de Sines S. A.;

aa) Um representante das Regiões de Turismo de Évora, da Planície Dourada e de S.

Mamede;

ab) Um representante da Região de Turismo da Costa Azul;

ac) Um representante da Região de Turismo do Algarve;

ad) Um representante dos Municípios da NUT III - Algarve;

ae) Um representante dos Municípios da NUT III - Alentejo - Litoral;

af) Dois representantes dos Municípios da NUT III - Baixo Alentejo;

ag) Dois representantes dos Municípios da NUT III - Alentejo Central;

ah) Um representante dos Municípios da NUT III - Alto Alentejo;

ai) Um representante dos Municípios da NUT III - Península de Setúbal;

aj) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

al) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível intermunicipal;

am) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados a entidades com capital maioritariamente privado;

an) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

ao) Um representante de associações de utilizadores de recursos hídricos;

ap) Um representante de associações industriais;

aq) Um representante das associações de agricultores;

ar) Um representante de associações de regantes;

as) Um representante de associações de pescas e aquicultura;

at) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Évora (NERE);

au) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Beja e Alentejo Litoral (NERBE/AEBAL);

av) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Portalegre (NERPOR);

ax) Um representante da Associação Empresarial da Região do Algarve (NERA);

az) Um representante da Associação Empresarial da Região de Setúbal (AERSET);

ba) Um representante de indústrias do sector agro-industrial e agro-pecuário;

bb) Um representante dos produtores de energia hidroeléctrica;

bc) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

bd) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

be) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

bf) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

bg) Um representante da Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas de Alqueva, S. A.;

bh) Até quatro individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência da ARH do Alentejo, I. P.

2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois Vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.

3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea bh) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.

4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a v) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, se existentes.

5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

6 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas x) e z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essas entidades de acordo com a regra estabelecida no número anterior.

7 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alíneas aa) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as essas entidades, com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

8 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas ab) e ac) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essas entidades, com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

9 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios a que se referem as alíneas ad) a ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.

10 - Para efeitos do exercício da competência referida no número anterior a ANMP deve consultar as associações de municípios das áreas territoriais referidas nas mencionadas alíneas, quando existentes.

11 - À designação dos vogais efectivos dos municípios referidos nas alíneas ad) a ai) do n.º 1, e dos seus suplentes, a realizar pela ANMP, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.

12 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Alentejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas al) e an) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela ANMP, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal e intermunicipal abrangidas pela área territorial da ARH do Alentejo, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 5, 9 e 10.

14 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas concessionados na área territorial abrangida pela ARH do Alentejo, I. P, e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

15 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas ao) a as) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Alentejo, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

16 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas at) a az) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essas entidades e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

17 - A designação nominativa do vogal efectivo representante da entidade a que se refere a alínea ba) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA), de entre as indústrias abrangidas pela área territorial da ARH do Alentejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

18 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea bb) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica abrangidos pela área territorial da ARH do Alentejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

19 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea bc) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Alentejo, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

20 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea bd) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas, relativamente a um dos vogais e seus suplentes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro vogal e seus suplentes, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

21 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea be) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Alentejo, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

22 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea bf) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Alentejo, I.P, de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

23 - A designação nominativa do vogal efectivo representante da entidade a que se refere a alínea bg) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por essa entidade e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica

1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Alentejo, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.

2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.

3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, sem direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.

4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.

5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.

6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Alentejo, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.

7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.

9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião, a convocar pelo presidente da ARH do Alentejo, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.

11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Alentejo, I. P.

12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Alentejo, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

14 - Por motivos de representatividade de instituições, sectores económicos ou da sociedade civil com relevância no domínio dos recursos hídricos, a composição do CRH poderá ser alterada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO V

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO ALGARVE, I.

P.

Artigo 1.º

Regime, natureza, jurisdição territorial e sede

1 - O regime jurídico, natureza, missão e atribuições, jurisdição territorial e sede da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do Algarve, I. P., constam do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Por decisão do respectivo presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas, delegações da ARH do Algarve, I. P., com natureza e âmbito de actuação sub-regional.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da ARH do Algarve, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio.

2 - Os órgãos da ARH do Algarve, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio 3 - Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Algarve, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A ARH do Algarve, I. P., adopta na sua organização interna o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta últim nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação.

2 - A ARH do Algarve, I. P., observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação do serviço prestado, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna que contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos.

3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:

a) O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico;

b) O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação;

c) O Departamento de Recursos Hídricos Interiores;

d) O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral.

4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por divisões ou gabinetes, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de nove, sendo as competências das mesmas definidas por aquele órgão.

5 - As divisões integram-se nas unidades orgânicas de 1.º grau, delas dependendo hierárquica e funcionalmente.

6 - Os gabinetes estão directamente dependentes do presidente.

7 - Quando, por decisão do respectivo presidente, forem criadas delegações da ARH do Algarve, I. P., com âmbito de actuação sub-regional, estas podem corresponder a unidades orgânicas de 2.º grau aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no n.º 4 quanto ao limite máximo das mesmas.

Artigo 4.º

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas de 1.º grau são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e as unidades orgânicas de 2.º grau por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico

1 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico é responsável por assegurar a gestão económico-financeira de acordo com as boas práticas de gestão e com base nos instrumentos aplicáveis, bem como pelo suporte ao funcionamento institucional, designadamente nos domínios orçamental e patrimonial, no apoio jurídico e na gestão de recursos humanos.

2 - O Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico tem as competências seguintes:

a) Gerir e valorizar os activos, assegurando o cumprimento das responsabilidades e compromissos financeiros da ARH do Algarve, I. P.;

b) Assegurar a boa execução dos procedimentos associados à geração de receitas e aplicação do regime económico-financeiro, incluindo a cobrança da taxa de recursos hídricos, a emissão de pareceres sobre o seu montante, a fixação por estimativa do valor económico da utilização sem título, a cobrança de coimas e a gestão de outros proveitos financeiros;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e a preparação dos respectivos relatórios de execução material e financeira, incluindo os relatórios de sustentabilidade;

d) Controlar a execução orçamental do plano de actividades e manter um permanente acompanhamento e avaliação dos respectivos programas e projectos, assegurando o desenvolvimento e aplicação do respectivo sistema de indicadores de gestão;

e) Assegurar o movimento e operações de tesouraria, incluindo os necessários procedimentos técnico-administrativos, financeiros e legais;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, classificação e arquivo do expediente, promovendo a racionalização dos procedimentos administrativos;

g) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

h) Assegurar a manutenção e conservação de instalações e equipamentos, o inventário e o cadastro de bens, bem como a gestão de consumíveis;

i) Fomentar a preparação e participação em programas ou projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, gerindo a execução no âmbito das suas competências;

j) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Desenvolver e gerir todos os actos e procedimentos associados à gestão de pessoal, funcionários e colaboradores, incluindo as componentes associadas à segurança social;

m) Apoiar a expressão e a funcionalidade do sistema de indicadores de desempenho referente ao conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;

n) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Algarve, I. P.;

o) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;

p) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;

q) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

r) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação

1 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação é responsável pela coordenação do planeamento de recursos hídricos e pelos sistemas de monitorização e desenvolvimento do conhecimento, bem como pelos sistemas de informação e comunicação, incluindo a participação pública, no âmbito da gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Planeamento, Informação e Comunicação tem as competências seguintes:

a) Elaborar, avaliar, alterar, rectificar, suspender, rever e controlar a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, bem como definir as medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e preparar os estudos e orientações de natureza estratégica necessários à consecução da missão da ARH do Algarve, I. P.;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;

c) Acompanhar a elaboração, avaliação, alteração, revisão, suspensão e execução dos instrumentos de gestão territorial que se articulem com a gestão de recursos hídricos, nomeadamente quanto à harmonização, coordenação interna e externa e graduação de interesses exigida por lei;

d) Proceder ao registo das zonas protegidas e à identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano;

e) Propor a suspensão da execução de instrumentos de planeamento de recursos hídricos em situações de estado de emergência ambiental e apresentar recomendações e informação sobre a evolução do risco nessas situações;

f) Garantir os sistemas internos e externos de informação e de comunicação para apoio à decisão e licenciamento dos títulos de utilização de recursos hídricos, fiscalização e gestão de riscos;

g) Garantir o conhecimento sobre a quantidade e a qualidade da água nas componentes físico-químicas, biológicas e ecológicas, assegurando a rede de monitorização do estado das massas de água na área de jurisdição da ARH do Algarve, I. P., em articulação com a autoridade nacional da água;

h) Desenvolver a capacidade de previsão sobre o estado dos recursos hídricos, considerando as pressões ou os fenómenos antropógenicos e naturais e os objectivos de qualidade para as massas de água;

i) Promover a comunicação e assegurar a divulgação de informação para garantir o conhecimento dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas e regiões hidrográficas;

j) Assegurar o acesso à informação por parte de todos os interessados e dinamizar a participação pública na gestão de recursos hídricos, incluindo o registo público das queixas e denúncias recebidas e o respectivo encaminhamento;

l) Promover a formação técnica e a qualificação dos recursos humanos nas vertentes multidisciplinares necessárias para a gestão dos recursos hídricos;

m) Fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos para o controlo, protecção e valorização dos recursos hídricos;

n) Apoiar a educação ambiental e a sensibilização para o uso sustentável da água, incentivando a sua gestão participada;

o) Assegurar o funcionamento, operacionalidade e eficácia das estruturas laboratoriais, quando existentes;

p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Departamento de Recursos Hídricos Interiores

1 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Algarve, I. P., no domínio das massas de águas subterrâneas e superficiais interiores e dos recursos hídricos conexos, até ao limite das zonas terrestres de protecção de águas costeiras ou de transição designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos Interiores tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Algarve, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Algarve, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Algarve, I. P.;

f)Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;

j) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;

l) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

m) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

n) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos interiores;

o) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Departamento de Recursos Hídricos do Litoral

1 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Algarve, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.

2 - O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Algarve, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Algarve, I. P.;

c) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

d) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

e) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Algarve, I. P.;

f) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;

g) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;

h) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

i) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;

j) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;

l) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

m) Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;

n) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Os coordenadores das equipas de projecto ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Região Hidrográfica

1 - Integram o Conselho de Região Hidrográfica, abreviadamente designado por CRH, atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

d) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

e) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.;

f) Um representante da Agência Portuguesa de Ambiente;

g) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P.;

h) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

i) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

j) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

l) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

m) Um representante da Direcção Regional da Economia do Algarve;

n) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

o) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve;

p) Um representante do Departamento Marítimo do Sul;

q) Um representante do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR);

r) Um representante do Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

s) Um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;

t) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

u) Um representante da Região de Turismo do Algarve;

v) Seis representantes dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Algarve, I. P., representativos das diferentes unidades territoriais da região;

x) Um representante da empresa Águas do Algarve, S. A., entidade gestora de serviços de águas de nível multimunicipal;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

aa) Um representante de associações de utilizadores de recursos hídricos de nível regional;

ab) Um representante de associações de recreio náutico;

ac) Um representante das associações de agricultores;

ad) Três representantes das associações de regantes;

ae) Quatro representantes das associações de pescas e aquicultura;

af) Três representantes de associações do sector do turismo;

ag) Um representante de indústrias do sector agro-industrial ou agro-pecuário;

ah) Dois representantes de núcleos empresariais de âmbito sectorial relevante;

ai) Dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

aj) Um representante das instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

al) Dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

am) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

an) Até quatro individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial da ARH do Algarve, I. P.

2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois Vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.

3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.

4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, se existentes.

5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

6 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Grande Área Metropolitana do Algarve (AMAL) de entre a totalidade dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Algarve, I. P., assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.

7 - À designação dos vogais efectivos dos municípios, e seus suplentes, a realizar pela AMAL são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.

8 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AMAL, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Algarve, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 6 e 7.

9 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas aa) a ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações e núcleos empresariais abrangidos por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Algarve, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

10 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Algarve, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

11 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo, entre o Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

12 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Algarve, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.

13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Algarve, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica

1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.

2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.

3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, em direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.

4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.

5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.

6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.

7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.

9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião deste órgão a convocar pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.

11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Algarve, I. P.

12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Algarve, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.

13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

14 - Por motivos de representatividade de instituições, sectores económicos ou da sociedade civil com relevância no domínio dos recursos hídricos, a composição do CRH poderá ser alterada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/05/plain-234716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

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